Informe Tributário – 16/05/2022

  1. STF – Suspenso o julgamento sobre limite da coisa julgada em matéria tributária

 

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento dos dois recursos extraordinários (RE 949.297 e RE 955.227) que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. (Temas 881 e 885 da repercussão geral).

 

Antes da suspensão, os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, relatores dos processos no STF, votaram para definir que o contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de uma nova decisão do STF que considere a cobrança constitucional.

 

Em ambos os recursos, os relatores entenderam que as decisões do STF, tanto em controle concentrado quanto difuso, cessam os efeitos da coisa julgada em matéria tributária em se tratando de tributo pago de modo continuado. Para os relatores, a quebra é automática, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.

 

Fonte: JOTA

 

  1. STF – Moraes suspende redução do IPI de mercadorias produzidas pela Zona Franca de Manaus

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, de forma liminar, a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para mercadorias que concorrem com itens produzidos na Zona Franca de Manaus, ou seja, são manufaturadas em outros polos industriais fora da região Amazônica. A medida cautelar foi concedida na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7153 que questiona os decretos do presidente Jair Bolsonaro que alteraram as alíquotas do IPI.

Dessa forma, itens industrializados que também tenham produção em Manaus perdem o desconto linear de 25% a 35%, conforme o decreto assinado por Bolsonaro. Por exemplo: uma indústria de geladeira de São Paulo que, antes, estaria abarcada pelo desconto, não terá mais a redução da alíquota se tiver uma indústria de geladeira situada na Zona Franca de Manaus.

 

A liminar, que será submetida a referendo do Plenário, suspende os efeitos do Decreto 11.052/2022 e dos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas que alcançam os produtos também produzidos na Zona Franca de Manaus.

 

Fonte: JOTA e Portal STF

 

  1. STJ – Não incide o IRPJ, apurado pelo lucro real, sobre honorários pagos a administradores

 

As empresas podem deduzir da base de cálculo do IRPJ, no regime de apuração pelo lucro real, valores destinados a administradores e conselheiros mesmo que não sejam pagamentos fixos e mensais, o que inclui retiradas e eventuais e pagamentos de honorários a esses profissionais.

 

Esse foi o voto apresentado na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela relatora, ministra Regina Helena Costa, favorável às empresas, no julgamento do recurso especial (REsp nº 1746268/SP) que discute se as companhias podem deduzir esses valores da base de cálculo do IRPJ. Após o seu voto, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

 

O julgamento é inédito no âmbito do STJ. Em primeiro grau, a decisão foi favorável as empresas, de modo a permitir a dedução dos valores em discussão da base do IRPJ, reduzindo assim a tributação paga por elas. Em segundo grau, porém, o tribunal de origem, o TRF3, reformou a decisão, por entender que os valores destinados a administradores e conselheiros só podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ, na apuração do lucro real, se eles forem fixos e mensais.

 

Fonte: JOTA

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL.