INFORME TRIBUTÁRIO – 16/10/2023

  1. STF – Incide IOF sobre operações de empréstimo entre particulares

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade validar a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de mútuo (empréstimo) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, ainda que nenhuma delas seja instituição financeira.

O dispositivo questionado no RE 590.186 (Tema 104) é o artigo 13 da Lei 9.779/99. Segundo esse artigo, “as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras”.

No caso concreto, a fabricante de autopeças Fras-le S.A questionou a exigência de IOF nos contratos de mútuo entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. Para a contribuinte, o imposto não deveria ser cobrado nas relações entre particulares. A empresa argumentou ainda que o dispositivo em questão fere o artigo 153, inciso V, da Constituição, que estabelece que compete à União instituir imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Para ela, nesses contratos, não haveria concessão de crédito, mas sim uma obrigação de restituição entre as partes dos valores recebidos.

Todos os ministros acompanharam o relator, Cristiano Zanin, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança. Zanin adotou a fundamentação do julgamento, em 2020, da ADI 1763. Na ocasião, se discutiu a incidência de IOF sobre as transações realizadas por empresas de factoring e, por unanimidade, os ministros concluíram que não há nada na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional (CTN) que restrinja a incidência de IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

O relator manifestou-se ainda sobre o argumento da Fras-le S.A de que os contratos de mútuo não seriam operações de crédito. Para ele, ainda que firmados entre particulares, os contratos de mútuo se inserem nas operações de crédito sobre as quais a Constituição autoriza a incidência do IOF. Zanin observou que os mútuos de recursos financeiros são negócios jurídicos com o fim de se obter, junto a terceiro, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal.

Zanin propôs a seguinte tese: “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Conselho nega crédito de PIS/COFINS sobre insumos para varejista de móveis e eletrodomésticos

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF negou a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre insumos para a varejista de móveis e eletrodomésticos. A turma entendeu unanimemente que há vedação legal para a viabilização desses créditos para empresas varejistas.

Para o relator, conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, esses créditos só são possíveis na prestação de serviços ou fabricação de bens, como previsto no inciso II, artigo terceiro das leis 10637/02 e 10833/03.

“A atividade principal da empresa é comércio varejista. Resta claro que a recorrente não realizou nenhuma atividade de produção ou fabricação, tampouco prestação de serviços que permitisse a tomada de crédito a título de insumos”, disse. “Há vedação legal à tomada de crédito a título de insumos para varejistas”, completou.

No recurso, o contribuinte alegou que os gastos com o que considera como insumos são essenciais para a atividade. No entanto, o relator concluiu que não há “qualquer aferição de relevância e essencialidade” dos gastos, partindo da premissa de que há vedação de creditamento para empresas comerciais. Os critérios de essencialidade e relevância para caracterização do conceito de insumos foram definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1221170.

A conselheira Tatiana Josefovicz Belisario disse que a limitação ao comércio viola a isonomia, mas que isso seria matéria para ser tratada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Por exemplo, em um grande atacadista, o serviço de logística faz exatamente a mesma função que o serviço de logística de um produtor que faz a distribuição, um fabricante que faz a distribuição”, disse.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Conselho aplica decisão do STF e afasta multa de 50% por compensação não homologada

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e afastou a multa de 50% ao contribuinte por compensação não homologada. Foi a primeira vez que a turma analisou o tema após julgamento da Suprema Corte que declarou essa multa inconstitucional na análise do RE 796.939 (Tema 736), em sede de repercussão geral.

O artigo 62 do regimento interno do CARF estabelece que os conselheiros estão vinculados a decisões em repercussão geral do STF. Dessa forma, o relator Rosaldo Trevisan, votou pela aplicação do entendimento ressaltando que o processo já transitou em julgado.

O julgamento do STF ocorreu em março e transitou em julgado em junho. A tese fixada dispõe que a multa isolada é inconstitucional diante da “mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Antes dessa decisão, o contribuinte que tivesse o pedido de compensação tributária negado pela Receita Federal era multado em 50% do valor do crédito declarado e não compensado. Essa penalidade estava prevista no artigo 74, parágrafo 17, da Lei 9.430/96.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Por unanimidade, CARF não permite denúncia espontânea via compensação

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF afastou a possibilidade de caracterização da denúncia espontânea via compensação. O entendimento foi de que só é possível realizar a denúncia por meio do pagamento do tributo devido. A unanimidade da posição entre os conselheiros é uma novidade para os julgamentos sobre o tema.

A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional – CTN. O instituto afasta a cobrança de multa de mora quando o contribuinte corrige a falta de pagamento do tributo antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

Em seu voto, a relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, se baseou em entendimentos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e na jurisprudência da própria turma, como no acórdão 9303-013.616, de dezembro de 2022, para determinar a impossibilidade de denúncia no caso. “A minha conclusão é que são institutos diferentes, não se aplicando a denúncia espontânea à compensação”, disse.

O tema já foi julgado de formas diferentes e chegou a ser decidido por voto de qualidade, como no próprio precedente citado pela relatora. Em decisão diferente de março, em julgamento da mesma turma no processo 11080.904333/2013-14, da SLC Alimentos, houve a permissão para a denúncia espontânea via compensação por um placar de cinco a três.

Os resultados se alteraram por conta das mudanças de composição da turma e porque alguns conselheiros consideram, apesar de ter posição pessoal contrária, que há uma posição sedimentada do STJ no sentido de não permitir a denúncia via compensação. Há decisões nesse sentido no AgInt do REsp 1568857 e AgRg do REsp 1461757.

Fonte: JOTA

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.