INFORME TRIBUTÁRIO – 16/12/2024

  1. Senado aprova PLP 68 e amplia mudanças que podem elevar alíquota geral.

O Senado aprovou nesta quinta-feira (12/12) o PLP 68/2024, que regulamenta a reforma tributária. Os parlamentares mantiveram as mudanças feitas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta quarta-feira (11/12) e ainda acolheram novas emendas, o que deve gerar um impacto ainda maior na alíquota dos novos tributos. Entre as alterações aprovadas nesta quinta está a inclusão de serviços funerários e de produção de eventos na alíquota reduzida de 60% e a exclusão da limitação de R$ 70 mil para automóveis a PCDs e profissionais, que terão alíquota zero de IBS e CBS.

O texto segue para a Câmara, que quer votar o projeto o quanto antes, por definição do presidente da Casa, Arthur Lira. Os parlamentares que integraram o grupo de trabalho que analisou o texto na Câmara participaram das articulações e das conversas sobre mudanças no texto do Senado, originalmente apresentado pelo relator, Eduardo Braga, que também se reuniu algumas vezes com o próprio Lira. Entretanto, entre ontem à noite e hoje muitas mudanças foram feitas ao texto, tanto na CCJ como no Plenário do Senado, e não houve tempo para negociar esses ajustes adicionais com os deputados.

Duas fontes envolvidas diretamente na negociação ouvidas pelo JOTA apontam que parte dos ajustes de última hora devem cair na Câmara. Entre os pontos de divergência, que podem ser derrubados na Casa, estão a inclusão do saneamento básico nos serviços básicos com desconto de 60% e a inclusão do refino de petróleo na Zona Franca de Manaus (ZFM). Também não há acordo para a manutenção das academias de ginástica no grupo de atividades profissionais com desconto de 30% na nova estrutura tributária.

As mudanças aprovadas ontem na CCJ supostamente geram um impacto de 0,57 ponto percentual na alíquota geral, atualmente estimada em 27,97% pelo Ministério da Fazenda, segundo o relator da reforma no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM). Depois das mudanças aprovadas pelo plenário, o secretário da reforma tributária da Fazenda, Bernard Appy, afirmou que apenas com a redução de alíquota para saneamento o impacto seria de 0.38 p.p. Ou seja, com as outras concessões incluídas, o risco de alta é ainda maior, mas que depende de nova estimativa.

Entre os pontos aprovados ontem na CCJ e mantidos pelo plenário do Senado estão a possibilidade de instituição de substituição tributária para bebidas e produtos do fumo, a retirada das armas e das bebidas açucaradas do Imposto Seletivo e a redução de 60% das alíquotas do IBS e CBS para serviços de saneamento e veterinários. Foi mantida, também, a redução de 60% das alíquotas para águas minerais, serviços de conservação e recuperação da vegetação nativa e para biscoitos e bolachas de consumo popular. Ainda, houve a retirada dos 50% de limite de dedução da base de cálculo do IBS e da CBS devido pelas das cooperativas de saúde.

Também permaneceu no texto a mudança que incluiu a transmissão de energia elétrica no rol de incidência da IBS e CBS e a previsão de que o fornecimento de produtos agropecuários in natura a indústrias exportadoras poderá ter suspensão dos novos tributos. Os senadores mantiveram as plataformas digitais nas regras do split payment (sistema que permitirá que os tributos sejam recolhidos no momento da liquidação financeira) e a alíquota zero do IBS e CBS sobre medicamentos voltados a tratamentos oncológicos, doenças raras e DSTs.

Fonte: JOTA

 

  1. STF decide que discussão sobre ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não tem repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por maioria, o reconhecimento de repercussão geral no debate sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de Lucro Presumido. Com a decisão, a matéria permanecerá sob a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja posição já firmada é desfavorável aos contribuintes.

A decisão do STF reforça o entendimento de que o tema não possui relevância constitucional, sendo uma questão de interpretação de normas infraconstitucionais. No julgamento, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que considerou desnecessário o exame pela Corte Suprema. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que defendiam a existência de questão constitucional na controvérsia.

A controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido é considerada uma “tese filhote” do Tema 69, julgado pelo STF. Na ocasião, a Corte decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo que o tributo estadual não configura receita própria do contribuinte.

Entretanto, ao julgar o Tema Repetitivo 1008, o STJ adotou uma interpretação diferente. Para o tribunal superior, no regime de Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é definida por presunção legal, não havendo necessidade de apurar o conceito de “receita” ou “faturamento”. Assim, o STJ concluiu que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo desses tributos. A decisão do STJ representou uma derrota para os contribuintes, que buscavam excluir o imposto estadual da base de cálculo, argumentando que ele não compõe o lucro efetivo das empresas.

Com a decisão do STF de não reconhecer a repercussão geral, a competência para julgar o tema permanece com o STJ. O entendimento consolidado pela Corte Superior é vinculante para todas as instâncias inferiores e segue desfavorável aos contribuintes, determinando a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.

Fonte:  Tributário

 

  1. STF tem maioria para afastar cobrança de ITCMD sobre PGBL e VGBL.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para afastar a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os planos de previdência Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) em caso de morte do titular. Os ministros acompanharam o relator do RE 1363013 (Tema 1214), Dias Toffoli, e o placar está em 8 a 0 contra a cobrança do imposto.

Toffoli votou pela inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos referentes aos dois planos. O ITCMD é de competência dos estados e do Distrito Federal, e é cobrado nos casos de recebimento de herança ou transmissão causa mortis de bens ou direitos.

O relator entendeu que, quando o titular dos planos morre, sobressai em ambos o caráter de seguro de vida, ainda que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) tenha classificado o VGBL como seguro de vida e o PGBL como plano de previdência complementar. Para o ministro, os planos não devem ser considerados como herança, já que o titular pode indicar livremente o beneficiário em caso de morte.

Acompanharam o voto de Toffoli os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Flávio Dino, Gilmar Mendes e Luiz Fux. O julgamento se deu no plenário virtual da Corte.

Os ministros decidiram pelo desprovimento de recurso extraordinário apresentado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e pelo provimento do recurso da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg).

Ambos os recursos protocolados eram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou a incidência do ITCMD nos casos de PGBL, mas não sobre o VGBL.

Fonte:  JOTA

 

      1. STJ decide manter PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (11/12) que o PIS e a Cofins entram na base de cálculo do ICMS. A decisão foi unânime entre os ministros da Corte, que acompanharam o relator, Paulo Sérgio Domingues. O assunto foi analisado como recurso repetitivo, o que significa que as demais instâncias — exceto o Supremo Tribunal Federal (STF) — devem aplicar o posicionamento.

Domingues considerou que não há determinação legal específica para a retirada dos tributos da base de cálculo do ICMS. O entendimento do relator foi de que a legislação deveria trazer a definição do que fica excluído da base de cálculo do tributo. “Por ausência de previsão legal específica não é possível excluir PIS e Cofins da base legal de cálculo do ICMS. Os argumentos trazidos nos recursos e na tribuna vão no sentido de que: ‘Não deveria ser assim’. Sim, poderia ser que não fosse dessa maneira, mas a legislação poderia ser feita a atender essa expectativa”, declarou o ministro.

Domingues citou o artigo 150 da Constituição, que exige previsão legal para exclusões na base de cálculo do ICMS. A conclusão foi de que, na ausência de uma norma expressa autorizando a retirada da incidência do PIS e da Cofins, a medida não teria respaldo jurídico.

O colegiado fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida pelos tribunais: “A inclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses de que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.

Não houve nenhum tipo de modulação, já que, segundo Domingues, não há mudança de entendimento pela Corte. Anteriormente, houve precedentes da 2ª Turma favoráveis à inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS (AgInt no REsp 1805599/SP e EDcl no AgInt no AREsp 2085293/SP), além de decisões monocráticas de ministros da 1ª Turma no mesmo sentido (AREsp 2299347/ES; REsp 2047107/SP e AREsp 2187717/SP).

Assim, a posição do STJ tem efeitos “para frente” e “para trás”, dando legitimidade à eventual cobrança retroativa a contribuintes que não incluíram as contribuições na base do imposto estadual. Atualmente, o PIS e a Cofins já são incluídos na base de cálculo do ICMS e, com a decisão da 1ª Seção não haverá aumento de carga tributária, já que as contribuições continuarão incidindo da mesma maneira que incidem hoje.

Fonte: JOTA

 

      1. Carf pode adiar aplicação de decisão do STJ sobre stock options até o trânsito em julgado.

A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável aos contribuintes na controvérsia sobre a tributação das stock options, ainda pode demorar para ser aplicada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Embora o STJ tenha julgado o tema sob a sistemática de recursos repetitivos, o Carf tende a aguardar o trânsito em julgado antes de vincular suas decisões ao entendimento fixado pelo tribunal superior.

