INFORME TRIBUTÁRIO – 18/07/2022

  1. STF – Imunidade de ITBI na integralização de capital social com imóveis

 

Como forma de proteção patrimonial e planejamento sucessório, muitas famílias brasileiras têm recorrido às sociedades patrimoniais, que se popularizaram pelo nome de “holdings“, acreditando nas vantagens que esse modelo societário oferece.

 

Nem sempre a utilização desse instrumento societário dá-se sem percalços, ainda mais quando tratamos dos custos tributários envolvidos na alocação ou integralização de bens imóveis no capital social das holdings. A transferência de patrimônio imobiliário para o a pessoa jurídica ocorre, geralmente, sob a forma de integralização do capital social com imóveis. Em tese, tal operação, que é onerosa, deveria atrair a incidência de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, previsto na Constituição no artigo 156, inciso II. Todavia, o mesmo permissivo constitucional, no §2º, garantiu a imunidade para a transmissão de bens imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica.

 

A extensão dessa imunidade sempre foi objeto de discussão judicial e administrativa entre os contribuintes e os Fiscos Municipais, gerando enorme insegurança jurídica. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, guardião e intérprete da Constituição da República, julgou o Recurso Extraordinário 796.376, definindo o entendimento de que a imunidade, garantida no dispositivo constitucional, abarcaria a integralização de capital social com imóveis. Tal tese, benéfica para os contribuintes, estranhamente foi firmada em recurso em que um contribuinte foi vencido, porém, por não conseguir a extensão do dispositivo imunizante para reserva de capital, o que é outra discussão.

 

Fonte: Conjur

 

  1. CARF – Contribuinte perde tese sobre dedução de ágio no cálculo da CSLL

 

A Fazenda Nacional conseguiu formar maioria de votos na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e vencer uma importante discussão sobre ágio: a que trata da dedução de valores relativos à amortização da base de cálculo da CSLL.

 

Em julgamento de autuação contra a Ambev, cinco dos oito conselheiros entenderam que seria necessária previsão legal para autorizar o abatimento dessas despesas, o que poderia indicar mudança na jurisprudência. O julgamento foi realizado na 1ª Turma da Câmara Superior, a última instância do CARF. Os conselheiros só discutiram esse ponto na sessão e, por maioria, mantiveram decisão anterior que cancelou parte de autuação de R$ 2 bilhões recebida pela Ambev.

 

Na autuação, a Receita Federal cobra Imposto de Renda – IRPJ e CSLL sobre amortização de ágio, referente ao período entre 2007 e 2012. O ágio é decorrente da incorporação da Beverage Associate Holding (BAH), para aquisição da argentina Quilmes. Foi mantida pelos conselheiros parte da cobrança de tributos, mas a multa aplicada, de 150%, foi reduzida para 75%, como havia sido julgado anteriormente pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção.

 

Fonte: Valor econômico

 

  1. Receita Federal – Receita altera incidência da Selic e regulamenta correção de juros sobre créditos fiscais

 

As empresas que usam créditos fiscais (tributos pagos a mais ao longo da cadeia produtiva para pagar menos impostos) terão mudanças na forma como o saldo remanescente será corrigido.

 

A Receita Federal proibiu a incidência de juros sobre juros na compensação tributária, reduzindo o valor que os empresários podem abater em impostos futuros.

A mudança consta da Solução de Consulta 24/2022 editada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal no mês passado, mas publicada somente nesta quinta-feira (14) no Diário Oficial da União.

 

Fonte: Contábeis

 

  1. Legislação – “Praça” é o local do estabelecimento do remetente para fins de IPI

 

Foi publicada a Lei nº 14.395/2022 que define o termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.  Pela norma, passa-se a considerar “praça” o Município onde está situado o estabelecimento do remetente do produto.

 

Deve-se considerar “praça” a cidade onde está situado o estabelecimento remetente em caso de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros ou, ainda, estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo.  A definição é importante porque deixa claro na Lei que os preços praticados nesta cidade devem ser levados em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI.

 

Fonte: Contábeis

 

  1. Legislação – Estados reduzem alíquotas, mas são omissos sobre exclusão da TUST e TUSD do ICMS

 

Embora tenha reduzido a alíquota de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e comunicações, a maioria dos estados não incluiu em suas legislações disposições expressas para obedecer a outra regra definida pela Lei Complementar 194/22: a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica, como a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.

 

Levantamento mostra que, até agora, os únicos estados que definiram expressamente que não incide ICMS sobre esses serviços e encargos foram Santa Catarina e Espírito Santo.

 

Fonte: JOTA

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL.