Informe Tributário – 18/04/2022

  1. STF – Gilmar Mendes desiste de reiniciar julgamento sobre a incidência do ICMS na transferência de mercadorias (EDs na ADC 49)

 

O Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Gilmar Mendes desistiu do pedido de destaque no julgamento dos Embargos de Declaração sobre a decisão que afastou a cobrança de ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Com isso, o julgamento dos embargos da ADC nº 49 não será reiniciado e deve continuar de onde parou.

 

O pedido de destaque de Gilmar Mendes ocorreu após a formação de um placar que impedia a modulação. São necessários 8 ministros para formar o quórum de modulação dos efeitos e os ministros que já tinham se manifestado em plenário virtual votaram em três soluções diferentes, impedindo, matematicamente, a possibilidade de modulação dos efeitos.

 

Se nenhum ministro mudar o voto já proferido, a decisão não deve ser modulada e o ICMS de transferência de mercadoria não pode ser cobrado, o que pode significar perda de créditos aos contribuintes e devoluções dos valores cobrados pelos estados.

 

  1. STF – Supremo forma maioria para analisar cobrança de ISS sobre cessão de uso de marca

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para reconhecer que há repercussão geral e questão constitucional no RE nº 1.348.288 (Tema 1210) que discute a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca.

 

No caso concreto, o Município de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que entendeu que o contrato de cessão de marca tem como cerne a cessão de direitos, e não a cessão de serviços, e, portanto não deve ser tributado pelo ISS.

 

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – 1ª Seção decidirá se arrematante de imóvel deve pagar dívida tributária anterior

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o arrematante de imóvel em leilão público é responsável pelos débitos tributários anteriores, em consequência de previsão do edital.

 

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.134, com a seguinte redação: “Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão”.

 

Fonte: Conjur

 

  1. TRF4 – Expedição de precatório em Mandado de Segurança Tributário. A questão não é pacífica no Judiciário.

 

Existem diversas posições dentre elas, há o entendimento de que a sentença do mandado de segurança que reconhece o direito à compensação tributária permite ao contribuinte optar entre a compensação e a restituição do indébito apenas na seara administrativa, e não via precatório ou RPV. Também existe a linha de pensamento que entende que somente é possível a compensação por via do Mandado de Segurança.

 

Recentemente o Desembargador Leandro Paulsen do TRF4, ao analisar o tema, decidiu que é possível o contribuinte optar por precatório em sede de Mandado de Segurança.

 

Vale lembrar que, no ano de 2021, o TRF3 também chegou a autorizar a expedição de precatório na sentença de Mandado de Segurança.

 

Fonte: Tributário nos Bastidores

 

  1. CARF – Câmara Superior permite amortizar ágio sem provar a necessidade na aquisição de debêntures

 

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu que não é preciso comprovar a necessidade na aquisição de debêntures para que o ágio decorrente dela seja amortizado. No processo nº 15889.000242/2008­-98, prevaleceu o entendimento de que não se pode questionar a necessidade da aquisição de um ativo. A questão representou a primeira vitória dos contribuintes sobre o tema na instância máxima do conselho.

 

A emissão de debêntures é um instrumento de captação de recursos no mercado de capitais. O contribuinte adquiriu debêntures de outra empresa do mesmo grupo e amortizou o ágio decorrente da operação. No auto de infração, a fiscalização entendeu que não teria sido comprovada a necessidade da captação de recursos dentro do mesmo grupo econômico e, portanto, a despesa com ágio não seria dedutível do IRPJ e da CSLL.

 

O voto vencedor foi da conselheira Lívia de Carli Germano, que abriu divergência. Para ela, não se pode questionar a necessidade da aquisição de um ativo. A julgadora argumentou que a fiscalização deveria ter desconsiderado toda a operação, acusando simulação e artificialidade, ou ter fundamentado a glosa na legislação de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL), que permite a glosa da despesa quando há a compra de um ativo de pessoa ligada em condições de favorecimento. Com isso, Germano entendeu que é insuficiente a fundamentação do lançamento fiscal.

 

Fonte: JOTA

 

  1. Legislação – Portaria orienta sobre a complementação de contribuições previdenciárias

 

A Portaria INSS/DIRBEN nº 1.005/2022  alterou a redação da Portaria INSS/DIRBEN nº 990/2022, que complementou as regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, referentes à complementação de Contribuições Previdenciárias quando o segurado recebeu abaixo do salário mínimo de contribuições.

 

Fonte: LegisWeb

 

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