- STF – Suspensa parte do Decreto que definiu produtos com redução de 35% do IPI
O conflito que envolve a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e a Zona Franca de Manaus teve mais uma reviravolta no Supremo Tribunal Federal – STF. O Ministro Alexandre de Moraes, relator das nas ADIs 7153, 7155 e 7159, suspendeu parte do recém-publicado Decreto nº 11.158/2022, que detalhou os produtos fabricados no Brasil e sujeitos à redução de 35% do IPI.
O acréscimo do novo normativo federal às ações já existentes foi um pedido do partido Solidariedade e do Governo do Estado do Amazonas, sob argumentação de que o governo federal tenta burlar a decisão do Supremo que suspendeu dispositivos de outros três decretos de redução de IPI para produtos fabricados também na Zona Franca de Manaus (Decretos nº 11.047, 11.052 e 11.055).
Na nova decisão proferida, o relator Ministro Alexandre de Moraes manteve o raciocínio das demais decisões no sentido de que mercadorias fabricadas em polos industriais fora da Zona Franca de Manaus e que concorrem com os produtos amazônicos não podem ter redução de IPI para evitar que a mercadoria fabricada na Amazônia perca a competitividade e, assim, a zona franca fique esvaziada.
Ademais, Moraes entendeu que, embora a nova norma tenha retirado 61 produtos cabíveis de isenção, a lista do Decreto nº 11.158/2022 contém produtos com Processo Produtivo Básico – PPB similar ao das indústrias da Zona Franca de Manaus. Ele cita, por exemplo, o caso dos extratos ou sabores concentrados, usados para produzir refrigerantes.
Fonte: JOTA
- STJ – Autorizado o creditamento do ICMS em substituição tributária para frente
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul e permitiram ao contribuinte se creditar da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente em uma operação em que o valor real de venda foi menor do que a base de cálculo presumida (REsp 525.625/RS).
Embora unânime, a decisão teve duas teses distintas: a do relator, ministro Francisco Falcão, que admitiu a aplicação ao caso do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), e a da ministra Assusete Magalhães, que afastou a aplicação do dispositivo e entendeu que se aplica o artigo 10 da Lei Complementar nº 87/96. Por 3 a 2, a tese vencedora foi a da ministra Assusete.
O relator aplicou ao caso o entendimento do STF no julgamento do Recurso Especial – Resp nº 1.844.911, de que, ocorrido o fato gerador com base de cálculo menor do que a presumida no regime de substituição tributária, assume-se a imposição direta do tributo, sendo desnecessário comprovar quem assumiu o encargo financeiro.
Já a ministra Assusete Magalhães propôs uma fundamentação diferente. Ela sugeriu que a turma embasasse o desprovimento ao recurso do estado no artigo 10 da Lei Complementar nº 87/96, a qual estabelece que “é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar”.
Fonte: JOTA
- STJ – Mantida decisão que afasta multa de 100% em caso de fraude na importação
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negaram, por unanimidade, provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional (AgInt no REsp nº 1.825.186/RS) e mantiveram decisão do TRF-4 que afastou uma multa de 100% sobre o valor de mercadorias importadas de modo irregular. Com isso, na prática, foi mantida apenas uma multa de 50% sobre o valor dos bens.
O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que a empresa subfaturou cerca de 180 operações de importação de mercadorias entre 2004 e 2008. A fraude, de acordo com o magistrado, consistia na apresentação de faturas diferentes para uma mesma operação. Esse procedimento da empresa ensejou, além da representação fiscal para a apuração de crimes contra a ordem tributária, o lançamento de diferenças relativas ao Imposto de Importação – II, ao PIS, à COFINS e ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Inicialmente, o fisco havia aplicado a multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, inciso I e parágrafo, da Lei 9.430/96, por ter sido apurada fraude na importação, decorrente de subfaturamento. Além disso, o fisco aplicou uma multa adicional de 100% do valor de mercadoria, prevista no artigo 83, inciso I, da Lei nº 4.502/64.
Fonte: JOTA
- TRF-4 – Cobrança do Funrural em concomitância com a COFINS
Em recente decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região conferiu a uma empresa atuante no agronegócio o direito de não recolher a contribuição ao Funrural calculada sobre a receita bruta, uma vez que já se sujeita ao recolhimento de COFINS sobre o seu faturamento, possibilitando, também, a restituição dos valores pagos indevidamente pela empresa nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Contextualizando a discussão, a contribuição ao Funrural destina-se ao custeio da Seguridade Social a fim de garantir os benefícios previdenciários e assistenciais aos trabalhadores rurais, adotando como base de cálculo a receita decorrente da comercialização da produção pelas pessoas jurídicas e produtores rurais pessoa física que possua ou não empregados. Por sua vez, a COFINS também constitui uma contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social, sendo cobrada com base na receita bruta/faturamento das empresas em geral.
No caso em comento, a empresa autora da ação judicializou a questão por considerar indevida a cobrança de ambas as contribuições (Funrural e COFINS) por incidirem sobre a mesma grandeza econômica e idêntica base de cálculo, qual seja, a receita bruta, situação vedada no atual ordenamento jurídico por configurar práticas ilegais combatidas pela Constituição Federal: a instituição de uma nova fonte de custeio à seguridade social por meio de lei ordinária e a ocorrência do fenômeno da bitributação.
Fonte: Notícias Fiscais e Conjur
- CARF – Declarar débito em DIPJ não afasta multa de 75% em caso de denúncia espontânea
Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu que, dentro de vinte dias após o início da fiscalização, a multa de mora de 20% é aplicada apenas aos tributos já confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.
Prevaleceu o entendimento de que débitos declarados em Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais – DIPJ que não foram confessados em DCTF não fazem jus ao benefício da “denúncia espontânea” de que trata o artigo 47 da Lei nº 9.430/96. É a primeira vez que a turma analisa a matéria.
O dispositivo trata da “denúncia espontânea”, que ocorre quando o contribuinte declara um débito antes do procedimento fiscal. De acordo com a Lei, mesmo após o início do procedimento fiscal, o contribuinte pode recolher o débito dentro do prazo de vinte dias, tendo como benefício o recolhimento apenas da multa de mora de 20%, em vez da multa de ofício de 75%.
Fonte: IBET
- Normas RFB – Regulamentada a transação de créditos tributários pela Receita Federal
A Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamenta os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Fonte: Notícias Fiscais
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL.