INFORME TRIBUTÁRIO – 15/07/2024

  1. REFORMA TRIBUTÁRIA: Com rito acelerado, Câmara aprova projeto principal que regulamenta reforma tributária.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (10/7) o PLP 68/2024, o principal projeto de regulamentação da reforma tributária, que terá como próximos passos a avaliação Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de seguir ao plenário. O texto estabelece a Lei Geral do CBS, do IBS e do imposto seletivo. O placar foi de 336 votos a favor, 142 contra e duas abstenções. O relatório do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) acolheu parcial ou integralmente 45 das 805 emendas apresentadas. Leia aqui o texto aprovado.

Entre as mudanças acatadas, estão agrados à bancada ruralista como a inclusão de insumos agrícolas na alíquota reduzida de 60%, de alimentos na cesta básica e na cesta básica estendida. Houve ainda mudanças no regime das cooperativas. O novo texto também incluiu o carvão mineral no imposto seletivo e reduziu o tributo extrafiscal sobre petróleo e gás — de 1% para 0,25% —, além de alterar pontos relativos à transição do imposto seletivo de bebidas alcoólicas.

O texto também estabelece uma trava para que a alíquota não ultrapasse 26,5%. Outro ponto foi a previsão de uma nova forma de cálculo para crédito presumido de IBS na Zona Franca.

O texto ainda precisa passar por análise do Senado.

Fonte: JOTA

 

  1. GOVERNO FEDERAL: Fazenda estuda novas medidas compensatórias para a desoneração da folha.

O Ministério da Fazenda estuda duas novas medidas compensatórias para a desoneração da folha de pagamento dos setores e municípios, segundo uma fonte próxima à articulação do governo no Congresso. A possibilidade ainda está em avaliação e não há uma decisão tomada, mas é necessária diante do fato de que as medidas apresentadas pelos parlamentares como forma de compensação somam cerca de R$ 17 bilhões, sendo que o rombo da desoneração é estimado pela Receita Federal em R$ 26, 3 bilhões.

O imbróglio sobre as formas de compensação é o que tem “travado” o PL 1847/24, que mantém a desoneração em 2024, mas impõe a volta da contribuição previdenciária sobre a folha de forma gradual de 2025 a 2027. Com um acordo sobre a questão, o relator, senador Jaques Wagner (PT-BA), deve apresentar o relatório. A expectativa é de avanço antes do recesso parlamentar em 18 de julho.

A questão, porém, se torna urgente com a aproximação do prazo estipulado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin, que se encerra em 19/7. Na liminar, Zanin manteve a desoneração por 60 dias até que o Congresso e o governo encontrassem fontes compensatórias.

As propostas foram enviadas pelo Congresso como alternativa de compensação, após a devolução de trechos da MP 1227 que restringiam o uso de créditos presumidos de PIS e Cofins e de créditos gerais de PIS e Cofins.

O acordo entre governo e parlamentares prevê a reoneração da folha de pagamentos das empresas de forma gradual a partir de 2025. Com isso, a folha de pagamentos de 17 setores da economia permanece desonerada em 2024, mas a tributação será retomada gradualmente a partir de 2025. Em 2028, a tributação de todas as empresas estará no mesmo patamar.

Fonte: JOTA

 

  1. STF julga em agosto caso bilionário sobre ISS na base de PIS/Cofins.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar em agosto o recurso que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de mais uma “tese filhote” da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições. O RE 592.616 (Tema 118) foi incluído na pauta do Plenário de 28 de agosto. Em caso de derrota da tese da Fazenda, o impacto aos cofres públicos é de R$ 35,4 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024.

Em 2021, o STF formou placar de 4×4 no julgamento do caso no plenário virtual. Porém, houve pedido de destaque do ministro Luiz Fux, o que significa que a discussão no Plenário físico terá o placar zerado. Pelo menos três votos favoráveis aos contribuintes estão garantidos: do antigo relator, o ministro Celso de Mello, e dos ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, uma vez que os votos de ministros aposentados são mantidos no Plenário em caso de destaque.

Houve ainda um voto favorável aos contribuintes da ministra Cármen Lúcia. Já os votos contrários partiram do ministro Dias Toffoli, que abriu divergência, e dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Na sessão presencial, esses ministros podem manter ou alterar as posições adotadas no julgamento virtual.

Fonte: JOTA

 

  1. STF julga em 14 de agosto limites da multa qualificada.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, em 14 de agosto, o julgamento para decidir os limites da multa qualificada, aplicada em casos de sonegação, fraude ou conluio. À época do início do processo, a multa qualificada era de 150%. Atualmente, não pode ultrapassar 100%, conforme definido pela Lei 14.689/23.

O caso começou a ser analisado no plenário virtual, mas houve pedido de destaque com o placar em 2×0 pela redução da multa para 100%, podendo chegar a 150% em caso de reincidência, até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria. Com isso, o placar será zerado na sessão presencial. O processo foi destacado pelo ministro Flávio Dino.

Com o julgamento em repercussão geral, o entendimento fixado será de observância obrigatória por todos os tribunais do país, além do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O caso será julgado no RE 736.090 (Tema 863).

Fonte: JOTA

 

5. STJ decide que importador que atua por conta e ordem de terceiros não pode usar créditos de PIS-Importação e COFINS – Importação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime da 1ª Turma, rejeitou o recurso especial de uma empresa de importação que buscava o direito de utilizar créditos de PIS-Importação e Cofins-Importação. A decisão confirmou que o importador que atua por conta e ordem de terceiros, sem arcar com o custo financeiro da operação, não tem direito a esses créditos.

No caso analisado, a empresa importadora foi contratada para realizar, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadorias compradas por outra empresa. Segundo os registros, foi a empresa contratante que realmente suportou os custos financeiros da importação, garantindo assim o direito aos créditos tributários de PIS-Importação e Cofins-Importação.

Fonte: Tributário

 

6. STJ permite distribuição de juros sobre capital próprio com prejuízos acumulados.

Em uma decisão relevante sobre o tema, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível a distribuição de juros sobre capital próprio (JCP) no exercício financeiro em que a empresa registra lucro, mesmo que haja prejuízos acumulados de exercícios anteriores.

A decisão, tomada por uma maioria de 3 votos a 2, clarifica uma área de conflito legislativo que havia criado incerteza para muitas empresas. O relator, Ministro Gurgel de Faria, defendeu que a legislação específica sobre o pagamento de JCP prevalece sobre as disposições gerais da Lei das S.A. sobre a distribuição dos lucros. Ele foi acompanhado pelos Ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves, argumentando que a lei de JCP cria uma exceção à regra geral, permitindo que a distribuição do JCP seja feita com base nos lucros do exercício corrente, independentemente dos prejuízos acumulados.

Essa decisão é relevante para o cenário corporativo brasileiro, ao oferecer maior flexibilidade nas decisões financeiras das empresas, permitindo a distribuição de JCP mesmo em cenários onde existam prejuízos fiscais acumulados, caso haja lucros no exercício corrente. Isso pode incentivar mais empresas a optar por essa modalidade de remuneração aos acionistas, aumentando potencialmente a atratividade de investimentos e a distribuição de rendimentos, mesmo em períodos desafiadores.

Fonte:  Tributário

 

7. Justiça Federal exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em uma decisão importante para a empresa envolvida, o juiz José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá, decidiu a favor de uma fabricante de colchões, permitindo que a empresa exclua os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso está em linha com uma decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu esses créditos como incentivos fiscais, e não como renda ou lucro.

A empresa entrou com uma ação porque acreditava que estava sendo injustamente tributada sobre esses créditos presumidos. Esses créditos são concedidos pelo estado do Paraná como parte de um programa de incentivo fiscal, destinado a estimular o desenvolvimento econômico local.

Durante o julgamento, o juiz Gimenes destacou que, segundo o STJ, essa interpretação também se aplica ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ele argumentou que, se esses créditos fossem incluídos na base de cálculo desses tributos, isso prejudicaria os incentivos fiscais oferecidos pelos estados. Assim, ele decidiu que o mesmo deve valer para o PIS e a Cofins: essas contribuições não devem ser calculadas com base em valores que não representam um ganho real para a empresa.

Fonte: Tributário

 

8. Nova decisão do CARF: Vitória dos contribuintes nas subvenções até 31/12/23.

Decisão do CARF confirma que incentivos fiscais de ICMS não incidem IRPJ e CSLL, alinhando-se ao entendimento do STJ e às mudanças da LC 160/17.

A recente decisão da 1ª turma da CSRF – Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, no processo 10600.720042/2014-69 e publicada em 10/5/24, trouxe uma conclusão importante sobre a NÃO incidência de IRPJ e CSLL sobre incentivos de ICMS. Este tema, que sempre foi um ponto de divergência entre a RFB e os contribuintes, agora ganha contornos definidos com o alinhamento do CARF ao entendimento do STJ, que foi assim ementada:

“INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA SUBVENÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC 160/17. DISCUSSÃO SUPERADA POR DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO CARF.” (CSRF, 1ª turma, processo 10600.720042/2014-69, rel. Luiz Tadeu Matosinho Machado, 10/5/24)

Esta decisão marca uma interpretação e aplicação dos incentivos fiscais de ICMS, trazendo segurança jurídica aos contribuintes porque realizada pela Câmara Superior do CARF.

Impacto no setor privado:

Para as empresas que operam com algum incentivo ou benefício de ICMS, esta decisão é um alívio. Com a equiparação dos incentivos a subvenções para investimento, desde que cumpridos os requisitos legais até 31/12/23, há uma redução da carga tributária a ser pleiteada

Fonte:  Migalhas

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.