INFORME TRIBUTÁRIO – 15/05/2023  

  1. STF DECIDE PELA SUSPENSÃO DE LIMINARES QUE REDUZIRAM PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela suspensão de todas as liminares do país que concedem aos contribuintes o direito de recolher PIS e COFINS sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas – de 2,33%. Esse tema está em julgamento no Plenário Virtual da Corte e a decisão foi por maioria de votos.

Desde o começo do ano essa discussão tem movimentado o Judiciário. O último balanço divulgado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no mês de fevereiro, apontava a existência de mais de 400 ações pelo Brasil. No dia 8 de março – cerca de um mês antes de se aposentar, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do tema no STF, suspendeu todas as decisões sobre o assunto em caráter liminar. A Corte, agora, decidiu manter essa decisão. Só divergiram do relator os ministros André Mendonça e Rosa Weber.

Fonte: APET

 

  1. STJ – ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido

O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Essa foi a tese aprovada por maioria de votos pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado na manhã desta quarta-feira (10/5). O tema foi julgado em recursos repetitivos e deverá ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias ordinárias.

O caso é uma das chamadas “teses filhotes” da “tese do século” fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, quando definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e COFINS. O tema, que teve os efeitos modulados em 2021, se desdobrou em diversas outras discussões envolvendo a inclusão de impostos na base de cálculo de outros tributos.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que adotou a linha segundo a qual a “tese do século” não excluiu em caráter definitivo o ICMS do conceito constitucional de receita para todo e qualquer fim tributário. Formaram maioria os ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.

Fonte: Conjur

 

  1. Justiça Federal – SP – 8ª Vara Cível Federal mantém IPI no cálculo de créditos do PIS e da COFINS

Uma empresa obteve liminar para poder incluir o IPI na apuração dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS. É a primeira decisão que se tem notícia depois que a Receita Federal restringiu o uso do imposto federal no cálculo.

Foi por meio da Instrução Normativa nº 2.121, editada em dezembro do ano passado. O Fisco passou a adotar a posição de que não gera crédito de PIS e COFINS o valor do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor, inclusive nos casos em que o imposto não for recuperável. O problema maior desse novo posicionamento é em relação ao montante do IPI que o contribuinte não consegue recuperar.

O fornecedor recolhe o imposto e destaca na nota fiscal, mas a empresa que compra o produto não consegue tomar créditos dele por não ser contribuinte do imposto. O questionamento agora levado ao Judiciário é que a nova restrição do Fisco veio por meio de instrução normativa, sem que exista lei nesse mesmo sentido. Na prática, afirmam advogados, o entendimento acarreta em redução do crédito apurado e, consequentemente, aumento dos tributos a pagar.

Empresas de telecomunicações, mineradoras e aquelas não equiparadas a industriais são as mais impactadas pela discussão, de acordo com Ventura. Até então, a Receita reconhecia expressamente o direito de aproveitamento dos créditos do IPI na apuração do PIS e da COFINS, na Instrução Normativa nº 1.919, de 2021, e na Solução de Consulta nº 579, de 2017, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e que vincula os auditores fiscais do país.

Na decisão liminar proferida pela 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, autorizou o contribuinte a aproveitar na apuração dos créditos o IPI oriundo da aquisição de insumos e bens, desde que esse imposto não seja passível de recuperação. O magistrado fundamenta que o novo entendimento adotado na IN 2.121 contraria orientação anterior da própria Receita Federal.

Além disso, diz o magistrado, a nova orientação vai contra a definição de custo de aquisição previsto no Regulamento do Imposto de Renda. O artigo 301 da norma estabelece que os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição. “Portanto, tratando-se de tributo não recuperável, o seu respectivo valor deve ser considerado como custo de aquisição para todos os efeitos legais”, afirma.

Fonte: APET

 

  1. CARF – Ambev derruba multa milionária aplicada por descumprimento de obrigação acessória

Os contribuintes conseguiram um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) contra a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória. O entendimento adotado pelos conselheiros foi o de que a penalidade só pode ser imposta se existir erro ou omissão de informações no documento fiscal, e não quando há divergência de interpretação entre Receita Federal e empresa sobre pagamento de tributo.

O julgamento foi realizado na 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, que afastou multa de R$ 140 milhões aplicada à Ambev. A decisão é importante por ser unânime e estar bem fundamentada. Não há ainda precedente na Câmara Superior – última instância do Carf. A penalidade é de 3% sobre valor de imposto omitido, inexato ou incorreto prestado na declaração.

No caso, a Receita Federal multou por entender que seria incorreto compensar estimativas mensais devidas pelo contribuinte, na opção de apuração pelo lucro real, com Imposto de Renda pago no exterior entre 2016 e 2017. Para a fiscalização, declarar essas informações na Escrituração Fiscal Contábil (ECF) seria errado e passível de sanção.

Em sua defesa, porém, a Ambev alegou que a aplicação da penalidade deveria respeitar os princípios da moralidade e da boa-fé e que não há qualquer orientação expressa da Receita Federal em sentido contrário ao procedimento adotado no preenchimento da ECF. E acrescentou que a fiscalização considerou incorreta a compensação, e não o preenchimento do documento fiscal. A empresa ainda argumentou que não é minimamente razoável admitir que a multa pela apresentação da ECF com inexatidão, incorreção ou omissão possa ser muito mais alta do a aplicada a quem deixa de apresentar a obrigação acessória.

Ambas as punições estão previstas no artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. No inciso I, ficou estabelecido multa de 0,25% a quem deixar de apresentar o livro fiscal e registros contábeis. Já quem apresentar os registros com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito a multa de 3% do lucro líquido, conforme o inciso II.

O relator do caso é o conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias, representante dos contribuintes. Ele afirma, em seu voto, concordar com a Ambev. Para ele, “a leitura da norma legal em questão não pode levar à conclusão evidentemente absurda de que toda e qualquer divergência da fiscalização quanto à forma como contabilizados determinados valores pelos contribuintes ensejaria a aplicação da multa em questão”.

Fonte: APET

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.