Informe Tributário – 17/10/2022

17/10/2022
  1. STJ – Afastado o Imposto de Renda e a CSLL sobre benefício fiscal de ICMS

 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ equiparou todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS obtidos pelas empresas à subvenção de investimento. Essa condição impede a União de cobrar Imposto de Renda e CSLL sobre os ganhos, ou seja, aqueles valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais. Esse posicionamento é inédito no STJ.

Foi proferido por meio de recurso de embargos de declaração em sessão virtual no começo do mês. Contribuintes e Receita Federal travam uma batalha sobre esse tema desde 2017. É que até essa data havia, de fato, uma separação: “subvenção para investimento”, quando a concessão do benefício exige contrapartida – ampliação ou construção de uma nova fábrica, por exemplo -, e “subvenção para custeio”, em que não há contrapartida.

A Lei nº 12.973, de 2014, previa, no artigo 30, que benefícios caracterizados como subvenção para investimento não poderiam ser tributados. A Receita Federal cobrava, então, de todos os demais – que, segundo advogados, são maioria. Em 2017, no entanto, houve uma mudança legislativa. O Congresso aprovou a Lei Complementar nº 160, que alterou o artigo 30. Incluiu o parágrafo 4º: “Incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”. Os contribuintes entenderam que, com a mudança, deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS e, por esse motivo, nada mais pode ser tributado pela União. Já a Receita afirma que só não pode ser tributado o incentivo concedido como estímulo à ampliação do empreendimento econômico. Esse posicionamento foi formalizado na Solução de Consulta nº 145, de 2020.

A 2ª Turma do STJ está, agora, dando razão aos contribuintes.

Fonte: APET

 

  1. PGFN – Ampliada utilização de prejuízo fiscal na transação tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou uma portaria que permite a quitação antecipada de valores incluídos em transações de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. A Portaria PGFN/ME nº 8.798 possibilita a inclusão de valores transacionados até 31 de outubro, abrangendo acordos feitos antes de o Congresso ter possibilitado a utilização de prejuízo fiscal na transação tributária.

A norma publicada nesta sexta cria o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN). A portaria permite a liquidação de saldos de transações com o pagamento de 30% do valor em dinheiro à vista e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Contribuinte deve provar reembolsos para afastar contribuição previdenciária

 Por unanimidade, os conselheiros da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF mantiveram a cobrança de contribuição previdenciária sobre auxílio-creche e ajuda de custo para uso de veículo próprio. O colegiado entendeu que o contribuinte não conseguiu comprovar que reembolsou despesas de seus funcionários, conforme exigido na alínea s, parágrafo 9°, artigo 28 da Lei nº 8.212/1991.

Contudo, a turma deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, afastando a contribuição sobre o prêmio do seguro de vida em grupo, em observância à Súmula CARF nº 182.

O caso chegou ao CARF após o contribuinte ser autuado para o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos funcionários a título de auxílio creche, ajuda de custo com automóvel próprio e prêmio de seguro de vida em grupo. A DRJ afastou a cobrança para o período entre janeiro de 1997 e março de 2001, em razão de decadência, mas manteve a exigência dos valores de setembro de 2001 a março de 2006.

 Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Revogada súmula que proibia a correção monetária no ressarcimento do PIS/COFINS

 Foi revogada a Súmula CARF nº 125, que estabelecia a não incidência da correção monetária ou juros no ressarcimento do PIS e da COFINS no regime não cumulativo. A informação consta na Portaria CARF/ME nº 8.451/2022.

O ato, assinado pelo presidente do CARF, Carlos Henrique de Oliveira, decorreu de um julgamento no Superior Tribunal de Justiça – STJ que fixou uma tese contrária à súmula. A tese, fixada no âmbito do Recurso Especial nº 1.767.945/PR, prevê que o termo inicial da correção monetária do ressarcimento do crédito relativo ao PIS/COFINS não cumulativo ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco. Tal decisão foi proferida em 2020 e transitou em julgado em 2021.

 Fonte: JOTA

 

  1. RFB – Publicado esclarecimento sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

A Receita Federal esclarece que os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda. A decisão do Supremo Tribunal Federal – STF de afastar a incidência do imposto sobre esses valores, decorrentes do direito de família, foi publicada no dia 23/08/2022, na ADI n° 5422.

Quem nos 5 últimos anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração, incluindo esse valor como um rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto pelo Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

  • Imposto a restituir: Se, após a retificação da declaração, o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais.

 

  • Imposto pago a maior: Se, após a retificação da declaração, o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (PER/DCOMP). Nesse caso, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior deverá ser solicitada por meio do programa PER/DCOMP web (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), disponível no Portal e-CAC, ou em alguns casos por meio do PGD PER/DCOMP.

Fonte: Receita Federal

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária do HLL & Pieri.