INFORME TRIBUTÁRIO – 17/06/2024

 

  1. STF – Tributação do terço de férias vale a partir de 15 de setembro de 2020.

Em vitória para os contribuintes, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que a decisão que validou as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias deve produzir efeitos a partir da ata de julgamento de mérito, ou seja, 15 de setembro de 2020. Na prática, isso significa que a União só poderá cobrar os tributos a partir dessa data. O placar foi de sete votos a quatro para aprovar a modulação de efeitos da decisão.

Os ministros ressalvaram as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a mesma data. Em outras palavras, a União devolverá os tributos pagos indevidamente no passado apenas aos contribuintes que entraram na Justiça.

O julgamento dos embargos de declaração chegou a ser iniciado no plenário virtual, em abril de 2021, com placar em 5×4 favorável à modulação de efeitos. O caso foi interrompido por pedido de destaque, o que levou o julgamento ao plenário físico.

O julgamento foi reiniciado com o voto de Fux. O magistrado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía jurisprudência favorável ao contribuinte, ou seja, pela não tributação do terço constitucional de férias. No REsp 1230957/RS (Tema 479), em 2014, o STJ decidiu que a parcela tem natureza indenizatória e não remuneratória, não incidindo sobre ela, portanto, a contribuição previdenciária. Para Fux, essa virada jurisprudencial justifica a modulação de efeitos da decisão, ou seja, a produção de efeitos para frente. “A segurança jurídica é um elemento determinante na modulação de efeitos das decisões da Suprema Corte, uma verdadeira necessidade jurídica elementar na visão da doutrina da confiança legítima e da segurança jurídica. Efetivamente, houve modificação do entendimento dominante, surpreendendo o contribuinte”, disse Fux.

Por sugestão de Fux, o colegiado também definiu que, como, no caso, não houve declaração de inconstitucionalidade de um tributo, é necessária apenas maioria simples para aprovar a modulação de efeitos, ou seja, seis votos. Quando há a declaração de inconstitucionalidade, são necessários dois terços dos votos, ou seja, oito.

Fonte: JOTA

 

2. STF confirma incidência de IR sobre ganho de capital em transferências de bens de falecidos ou doadores.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores. Com esse entendimento, o STF validou a cobrança do IR sobre a diferença entre o valor de mercado dos imóveis herdados e o valor declarado, mesmo quando ocorre conjuntamente com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a lei de 1997 apenas especificou o momento em que ocorre o acréscimo patrimonial, sem criar um novo fato gerador para o IR. Ele ressaltou que a cobrança do IR sobre o ganho de capital não configura uma tributação da herança ou da doação, mas define o momento da tributação do ganho de capital recebido, negando assim a existência de bitributação.

Essa decisão reforçou a interpretação de que o ganho de capital decorrente da valorização de bens transferidos por herança ou doação constitui acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda, alinhando-se à legislação vigente e à jurisprudência do STF sobre a matéria.

Fonte: Tributário

 

  1. STF confirma competência de Estados para legislar sobre exclusão de contribuintes de regimes especiais de ICMS.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade que os entes federativos possuem a competência para legislar sobre o momento de exclusão de contribuintes de regimes especiais de apuração do ICMS, que são mais benéficos para as empresas. A decisão veio após o governo do Distrito Federal (DF) interpor o Recurso Extraordinário (RE) 1.311.106 contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que havia invalidado a lei distrital sobre o tema.

O ministro André Mendonça, relator do caso, discordou do entendimento do TJDFT, argumentando que a norma questionada não legislou sobre fato gerador ou lançamento, áreas de competência exclusiva da União. Mendonça destacou que a legislação do DF não introduziu novo benefício fiscal, o que dispensaria a necessidade de uma lei específica.

A Lei 6.329/2019, do Distrito Federal, preserva os contribuintes de boa fé, estabelecendo que a exclusão de regimes especiais de ICMS se dará apenas a partir do mês subsequente à decisão administrativa definitiva. Esta lei é destinada a excluir do benefício apenas aqueles contribuintes envolvidos em práticas fraudulentas, conluio ou sonegação.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator, reafirmando a constitucionalidade da legislação distrital e permitindo que o DF regule a exclusão de contribuintes de regimes especiais de ICMS conforme a Lei 6.329/2019.

Fonte:  Tributário

 

  1. STJ – Importador por conta e ordem não pode pedir restituição de tributo, decide STJ.

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o importador por conta e ordem não tem legitimidade para pedir a repetição de indébito, ou seja, a devolução de tributos pagos indevidamente. Nessa operação, o importador faz o despacho aduaneiro de mercadorias importadas por outra companhia.

Prevaleceu a posição do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, que entendeu que esse importador recebe um mandato da empresa adquirente, que se extingue após encerrada a operação de importação. Assim, somente a adquirente poderia pedir a repetição de indébito. O caso concreto envolve a devolução de valores de PIS-Importação e Cofins-Importação.

A discussão girou em torno da natureza das operações de importação, que podem ser de três tipos: por conta própria, por encomenda e por conta e ordem. No primeiro caso, a própria empresa adquirente realiza a importação. Já na importação por encomenda, a empresa adquirente contrata uma companhia importadora e esta arca com as despesas. Na importação por conta e ordem, também há a contratação de uma importadora, mas é a empresa adquirente que arca com as despesas da operação.

Porém, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a Lei 10865/2004, nos artigos 15, 17 e 18, prevê expressamente que nas importações por conta e ordem de terceiros o crédito será aproveitado pelo adquirente. Segundo ele, o importador por conta e ordem não arca com o custo financeiro da operação, não podendo, portanto, pedir a repetição de indébito. Domingues disse ainda que, nesses casos, o importador recebe uma espécie de “mandato, autorização” que se extingue com a concretização da operação. A turma acompanhou o entendimento de forma unânime.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ decide que ISS deve ser recolhido no município onde empresa está instalada.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve ser recolhido no município onde a empresa está efetivamente instalada, mesmo que o serviço seja prestado em outra localidade. A decisão foi tomada em um recurso especial ajuizado pelo município de Contagem (MG) contra o município de Conselheiro Lafaiete (MG), em uma disputa tributária.

A controvérsia envolveu a prestação de serviço de manutenção de máquinas por uma empresa sediada em Contagem para um tomador de serviços em Conselheiro Lafaiete. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia decidido em favor de Conselheiro Lafaiete, argumentando que a competência para a arrecadação do ISS deveria ser determinada pela localização geográfica da prestação do serviço.

No entanto, o ministro Mauro Campbell, relator do caso no STJ, sustentou que essa interpretação contraria a jurisprudência da corte. Segundo Campbell, para definir o sujeito ativo da obrigação tributária, é essencial verificar se a empresa possui uma unidade autônoma no local onde o serviço foi prestado.

Fonte: Tributário

 

  1. LEGISLATIVO – Texto final do Mover prevê redução de imposto para compras de US$ 50 a US$ 3 mil.

A versão final do projeto que cria o Programa Mover (PL 914/2024), aprovada pelo Senado nesta quarta-feira (5/6), prevê um desconto de US$ 20 na taxação das compras internacionais com valores entre U$ 50 e U$ 3 mil, que sofrem incidência de 60% do imposto de importação.

O redutor foi introduzido sem alarde e sem explicações pelo deputado Átila Lira (PP-PI), ainda na primeira votação na Câmara e, na prática, reduz a carga tributária dessas operações. O dispositivo foi incluído na regra que prevê a taxação em 20% às operações de até US$ 50, hoje isentas, fruto de acordo político entre o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e o Palácio do Planalto.

A inclusão de um redutor de US$ 20 confere maior progressividade à sistemática da taxação do comércio eletrônico, evitando um salto tão brusco de carga tributária, como ocorre hoje. Exemplo: numa operação de US$ 60, o imposto seria de US$ 36 na regra atual (alíquota de 60%). Com o desconto previsto, será de US$ 16, uma alíquota efetiva de 26,7%.

A taxação do e-commerce tem sido alvo de intensa disputa política. A tributação de 20% para as operações de pequeno valor e a regra de progressividade chegaram a ser retiradas pelo relator no Senado, Rodrigo Cunha (Podemos-AL), mas depois o dispositivo foi reinserido pelos parlamentares por meio da aprovação de uma emenda destacada.

Como o texto que trata do programa Mover teve alterações, será preciso novo exame pela Câmara – que o aprovou na última quarta-feira (29/5). No entanto, os deputados só devem analisar as mudanças feitas pelos senadores, ou seja, o trecho sobre a taxação do e-commerce não poderá ser mais modificado e seguirá para sanção da forma como está, tão logo os deputados o aprovem.

Fonte: JOTA

 

  1. LEGISLATIVO – Pacheco cancela trecho de MP que limitava uso de créditos de PIS/Cofins.

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), anunciou nesta terça-feira (11/6) a impugnação da parte da Medida Provisória 1.227/2024 que trata da restrição ao uso de benefícios fiscais por empresas privadas. A medida foi publicada na semana passada com o objetivo de aumentar a arrecadação de impostos do governo federal. Pacheco disse que devolverá ao Poder Executivo apenas o trecho em questão e que o restante da chamada MP do Equilíbrio Fiscal continua em vigor e será analisado por Câmara e Senado. Com a devolução, a parte impugnada perde a validade desde a edição da medida, no último dia 4.

Segundo Pacheco, o trecho foi cancelado por “flagrante inconstitucionalidade”. Ele disse que o parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição estabelece que alterações tributárias como essas não podem ter validade imediata, pois precisam obedecer à noventena, ou seja, só podem valer após 90 dias. Pacheco afirmou que sua decisão garante a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para a ordenação das despesas e para a manutenção das atividades dos setores produtivos atingidos.

“O que se observa em relação a essa medida provisória, no que toca à parte das compensações de PIS e Cofins, de ressarcimento e de regras relativas a isso, o descumprimento dessa regra do artigo 195 parágrafo 6º da Constituição, o que impõe a esta presidência do Congresso Nacional impugnar a matéria com a devolução dos dispositivos à Presidência da República”, disse Pacheco.

O senador explicou que serão devolvidos ao Executivo os incisos 3º e 4º do artigo 1º da MP e os artigos 5º e 6°. Continuarão válidos os incisos 1º e 2º do artigo 1º e os artigos 2º, 3º e 4°. O presidente disse que o Supremo Tribunal Federal entende que alteração de regras que tenham impacto de natureza tributária tem de observar a noventena.

Fonte: Conjur