INFORME TRIBUTÁRIO – 18/02/2025

  1. Sem lei que diga o contrário, tendência é de inclusão de IBS e CBS no ICMS e ISS.

Tema foi alinhado com estados e municípios, que apontam queda de arrecadação sem o cálculo ‘por dentro’.

Os contribuintes têm razão em se preocupar com a possibilidade de inclusão, entre 2027 e 2032, do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS. Não é por acaso que a impossibilidade de cálculo dos novos tributos “por dentro” dos velhos não consta no texto da Emenda Constitucional 132/23, que instituiu a reforma tributária.

O tema foi alinhado com estados e municípios, que apontaram queda de arrecadação no período de transição caso o IBS e a CBS fiquem de fora do cálculo do ICMS e do ISS.

O cenário foi confirmado ao JOTA por players que atuaram no processo de aprovação da emenda constitucional. A visão é que a regra de cálculo “por fora” dos tributos diz respeito apenas às novas siglas, não se aplicando ao ICMS e ao ISS. Assim, a não ser que haja a edição de alguma lei, não há impedimento constitucional ou legal para a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS e do ISS durante o período de transição.

Mais do que isso, a EC 132 foi alterada para que fosse retirado o trecho sobre não inclusão do IBS e da CBS no cálculo dos tributos antigos. A argumentação foi a de que hoje muitos tributos têm cálculo “por dentro”, ou seja, integram as bases um dos outros. Alterar o cenário significaria, na prática, queda de arrecadação para estados e municípios.

Pelo texto da reforma, o ICMS e o ISS existirão até o último dia de 2032. Entre 2029 e 2032 haverá uma redução gradual das alíquotas dos tributos, com um aumento proporcional do percentual do IBS. Já a CBS será cobrada a partir de 2027, quando serão extintos o PIS, a Cofins e as alíquotas de IPI serão reduzidas a zero na maioria das situações.

O tema veio à tona após a apresentação do PLP 16/2025 por deputados do Novo. A proposta, a primeira a pedir alterações na Lei Complementar 214/25, proveniente da conversão do PLP 68/24, prevê que o IBS e a CBS não integrarão as bases do IPI, ICMS e ISS. Os autores alegam que a inclusão dos tributos novos no cálculo dos antigos traz mais complexidade ao sistema tributário e pode gerar um contencioso aos moldes da “tese do século”.

Fonte: JOTA

 

  1. Supremo vai julgar lei sobre adicional do ICMS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai voltar a julgar uma questão polêmica: a instituição de adicional de ICMS sobre serviços essenciais – como o de telecomunicações – para custeio de fundo de combate e erradicação da pobreza.

Os ministros vão analisar, por meio do Plenário Virtual, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada por entidades do setor de telefonia contra uma lei do Estado da Paraíba. Os ministros já chancelaram leis estaduais sobre o assunto, com base na Emenda Constitucional (EC) 42/2003 – que validou adicionais criados por Estados e pelo Distrito Federal. Porém, segundo especialistas, não foi levada ainda em consideração a Lei Complementar (LC) nº 194, de 2022.

Ao classificar como essenciais bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, a norma impede a aplicação de alíquotas de ICMS em patamar superior ao das operações em geral. Um ano antes da edição da lei, em 2021, os próprios ministros do Supremo reconheceram, em repercussão geral, a essencialidade das operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações.

Embora nem o julgamento nem a lei complementar tratem expressamente dos adicionais, os contribuintes entendem que a cobrança sobre esses serviços seria inconstitucional, já que só poderia recair sobre produtos e serviços supérfluos.

A ADI foi apresentada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e Associação Brasileira de Concessionária de Serviços Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei nº 7.611, de 2004, e o artigo 2º, VII, do Decreto nº 25.618, de 2004, do Estado da Paraíba, que tratam do adicional de 2% de ICMS sobre os serviços de telecomunicação para custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba (Funcep/PB).

Na ação (ADI 7716), as entidades destacam que serviços de telecomunicações são essenciais, para fins de tributação pelo ICMS.

E acrescentam que se é proibida a incidência de adicional sobre produtos essenciais, ou não supérfluos, “então é inequívoca a conclusão de que é proibida, também, a incidência desse adicional de ICMS do Funcep/PB sobre as operações de prestação de serviços de telecomunicação”.

Fonte: Valor Econômico

 

  1. STF finaliza julgamento que reconhece repercussão geral de modulação da ADC 49.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral, que as demais instâncias do Judiciário são obrigadas a aplicar a modulação fixada pelos ministros na ADC 49. Por meio do precedente, o plenário decidiu que não incide ICMS na transmissão de mercadorias entre empresas do mesmo grupo.

Por meio da modulação na ADC, o STF decidiu que o entendimento vale a partir do exercício financeiro de 2024, excepcionadas as empresas que possuíam processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29/4/2021).

O prazo para os magistrados depositarem seus votos se encerrou na segunda-feira (3/2). De relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o julgamento do RE 1490708 (Tema 1367) se deu de forma unânime, e apenas o ministro Cristiano Zanin não se manifestou.

No caso submetido ao plenário virtual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) optou por não aplicar a modulação, sob o entendimento de que o fato de o STF ter modulado os efeitos da decisão da ADC 49 “não implica dizer que os processos em curso que não se enquadrem na ressalva indicada pelo C. STF, na decisão moduladora, necessariamente devam ser julgados em sentido contrário ao entendimento esposado na referida ADC”. Assim, foi proferida decisão favorável a um contribuinte que não tinha recorrido à Justiça até a data definida pelo Supremo na modulação.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ mantém tributação sobre correção de depósitos judiciais pela Selic e rejeita pedido de contribuinte.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso apresentado por um contribuinte e manteve a tributação dos ganhos obtidos com a correção monetária pela Selic sobre depósitos judiciais. A decisão confirma a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores corrigidos, reforçando o entendimento adotado pela Corte desde 2013​.

A discussão voltou ao STJ após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962, que declarou inconstitucional a incidência desses tributos sobre a correção monetária pela Selic nos casos de repetição de indébito tributário, ou seja, quando há devolução de tributos pagos indevidamente. Contudo, o STJ entendeu que essa exclusão não se aplica aos depósitos judiciais, pois são situações distintas​.

O recurso rejeitado foi interposto pela empresa Hering, que tentava reverter a tributação sobre a Selic incidente em depósitos judiciais. O relator original do caso, ministro Mauro Campbell Marques, votou contra o pedido do contribuinte em agosto de 2024, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista. Na sessão mais recente, o ministro Benedito Gonçalves, que apresentou voto-vista, acompanhou o entendimento do relator e ficou responsável pela redação do acórdão.

A defesa dos contribuintes argumentava que a própria Receita Federal, na Solução de Consulta nº 116/2016, reconheceu que os depósitos judiciais poderiam ser considerados pagamentos sob condição resolutiva, ou seja, estariam sujeitos ao mesmo tratamento dado à repetição de indébito. Se esse raciocínio fosse aceito, não haveria tributação sobre a Selic em nenhum dos casos.

Além disso, os contribuintes apontaram uma suposta contradição no entendimento do STJ: ao afastar a tributação da Selic no caso de repetição de indébito, a Corte reconheceu que não seria possível segmentar a Selic entre lucros cessantes e danos emergentes. No entanto, ao analisar os depósitos judiciais, o tribunal não aplicou essa mesma lógica, mantendo a tributação​.

Fonte:  Tributário

 

  1. STJ mantém incidência da CPRB em sua própria base de cálculo.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incide em sua própria base de cálculo, ainda que parte dessas receitas ou até sua totalidade seja utilizada para pagamento de outras obrigações, incluindo as tributárias.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma indústria de móveis que tinha como objetivo reduzir o montante pago a título da contribuição previdenciária.

O contribuinte tratou o caso como um dos filhotes da chamada “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não faz parte da base de cálculo de PIS e Cofins por não compor o faturamento ou a receita bruta das empresas.

Para o STJ, no entanto, a questão se aproxima mais do Tema 1.048 da repercussão geral, em que o Supremo concluiu que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

Fonte:  Conjur

 

  1. Compensações da “tese do século” devem se esgotar até 2027, aponta estudo do BTG Pactual.

Um levantamento realizado pelo BTG Pactual estimou que o estoque de compensações tributárias decorrentes da “tese do século” – decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – está atualmente em R$ 80 bilhões, valor que coincide com as projeções do Ministério da Fazenda.

A análise considera fatores como alíquota média de 7,9% sobre a arrecadação de ICMS entre março de 2017 e maio de 2021, além da atualização dos créditos pela taxa Selic acumulada. Segundo o estudo, 90% dos créditos tributários compensados no período derivam dessa tese, consolidando-a como um dos temas mais relevantes do contencioso tributário brasileiro.

Diante do desafio fiscal enfrentado pelo governo, a redução no volume de compensações tributárias tem sido debatida como uma possível estratégia para aumentar a arrecadação federal. O economista Fábio Serrano, do BTG Pactual, destacou que a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, posteriormente aprovada pelo Congresso Nacional, limitou o uso desses créditos.

