INFORME TRIBUTÁRIO – 17/04/2023

  1. STF – Tribunal modula os efeitos da ADC 49 sobre ICMS nas transferências entre estabelecimento de mesmo titular

Em abril de 2021, o STF julgou o mérito da ADC 49 e declarou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na saída de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular, ainda que em outro Estado, por entender que o simples deslocamento de mercadorias não configura fato gerador da incidência do ICMS, vez que nessa operação não ocorre a transferência de titularidade.

Diante do acórdão publicado, o Estado do Rio Grande do Sul opôs Embargos de Declaração, buscando modular os efeitos da decisão e questionando as consequências em relação à titularidade dos créditos apropriados em etapas anteriores por contribuintes que deixaram de destacar o ICMS nas saídas interestaduais.

O julgamento dos Embargos foi finalizado em 12/04/2023, e, quando da análise dos pedidos, a maioria dos Ministros acompanhou o Relator para:

  1. a) Reconhecer que foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, §3º, II da Lei Complementar Federal nº 87/96, apenas para fins de cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade da mesma pessoa jurídica, não repercutindo a decisão para fins de cumprimento de obrigações acessórias;
  2. b) Quanto ao questionamento sobre a titularidade dos créditos, o Ministro Relator Edson Fachin destacou que a decisão de mérito não afasta o direito de crédito da operação anterior, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, tornando, assim, inviável o estorno do crédito.
  3. c) Modular os efeitos da decisão, com produção de efeitos a partir do ano de 2024, salvo os processos administrativos e judiciais ajuizados até a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
  4. d) E conceder prazo até 31/12/2023 para que os Estados disciplinem sobre a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular. Caso não façam, fica reconhecido, a partir de 2024, o direito dos contribuintes de fazer as transferências dos créditos acumulados.

Fonte: HLL & Pieri

  1. STJ – Mantida cobrança da taxa de segregação e entrega de contêineres

A cobrança da taxa de segregação e entrega de contêineres (THC-2) foi mantida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso do contribuinte. Isso significa que o colegiado não analisou o mérito da questão.

A decisão foi unânime e ocorreu no recurso da Marimex Despachos Transportes e Serviços LTDA e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra a Santos Brasil Participações S.A, que administra o porto de Santos.

A THC-2 é uma taxa cobrada pelos terminais portuários, no caso a Santos Brasil Participações S.A, pelo serviço de segregação e entrega de contêineres aos recintos alfandegados independentes, como um terminal retroportuário. O Cade considerou a taxa ilegal na esfera administrativa, pois afeta a concorrência ao provocar aumento ilegal nos preços dos serviços prestados pelos recintos alfandegados.

O relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que reformar a decisão do TRF3 demandaria análise de fatos e provas, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. Com isso, a cobrança da THC-2 foi mantida. (Com informações do Jota)

Fonte: Tributário

  1. STJ – Tribunal reanalisará a cobrança de IRPJ/CSLL sobre a Selic no depósito judicial

Será analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a legalidade da cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos a título de taxa básica de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais.

A discussão foi incluída na pauta da 1ª Seção do STJ para o dia 26 de abril de 2023.

Os contribuintes aguardavam uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, porém em dezembro de 2022, os ministros do STF concluíram, por unanimidade, que a questão não possui natureza constitucional nem repercussão geral, cabendo ao STJ a discussão do mérito do recurso.

O STJ decidiu em 2013 que os valores recebidos a título de Selic no levantamento de depósito judicial possuíam natureza remuneratória e, portanto, deveriam ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Contudo, em 2021, o STF definiu que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário é inconstitucional.

Agora, diante do entendimento do STF de que o caso envolvendo o levantamento de depósito judicial tem natureza infraconstitucional, espera-se que o STJ altere seu entendimento para afastar a tributação também nesse caso.

Fonte: Tributário

 

  1. Governo Federal – ICMS deve ser excluído da base de cálculo de créditos do PIS e da COFINS a partir de maio

A partir de 1º de maio de 2023 o cálculo do crédito de PIS e COFINS vai mudar para as empresas do regime não cumulativo, de acordo com a Medida Provisória – MP nº 1.159/2023.

A norma passou a prever que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não poderá mais compor a base de cálculo do crédito do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Trata-se de uma adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições.

Com a mudança, o ICMS deve ser subtraído das operações e não deve compor a base de cálculo.

A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições de PIS/COFINS produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2023, considerando os critérios de segurança jurídica e da anterioridade nonagesimal (período de 90 dias estabelecido na Constituição Federal para a produção de efeitos da lei que institui ou aumenta uma contribuição da seguridade social).

Contudo, é importante ressaltar que apesar de passar a valer em 1ª de maio de 2023, a MP deve ser convertida em Lei até o dia 1º de junho de 2023. Se isso não for feito, a norma perderá a validade no mês seguinte da sua vigência, fazendo com que os contribuintes corram o risco de ter que aplicá-la somente entre o período de 1º de maio e 1º de junho. Caso seja convertida em Lei, será mantida e terá validade de 1º de maio de 2023 em diante.

Fonte: Contábeis

 

  1. Governo Federal – Taxação da Shein e da Shopee? Entenda a proposta do governo

Com objetivo de aumentar a arrecadação, o governo Lula mirou o que chamou de “contrabando digital” e decidiu passar a ser rigoroso com a importação de encomendas. Com isso, decidiu pôr fim à isenção de imposto de importação de produtos de até US$ 50 (cerca de R$ 250) enviadas entre pessoas físicas. A expectativa é arrecadar até R$ 8 bilhões com a cobrança do tributo das plataformas de varejo, como Shein e Shopee.

Na prática, para os consumidores, isso significa que todas as importações serão taxadas igualmente em 60% do valor da mercadoria.

Para o governo, as empresas estavam usando o dispositivo para fraudar o processo de importação, colocando indevidamente o nome de uma pessoa física como remetente da encomenda.

Em nota, o Ministério da Fazenda enfatizou que “nunca existiu isenção de US$ 50 para compras online do exterior” e que “nada muda para o comprador e para o vendedor online que atua na legalidade”. A pasta ressalta que “não haverá qualquer mudança para quem, atualmente, compra e vende legalmente pela internet”.

O que muda para o consumidor?

Fim da isenção de tributo para importação entre pessoas físicas de mercadorias de até US$ 50 (cerca de R$ 250);

Todas as encomendas tributadas igualmente em 60% do valor da mercadoria;

Obrigatoriedade de o exportador preencher uma declaração antecipada com dados do exportador e de quem compra, além do produto.

Fonte: JOTA

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.