De acordo com o Regimento Interno do Carf, mais especificamente o artigo 100, o sobrestamento dos processos administrativos ocorre quando há acórdão de mérito de tribunais superiores que ainda não tenha transitado em julgado. Isso significa que, enquanto houver possibilidade de interposição de recursos, o Carf não se vê obrigado a aplicar imediatamente o precedente.

Para reforçar essa orientação, a assessoria jurídica do Carf emitiu uma manifestação recomendando a suspensão dos julgamentos sobre stock options até que o STJ julgue os eventuais recursos ainda pendentes. Embora o documento não tenha efeito vinculante, ele reflete a prática administrativa adotada pelo conselho, que busca evitar decisões contraditórias em casos que possam ser reformados pelas cortes superiores.

A divergência se torna mais sensível diante da interpretação dos próprios conselheiros. Alguns deles defendem que o tema ainda não está maduro para aplicação automática no Carf, considerando a possibilidade de o STJ reavaliar a matéria. Isso sugere que as discussões sobre stock options podem permanecer em suspenso, aguardando o encerramento do processo no Judiciário.

A decisão do STJ analisou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o valor das stock options concedidas a empregados e executivos. No julgamento, o tribunal concluiu que as stock options, quando concedidas em condições que configuram efetivamente um investimento e não uma remuneração, não podem ser tributadas como rendimento do trabalho.

O entendimento foi visto como uma vitória significativa para os contribuintes, especialmente as empresas que utilizam esse modelo de remuneração variável para atrair e reter talentos. No entanto, a questão tributária não se limita ao Imposto de Renda, já que as operações de stock options também envolvem a contribuição previdenciária.

No julgamento, o STJ não analisou a incidência de contribuição previdenciária sobre as stock options. Essa lacuna deixou aberta a possibilidade de que o Carf continue julgando os processos administrativos sobre a contribuição, já que o precedente do STJ se restringe ao Imposto de Renda. Isso diferencia a situação das discussões sobre a tributação previdenciária, que podem continuar sendo julgadas normalmente no Carf.

Fonte: Tributário

 

      1. Receita de Consenso já está em vigor e aprimora seu procedimento para melhoria das relações entre Fisco e contribuintes.

A Receita Federal, na busca por aprimorar o diálogo junto à sociedade e incentivar a prevenção e solução de controvérsias tributárias e aduaneiras, dá mais um grande passo nesta direção, em prol de aprimorar o Receita de Consenso, com a publicação da Portaria RFB nº 495, de 2024.

O procedimento consensual, que está em vigor desde o dia 1 de novembro de 2024, incentiva a prevenção e solução de controvérsias tributárias e aduaneiras, destinando-se às pessoas jurídicas com a mais alta classificação nos Programas de Estímulo à Conformidade.

Estas alterações no procedimento têm por objetivo trazer mais segurança jurídica e buscam maior integração com o programa Confia, na medida em que dispensa do exame de admissibilidades as empresas que estejam neste programa, bem como permite que a audiência seja sumária.

Destaca-se que foram incluídos dispositivos para enfatizar que os documentos apresentados pelo interessado são sigilosos, por ser necessário e inerente a este tipo de procedimento, garantindo a confiança mútua para o bom deslinde do consensualismo.

Previu-se, ainda, a possibilidade de, a critério das partes, que o prazo para cumprimento das soluções acordadas seja de até 90 dias.

A Receita Federal espera que o Receita de Consenso agilize a solução de controvérsias e reduza o volume de litígios tributários, promovendo maior eficiência e uma nova forma de relação com os contribuintes, marcada pela confiança e cooperação.

Fonte: Tributário

 

      1. Efeitos da reforma tributária no ITCMD e perspectivas para o planejamento sucessório.

A reforma tributária propõe mudanças amplas, afetando o ITCMD, que incide sobre heranças e doações, com impactos relevantes no planejamento sucessório e na organização da gestão patrimonial.

A proposta original do PLP 108/24 trouxe mudanças de grande relevância para o ITCMD, com impacto direto no planejamento sucessório. Um dos principais pontos foi a obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas, ajustadas conforme o valor dos bens transmitidos. Embora muitos Estados já adotem essa prática, outros ainda utilizam alíquotas fixas. A progressividade obrigatória visa corrigir essas discrepâncias, promovendo maior justiça fiscal, mas também aumenta a carga tributária para transmissões patrimoniais de maior valor. Essa mudança exige maior atenção dos contribuintes que possuem grandes patrimônios, especialmente no momento de estruturar os planejamentos sucessórios.

