- STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE LIMITES DE DEDUÇÃO DE DESPESAS EDUCACIONAIS NO IRPF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para o período de 14 a 21 de março de 2025, no plenário virtual, a continuidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4927, que questiona a constitucionalidade dos limites de dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A ação, movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contesta dispositivos da Lei 9.250/1995 que estabelecem tetos para essas deduções.
Desde a promulgação da Lei 9.250/1995, o contribuinte brasileiro pode deduzir despesas com educação no IRPF, porém, sempre dentro de limites estabelecidos anualmente. Esses tetos têm sido alvo de críticas por serem considerados baixos frente aos custos reais da educação no país. Por exemplo, para o ano-base de 2012, o limite foi de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir de 2014.
A OAB argumenta que os limites atuais para dedução de despesas com educação são irrealistas e violam princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à educação. A entidade não se opõe à fixação de um limite razoável para a dedução, mas considera os valores atuais insuficientes para refletir os custos reais da educação no país.
Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025, uma eventual derrota da União nesse processo poderia gerar um impacto estimado de R$ 115 bilhões em um período de cinco anos. O julgamento iniciou-se em setembro de 2022, com voto contrário aos contribuintes. A ministra Rosa Weber, que havia pedido destaque, retirou o pedido, permitindo a continuidade do julgamento no plenário virtual.
Fonte: Tributário
- DECISÃO DO TJSP SOBRE DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS ACENDE ALERTA A EMPRESAS.
Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou uma operação de distribuição desproporcional de lucros, determinando a tributação dos valores. Após concluir que teria havido uma doação disfarçada, foi mantida a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O caso concreto envolve uma sociedade em que os sócios majoritários (pais) transferiram lucros altos aos sócios minoritários (filhos). Em janeiro de 2017, os dois filhos receberam uma distribuição de lucros de cerca de R$ 24.140.948,49, enquanto os pais obtiveram R$ 2.682.327,60, totalizando a distribuição desproporcional de lucros de R$ 53.646.552,19.
O objeto da decisão está relacionado a um dos pontos tratados PLP 108/2024, segundo projeto que regulamenta a reforma tributária. A proposta introduz novos critérios para a distribuição desproporcional de lucros, estabelecendo limites e impondo às empresas a obrigação de fornecer relatórios mais detalhados sobre a destinação de seus lucros, garantindo maior transparência para auditores fiscais e acionistas.
No caso analisado pelo TJSP, em 2021 a Fazenda estadual de São Paulo notificou os sócios para que fosse apresentada a documentação societária e contábil relativa à doação das quotas da empresa, realizada em 2017. Um dos filhos diz ter apresentado a documentação solicitada pelo Fisco e que, após a análise, a autoridade fazendária lavrou a cobrança de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de quotas.
De acordo com a defesa do contribuinte, a distribuição desproporcional de lucros “depende tão somente de deliberação em ata de reunião e na previsão da possibilidade de distribuição desproporcional em contrato social, e que ambos os requisitos foram observados”. Por isso, requereu a derrubada da exigência de ITCMD.
A juiza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, manteve a incidência do imposto, impondo à Fazenda Pública estadual a limitação da multa aplicada a 100% do valor do tributo devido. Segundo a magistrada, o modo pelo qual o negócio jurídico se deu caracteriza doação, eis que “presentes o animus donandi que se operou em liberalidade espontânea, inexistindo justo motivo ou motivo legítimo para que o negócio jurídico de distribuição desproporcional da costas não se considere como doação”.
A defesa do filho recorreu e argumentou que os dividendos distribuídos possuem origem no resultado efetivo da atividade desenvolvida no âmbito da construção civil e incorporação imobiliária. Ainda, foi deliberada por decisão unânime dos sócios a distribuição dos lucros líquidos, que vêm sendo pagos paulatinamente aos sócios.
Além disso, sustenta que a distribuição desproporcional é legítima, pois a prática estava prevista no contrato social da empresa e estaria “diretamente ligada ao interesse empresarial”. O homem também requereu o reconhecimento do caráter excessivo da multa aplicada pelo Fisco paulista, de 100% do valor do tributo, solicitando a sua redução para “patamares razoáveis.
Fonte: JOTA
- PIS E COFINS NÃO INCIDEM SOBRE RECEITAS DE INVESTIMENTOS EM ATIVOS GARANTIDORES, DIZ CARF.
Por entender que as receitas financeiras decorrentes dos investimentos em ativos garantidores não se enquadram no conceito de faturamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou a exigência da contribuição ao PIS e à Cofins sobre esses valores da SulAmérica Seguros.
O relator do caso, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, apontou que a base de cálculo das contribuições a PIS e Cofins das seguradoras é composta pelo seu faturamento, o qual compreende tão somente as receitas derivadas das atividades típicas dessas empresas, notadamente, as receitas com prêmios de seguros.