Com a nova regra, o volume anual de compensações foi reduzido pela metade, de R$ 80 bilhões para R$ 40 bilhões. Isso significa que o estoque remanescente de créditos tributários decorrentes da tese deverá se esgotar até o final do primeiro trimestre de 2027. A partir desse período, o governo deixaria de registrar perdas com essas compensações, o que contribuiria positivamente para o resultado primário das contas públicas.

O Ministério da Fazenda, em estudo publicado pela Secretaria de Política Econômica (SPE) em janeiro, projetou que o fim dessas compensações pode melhorar o resultado fiscal estrutural (RFE) do setor público consolidado em aproximadamente 1% do PIB.

Além disso, parte do efeito positivo da redução das compensações já foi incorporada na arrecadação federal, conforme aponta Serrano. Essa mudança reforça o objetivo do governo de equilibrar as contas públicas sem aumentar a carga tributária diretamente, mas, sim, por meio da restrição ao uso de créditos acumulados por contribuintes.

A expectativa é que a limitação imposta pela MP gere um alívio gradual para a arrecadação federal, à medida que as compensações forem se esgotando. No entanto, o impacto real dependerá da efetividade das medidas fiscais adotadas pelo governo e da reação das empresas que ainda possuem créditos pendentes.

Fonte: Tributário

 

  1. Carf valida estrutura de trading da Cargill em paraíso fiscal e afasta autuação bilionária.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve decisão favorável ao Grupo Cargill em um processo de grande relevância sobre tributação internacional. O órgão afastou uma autuação de R$ 143 milhões ao reconhecer a legitimidade da operação de uma filial da empresa sediada nas Ilhas Turcos e Caicos, território britânico no Caribe. A decisão reafirma o entendimento de que a existência de uma trading em jurisdição de tributação favorecida não implica, por si só, em prática abusiva ou ausência de propósito negocial.

A controvérsia teve origem em um desdobramento de um processo administrativo aduaneiro de 2019, no qual a Cargill obteve decisão favorável ao contestar a tese de que sua filial atuava como uma interposição fraudulenta. Naquele julgamento, a empresa conseguiu reverter uma autuação de aproximadamente R$ 10 bilhões. Agora, o Carf analisou nova cobrança da Fazenda Nacional, que sustentava que a filial estrangeira não possuía substância econômica e era utilizada exclusivamente para obter benefícios fiscais.

O relator do caso, conselheiro Lucas Issa Halah, enfatizou que a trading tinha funções legítimas, incluindo a gestão de riscos cambiais, de crédito e de liquidez, além de facilitar a precificação de commodities. Ele destacou que a legislação brasileira dispõe de regras específicas para o controle de operações com empresas sediadas em paraísos fiscais, como normas de preços de transferência, subcapitalização e tributação de lucros no exterior. Por isso, segundo seu entendimento, não se pode afastar a legalidade dessas operações com base em conceitos subjetivos como “simulação”, especialmente quando há compatibilidade com as diretrizes das jurisdições envolvidas.

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentavam que a filial estrangeira era uma mera estrutura artificial, sem empregados e sem movimentação física de mercadorias. O argumento principal era de que as operações não apresentavam propósito negocial legítimo e visavam exclusivamente à obtenção de vantagem tributária. A Fazenda Nacional apontava, ainda, que a filial permitia a dedução de despesas cambiais que, no Brasil, seriam vedadas para fins de Imposto de Renda e CSLL, mas eram autorizadas pelas normas do território britânico.

Os conselheiros, no entanto, não consideraram esses argumentos determinantes. O entendimento majoritário foi de que o ordenamento jurídico brasileiro não proíbe, por si só, a utilização de regimes fiscais diferenciados no exterior, desde que respeitados os parâmetros normativos aplicáveis. A decisão reforça precedentes do tribunal administrativo em favor de contribuintes que comprovam a existência de uma operação legítima, ainda que estruturada em jurisdições de tributação favorecida. Casos similares já foram analisados, como os envolvendo as multinacionais Syngenta e Biosev, nos quais o Carf reconheceu a validade de estruturas de trading usadas para controle de riscos financeiros e eficiência operacional.

O desfecho do caso da Cargill é um exemplo de como a necessidade de um exame detalhado das operações empresariais antes da aplicação de sanções fiscais. Para especialistas, a decisão reitera que a presença de uma empresa em um paraíso fiscal, por si só, não configura evasão tributária, sendo essencial avaliar a função da filial dentro da estrutura do grupo e sua conformidade com as normas de tributação internacional.

Fonte: Tributário

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.