- STF valida regras do Confaz sobre requisição de informações bancárias sem quebra de sigilo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, na sexta-feira (6/9), uma regra estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga as instituições bancárias a informar os Fiscos estaduais sobre todas as transações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via Pix, débito e crédito no pagamento do ICMS por meios eletrônicos. A decisão reafirma que a solicitação de tais informações por autoridades fiscais é uma medida administrativa própria de fiscalização, sem configurar quebra de sigilo bancário.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou pela constitucionalidade das regras do Confaz, sendo acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux. Em seu voto, a ministra citou precedentes do STF, como o MS 15.925 de 1966, que estabelece que o sigilo bancário protege o contribuinte apenas contra a divulgação pública de seus dados, não quando a informação é requisitada por um fiscal para fins tributários. Ela também mencionou decisões anteriores, nas ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, que validaram o repasse de dados bancários à administração tributária sem que isso configurasse violação à intimidade ou privacidade.
Cármen Lúcia ressaltou que o sigilo bancário, assim como a privacidade, não é um direito absoluto. O interesse público e social pode justificar o compartilhamento de informações financeiras com as autoridades fiscais, desde que essas informações sejam utilizadas exclusivamente para a fiscalização tributária, transferindo-se o sigilo ao órgão competente, sem exposição pública dos dados.
Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes divergiu da relatora, argumentando que a norma do Confaz não estabeleceu regras claras sobre o compartilhamento de dados protegidos pelo sigilo bancário. Para Gilmar, tal ausência representa uma violação das garantias individuais dos titulares das informações. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
Com a decisão, por seis votos a cinco, o STF reforçou que a requisição de informações bancárias pelas autoridades fiscais, no contexto de fiscalização tributária, não infringe o direito ao sigilo bancário, consolidando a constitucionalidade da norma do Confaz e estabelecendo precedentes importantes sobre a relação entre privacidade e fiscalização tributária no Brasil.
ADI 7.276.
Fonte: Tributário
- STJ mantém ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou no dia 11/09 que o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido. A decisão foi dada em recursos repetitivos e deve ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.
O relator do Tema 1240, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o mesmo colegiado já tinha decidido, em junho de 2023, que o ICMS compunha a base de cálculo dos mesmos impostos, o que levou as turmas de direito público da Corte a aplicarem o mesmo entendimento ao ISS.
Quando o tema foi afetado como repetitivo, a comissão gestora de precedentes apontou que existiam 6 acórdãos e 219 decisões monocráticas sobre esse assunto. Todos os recursos especiais e agravos em segunda instância e no STJ estavam suspensos e agora poderão voltar a correr (REsp 2089298 e REsp 2089356).
Na sessão desta quarta-feira, o relator não leu seu voto, mas apenas enunciou a tese, que foi aprovada por unanimidade pela 1ª Seção, uniformizando o entendimento sobre o tema.
Quando o STJ discutiu a tese sobre o ICMS, em 2023, os ministros levaram em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na “tese do século” sobre os conceitos de faturamento e receita. Nesse julgamento, o Supremo definiu que os valores referentes ao ICMS não se incorporam ao patrimônio dos contribuintes e, portanto, não podem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Essa definição, no entanto, segundo a 1ª Seção do STJ, só se aplicaria ao PIS e à Cofins, e não aos impostos debatidos. Especialmente quando o regime de tributação for facultativo, como é o caso da sistemática do lucro presumido.
Fonte: Valor Econômico
- STJ rejeita embargos e mantém decisão sobre base de cálculo do sistema S acima de 20 salários mínimos.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, de forma unânime, nove embargos de declaração apresentados após o julgamento que definiu que a base de cálculo das contribuições ao Sistema S não deve ser limitada a 20 salários mínimos. A decisão de março deste ano havia estabelecido que contribuintes com decisões judiciais favoráveis até 25 de outubro de 2023 poderiam continuar pagando as contribuições de terceiros ou parafiscais com base no teto de 20 salários mínimos, até a publicação da ata da sessão.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, não leu seus votos durante a sessão. Especialistas apontam que a íntegra dos votos será essencial para esclarecer pontos levantados pelos contribuintes e pela União, como o pedido da Fazenda Nacional para afastar a modulação dos efeitos da decisão.
Até a publicação do acórdão, as empresas enfrentarão a incerteza de qual base de cálculo adotar: seguir a folha salarial ou aplicar o teto de 20 salários mínimos. Advogados destacam que a diferença entre as duas opções pode resultar em impactos financeiros significativos para as empresas.
Fonte: Tributário
- STJ: Fazenda pode ajuizar ação rescisória para garantir aplicação do Tema 69.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (11/9), por maioria, que a Fazenda Nacional pode ajuizar ação rescisória para desconstituir decisão judicial que desrespeitar a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69. Por meio do tema de repercussão geral, conhecido como “tese do século”, o Supremo excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ainda, o STF determinou que a decisão, favorável aos contribuintes, produza efeitos somente a partir da data de julgamento de mérito, de 15 de março de 2017.
A decisão do STJ se deu nos Recursos Especiais (REsps) 2054759/RS e 2066696/RS (Tema 1245), com efeito vinculante.
O ministro Gurgel de Faria acompanhou o entendimento do ministro Herman Benjamin quanto à possibilidade de ajuizamento da ação rescisória. Porém, propôs uma tese menos abrangente. Enquanto Benjamin propôs a possibilidade de ação rescisória para qualquer processo, Gurgel de Faria propôs a possibilidade de ação rescisória apenas para os julgados relacionados ao Tema 69 de repercussão geral.
O magistrado sugeriu a fixação da seguinte tese: “É admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado de antes de 13 de maio de 2021 à modulação do Tema 69 do STF”.
No mérito, por 7×1, o colegiado decidiu pela possibilidade de a Fazenda ajuizar ação rescisória para garantir a aplicação da modulação de efeitos do Tema 69. Já com relação à abrangência da decisão, o placar ficou em 6×2 favorável à tese que permite a ação rescisória só no caso de discussões relacionadas ao Tema 69 de repercussão geral.
Na prática, a posição do STJ permite que a Fazenda proponha ações visando a anulação de decisões favoráveis aos contribuintes relacionadas à exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins. É o caso, por exemplo, de decisões judiciais que permitiram a restituição de valores, porém foram proferidas em desacordo com a modulação do STF na “tese do século”.
Fonte: JOTA
- Justiça Federal suspende cobrança tributária contra transportadora após roubo de mercadorias.
A 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Guarulhos (SP) suspendeu, em caráter liminar, a cobrança de créditos tributários autuados contra uma transportadora, após a empresa ter sofrido um roubo durante o transporte de mercadorias. A decisão seguiu o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já definiu, no EREsp 1.172.027, que o roubo, considerado um motivo de força maior, afasta a responsabilidade do transportador pelo pagamento de valores estipulados em auto de infração tributário, salvo se houver comprovação de que o transportador foi cúmplice ou agiu culposamente no crime.
O caso envolveu uma autuação pela Receita Federal, que entendeu que a transportadora teria descumprido obrigações tributárias aduaneiras, argumentando que o roubo das mercadorias não configurava caso fortuito ou de força maior. No entanto, a juíza Alana Rubia Matias D’Angioli Costa discordou dessa posição e aplicou o entendimento do STJ.
A magistrada destacou que a transportadora apresentou nos autos o boletim de ocorrência do roubo, comprovando a ocorrência do crime. Seguindo a jurisprudência do STJ, que exime o transportador de responsabilidade em situações como essa, a cobrança foi suspensa. Essa decisão reforça o entendimento de que o roubo, por ser um evento fora do controle do transportador, é uma situação que pode afastar a penalidade fiscal em relação a obrigações tributárias decorrentes do transporte de mercadorias.
Fonte: Tributário
- TJ/SP decide que parte não deve recolher custas ao iniciar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu que a parte exequente não precisa recolher custas processuais ao promover o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto por um consórcio que ajuizou execução contra o município de São Paulo/SP.
O relator do caso, desembargador Francisco Bianco, ressaltou a necessidade de interpretar de forma integrada a Lei Estadual 11.608/03, cujo artigo 6º isenta o município do pagamento de custas processuais. Segundo o magistrado, exigir o recolhimento antecipado da taxa pela parte exequente, ainda que com a possibilidade de ressarcimento futuro, desvirtua o propósito da norma que concede isenção à Fazenda Pública.
A decisão marca uma nova compreensão no TJ/SP, uma vez que, desde a alteração do inciso IV e do §13 do artigo 4º da Lei 11.608/03 pela Lei 17.785/23, o tribunal vinha determinando que a parte exequente antecipasse o recolhimento das taxas processuais, com posterior reembolso pela Fazenda Pública.
O caso específico tratou de uma ação de desapropriação movida contra a cidade de São Paulo. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi iniciada a fase de execução para cobrança de R$ 33.154.396,22. Na 1ª instância, o consórcio foi obrigado a recolher antecipadamente as custas processuais, decisão que foi contestada e, posteriormente, reformada pela 5ª Câmara de Direito Público.
De acordo com advogados envolvidos no processo, essa decisão estabelece um novo precedente ao isentar a parte exequente do pagamento inicial das custas, evitando o que poderia ser interpretado como uma inversão indevida da regra de isenção conferida à Fazenda Pública.
A decisão não só beneficia o consórcio neste caso específico, mas também pode impactar futuras execuções movidas contra a Fazenda Pública no estado de São Paulo, consolidando uma orientação mais favorável aos exequentes em disputas judiciais semelhantes.
Fonte: Tributário
- Câmara dos Deputados aprova reforma na desoneração da folha e novas regras para o INSS.
Nesta quinta-feira (12), a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.847/24, que estabelece uma transição de três anos para a desoneração da folha de pagamento de 17 setores econômicos e para a implementação da alíquota integral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em municípios com até 156 mil habitantes. A aprovação do projeto marca um passo significativo na reforma tributária, refletindo ajustes importantes nas políticas de arrecadação e alíquotas de contribuição social.
Atualmente, empresas beneficiadas pela desoneração podem optar por pagar uma contribuição social sobre a receita bruta, com alíquotas variando entre 1% e 4,5%, ao invés dos 20% sobre a folha de salários. O novo projeto estabelece um cronograma de transição, com a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e um aumento progressivo na alíquota sobre a folha de pagamento entre 2025 e 2027. A partir de 2028, as empresas retornarão à contribuição de 20% sobre a folha de salários, e a alíquota sobre a receita bruta será extinta.
Além da reestruturação da desoneração, o Projeto de Lei inclui uma emenda crucial que regula a apropriação de depósitos judiciais e recursos inativos em instituições financeiras pelo Tesouro Nacional. Esta emenda assegura que, nos casos envolvendo a União, os depósitos permanecerão registrados para os fins apropriados. Recursos esquecidos em bancos poderão ser reivindicados dentro de prazos específicos, e os saldos não reclamados serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária. A emenda foi aprovada com 231 votos favoráveis e 54 contrários.
O Projeto de Lei surge em resposta a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a Lei nº 14.784/23, que havia prorrogado a desoneração até 2027, como inconstitucional devido à ausência de uma fonte de financiamento adequada para compensar a redução da arrecadação. Após essa decisão, foi acordado que as alíquotas permaneceriam para 2024 enquanto se buscavam fontes alternativas de financiamento para os anos seguintes.
A votação do projeto e das emendas ocorreu em um momento crítico, já que o STF havia concedido um prazo até 11 de setembro para a negociação e aprovação da nova legislação, antes que as alíquotas fossem restauradas na totalidade. A sessão de votação enfrentou dificuldades com o quórum, onde eram necessários 257 votos para finalizar a votação nominal, mas apenas 237 deputados estavam presentes para registrar seus votos.
Além das alterações na desoneração, o Projeto de Lei inclui medidas adicionais para garantir a arrecadação necessária durante o período de transição. Entre as medidas propostas estão a atualização do valor de imóveis sujeitos a imposto de ganho de capital, a utilização de depósitos judiciais e a repatriação de valores não declarados levados ao exterior.
Com a aprovação final do projeto pela Câmara dos Deputados, o texto agora aguarda a sanção presidencial para se tornar lei. A implementação das novas medidas e ajustes fiscais será acompanhada de perto, impactando diretamente a política tributária e a administração fiscal no Brasil.
Fonte: Contábeis
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