“Dessa forma, não se incluem no conceito de faturamento as receitas financeiras decorrentes de ativos garantidores, uma vez que as reservas ou provisões destinam-se à proteção e resguardo do cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora em relação aos segurados”, disse o conselheiro.
Assim, destacou o relator, ainda que decorrentes de imposição legal, essas receitas não são consideradas operacionais por não serem decorrentes de uma atividade econômica típica das seguradoras.
Parecer de Peluso
O relator mencionou parecer encomendado pela SulAmérica Seguros ao ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso a respeito da interpretação da Receita Federal sobre voto proferido por ele em julgamento de 2005.
Na ocasião, Peluso concordou que o faturamento compreende as receitas operacionais da empresa. A Receita alega que essa linha de interpretação exclui as seguradoras da decisão e que, por isso, pode cobrar PIS e Cofins sobre os rendimentos decorrentes das reservas técnicas dessas companhias.
No parecer, Peluso argumentou que “na errônea inteleção e aplicação de nosso pensamento, o primeiro dos argumentos da Receita Federal está em que, por força dos artigos 28, 29 e 84 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, as seguradoras devem garantir o cumprimento de suas obrigações mediante investimentos regulados de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, cuja constituição, compulsória, se inseriria no rol das atividades habituais reveladas pela prática e assim compreendidas, por extensão, no objeto social”.
De acordo com o jurista, a Receita “forceja por ampliar a noção constitucional do vocábulo faturamento, na dicção primitiva do artigo 195, inciso I [da Constituição], movida mais pela conhecida voracidade que caracteriza o Fisco do que pelos fundamentos de seu raciocínio, que não resiste a esta crítica de remate”. Conforme Peluso, a interpretação expansiva do conceito de faturamento só seria possível se estivesse vigente o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/1998.
Portanto, o ministro aposentado do STF concluiu que as receitas financeiras das aplicações a que estão obrigadas as seguradoras pelos artigos 28, 29 e 84 do Decreto-Lei 73/1966 não compõem o faturamento de que, como fato gerador e base de cálculo das contribuições sociais, trata a redação original do artigo 195, I, da Constituição, na acepção de “receita bruta de venda de mercadoria e de prestação de serviços”.
Fonte: Conjur
- ITCMD PODE ENCARECER HERANÇAS E DOAÇÕES EM 2026; VEJA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS.
Senado avalia PLP 108/2024, que impõe alíquotas progressivas e novas regras para a tributação de heranças e doações, exigindo planejamento antecipado.
A tramitação da reforma tributária no Congresso Nacional avança com a análise do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 pelo Senado Federal. O texto, aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro do ano passado, propõe mudanças significativas na tributação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), que incide sobre patrimônios transmitidos por herança ou doação.
A proposta faz parte da segunda fase da reforma tributária, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em janeiro de 2024 com a aprovação do PLP 68/2024, que regulamenta a cobrança de impostos sobre o consumo. O novo projeto, agora em discussão no Senado, busca uniformizar regras para o ITCMD e definir novos critérios para tributação, com impactos diretos no planejamento patrimonial e sucessório.
Mudanças na tributação do ITCMD
O ITCMD é um imposto estadual, com alíquotas definidas pelos estados dentro do limite máximo estabelecido pelo Senado. Atualmente, a tributação varia de acordo com cada unidade federativa, sendo que algumas adotam alíquotas fixas, enquanto outras aplicam um sistema progressivo, considerando o valor do patrimônio transmitido.
O PLP 108/2024 determina que todos os estados passem a adotar a progressividade na cobrança do imposto. Além disso, a legislação estabelece que os estados devem definir um valor para classificar “grande patrimônio”, o qual será obrigatoriamente tributado com a alíquota máxima permitida pelo Senado, atualmente fixada em 8%.
Estados como São Paulo, que hoje aplicam uma alíquota única de 4% para qualquer valor transmitido, precisarão adequar suas regras ao novo modelo. Outros estados, como Santa Catarina, já utilizam um sistema progressivo, variando de 1% a 8% dependendo do valor da herança ou da relação entre as partes envolvidas.
Mudanças na cobrança do ITCMD sobre heranças
O projeto também altera a forma como o imposto é calculado. Atualmente, alguns estados cobram o ITCMD sobre o valor total da herança, independentemente do número de herdeiros. Com a nova legislação, o tributo será obrigatoriamente calculado com base na parcela de cada herdeiro, o chamado “quinhão hereditário”.
Por exemplo, se um patrimônio de R$ 2 milhões for dividido entre dois herdeiros, cada um pagará imposto sobre sua parte (R$ 1 milhão). Se a alíquota fosse de 3% para essa faixa, cada um pagaria R$ 30 mil, totalizando R$ 60 mil. Caso a cobrança fosse sobre o montante total, a tributação poderia ser mais elevada.
Fonte: Contábeis
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