Outro ponto abordado no projeto foi a regulamentação do domicílio fiscal, elemento essencial para definir a competência do estado que receberá o ITCMD. Pela proposta, o domicílio seria determinado pela residência permanente do contribuinte ou pelo local onde suas relações econômicas são mais relevantes, conforme registrado no CPF. Essa definição busca evitar práticas de “planejamento tributário geográfico”, em que contribuintes escolhem Estados com alíquotas menores para minimizar a tributação. Contudo, a possibilidade de eleger o domicílio fiscal permanece válida, conforme previsto no art. 127 do CTN, desde que respeite critérios objetivos e não dificulte a fiscalização ou a arrecadação do imposto.

A proposta original também incluía a incidência do ITCMD sobre bens localizados no exterior, um tema que ainda gera incertezas jurídicas. O STF já decidiu que, na ausência de uma LC que regule a questão, os Estados não têm competência para tributar heranças e doações de bens situados fora do Brasil. Apesar disso, alguns Estados têm tentado ampliar a base de incidência, aplicando o ITCMD em situações envolvendo bens no exterior, o que aumenta a insegurança jurídica para os contribuintes. O PLP 108/24 buscava regulamentar essa questão, mas o tema ainda está longe de um consenso legislativo.

Além disso, o projeto original previa a tributação de distribuições desproporcionais de lucros entre sócios, argumentando que tais operações poderiam mascarar doações disfarçadas. No entanto, essa medida gerou grande preocupação, pois poderia impactar práticas empresariais legítimas, comprometendo a flexibilidade dos arranjos societários. Outro ponto controverso foi a inclusão da incidência do ITCMD sobre valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada (VGBL e PGBL) em caso de falecimento do titular. Essa previsão foi amplamente questionada, pois contraria o entendimento de que esses planos possuem natureza contratual de seguro, e não de doação ou herança.

Com as discussões legislativas na Câmara dos Deputados, algumas dessas propostas foram ajustadas. O texto aprovado em 30/10/24 excluiu a incidência do ITCMD sobre distribuições desproporcionais de lucros e valores recebidos de planos de previdência privada, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial em formação no STF, onde três ministros já votaram pela inconstitucionalidade da tributação desses planos. No entanto, a manutenção de outras hipóteses de incidência, como no perdão de dívidas sem justificativa econômica, reflete o objetivo de combater fraudes fiscais.

Paralelamente, permanece em tramitação no Senado Federal o projeto de resolução 57/19, que propõe a elevação do limite máximo da alíquota do ITCMD de 8% para 16%. Embora não faça parte da Reforma Tributária, a proposta pode ganhar força diante da necessidade de compensar possíveis perdas de arrecadação estadual com a simplificação de outros tributos. Caso aprovado, o aumento do teto representará um impacto significativo para grandes transmissões patrimoniais, reforçando a importância de um planejamento sucessório preventivo.

A relevância do planejamento sucessório diante das transformações no regime do ITCMD

As mudanças propostas no ITCMD, tanto no texto do PLP 108/24 quanto nas discussões em torno do projeto de resolução 57/19 e no julgamento do STF sobre planos de previdência privada, refletem um cenário de maior complexidade tributária. A introdução de alíquotas progressivas, a regulamentação do domicílio fiscal e o reforço de hipóteses de incidência demonstram o esforço legislativo para uniformizar e ampliar a base tributável. Contudo, essas alterações também representam um aumento potencial na carga tributária para grandes patrimônios, tornando indispensável a antecipação do planejamento sucessório.

A doação em vida, por exemplo, é uma das ferramentas mais eficazes para minimizar custos tributários, permitindo que o contribuinte aproveite as alíquotas vigentes e evite surpresas com futuras mudanças legislativas. Além disso, a escolha cuidadosa do domicílio fiscal e a análise de bens situados no exterior são aspectos que devem ser considerados em um planejamento patrimonial bem estruturado.

Diante do cenário de incertezas, agir de forma preventiva e estratégica é essencial para proteger o patrimônio familiar e garantir previsibilidade tributária. A Reforma Tributária, ao mesmo tempo que simplifica o sistema de consumo, amplia os desafios na tributação sucessória, exigindo maior atenção dos contribuintes e profissionais do Direito. A hora de planejar é agora, antes que as novas regras entrem em vigor e alterem definitivamente o panorama tributário no Brasil.

Fonte: Migalhas

 

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