INFORME TRIBUTÁRIO – 18/09/2023

  1. STF – Afastadas restrições a benefícios de ICMS para produtos alimentícios de MG

Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou qualquer restrição sobre benefícios de ICMS concedidos pelo estado de Minas Gerais a produtos alimentícios. A maioria dos ministros julgou procedente a ação ajuizada pelo partido Solidariedade (SD) questionando dispositivos de um decreto que concediam créditos presumidos e reduções da base de cálculo de ICMS sobre saída interna de produtos como carne e leite apenas aos residentes no estado.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux. O magistrado considerou que, ao distinguir entes federados e contribuintes, o estado de Minas Gerais violou o artigo 152 da Constituição. Conforme o dispositivo, “é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”. Além disso, Fux observou que a consequência dos benefícios fiscais questionados é o barateamento da cesta básica, o que não poderia ficar limitado a um grupo de contribuintes, uma vez que não pode haver restrições ao direito fundamental à alimentação.

Assim, o relator atendeu o pedido do SD para declarar a inconstitucionalidade de trechos do Decreto 43.080/2002 que tratam dos benefícios de ICMS. O ministro estabeleceu a supressão das expressões “produzidos no Estado” e “desde que produzidos no Estado”. Além disso, determinou que a outros dispositivos do decreto seja dada “interpretação conforme a Constituição”, ou seja, sem restrições à aplicação segundo a procedência dos bens.

Por outro lado, ficou vencido entendimento divergente do ministro Edson Fachin, que considerou os benefícios do ICMS inconstitucionais em sua integralidade. Para Fachin, a análise da inconstitucionalidade de dispositivos do decreto estadual não pode se limitar à restrição aos produtos mineiros, pois isso representaria a mera extensão dos benefícios fiscais a outros estados, sem levar em conta os impactos orçamentários resultantes.

Além disso, para o magistrado, os dispositivos são inconstitucionais porque representam abuso de poder econômico das empresas locais frente aos seus concorrentes em outros estados, ferindo o princípio da livre concorrência disposto no artigo 170, IV, da Constituição.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – Corte afasta IRPF sobre previdência privada

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou um participante de plano de previdência privada a deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) valores de contribuições extraordinárias destinados à recomposição de fundo deficitário de entidade fechada. O julgamento foi realizado pela 1ª Turma.

O tema chegou ao STJ por meio de um recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro. Os desembargadores foram favoráveis à dedução das contribuições extraordinárias, observado o limite anual de 12% (AREsp 1890367).

No recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que as contribuições normais se diferenciam das extraordinárias e, por isso, não poderiam ter o mesmo tratamento tributário. Já para o contribuinte, como não há alternativa a não ser pagar a contribuição extraordinária, não poderia ser tributada como renda, por representar um prejuízo econômico e jurídico.

Na sessão de julgamento, o procurador Gustavo Franco, representante da Fazenda Nacional, alegou que as contribuições normais são destinadas ao custeio dos planos e as extraordinárias estão indiretamente associadas ao custeio dos benefícios assemelhados aos da Previdência Social. “São verdadeiramente contribuições excepcionais”, afirmou ele, em defesa oral.

Segundo o procurador, as contribuições destinadas ao custeio do plano são dedutíveis para fins de Imposto de Renda, conforme a Lei Complementar nº 109, de 2001, mas as extraordinárias não. “O que está sendo tributado não é a contribuição em si, mas parte da renda do participante”, afirmou Franco.

Para ele, não se trata de receita indenizatória nem de dupla tributação. Isso porque, acrescentou o procurador, a contribuição normal é dedutível e a incidência do Imposto de Renda só acontece no momento do recebimento do benefício previdenciário.

Relator do processo, o ministro Gurgel de Faria, porém, negou o pedido apresentado pela Fazenda Nacional. No seu entendimento, a Lei Complementar nº 109 indica que todas as contribuições para constituir reservas — sejam normais ou extraordinárias — têm o objetivo de pagar benefício previdenciário.

Assim, de acordo com o ministro, seria inviável pensar que o pagamento feito pelo participante, pela constatação de que reservas financeiras do fundo estão deficitárias e precisam ser recompostas, tenha função diferente do que recompor o fundo deficitário.

Fonte: Valor Econômico

 

  1. Receita Federal – Nova Solução de Consulta COSIT exige IRRF sobre direitos creditórios

A Receita Federal afirma que a aquisição de direitos creditórios de controladoras situadas no exterior gera cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A empresa brasileira, ao enviar o pagamento para fora do país, tem que deixar 15% do valor com a União – mesmo nas operações sem ágio ou deságio.

Essa informação consta na Solução de Consulta nº 201, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e tem efeito vinculante. Ou seja, o entendimento deve, obrigatoriamente, ser aplicado nas fiscalizações que ocorrem em todo o país.

É a primeira vez que a Receita Federal se manifesta sobre o tema, porém, ao que tudo indica, esse entendimento pode gerar problemas e possibilidade de judicialização, por não existir base legal para a cobrança.

A medida torna custosa uma operação que, muitas vezes, é realizada apenas para facilitar a cobrança do crédito. Em vez de a controladora acionar um devedor no Brasil ou em países vizinhos, a empresa brasileira adquire esse crédito, faz a remessa, e quando receber fica com o dinheiro.

Na visão do contribuinte, não há o que recolher quando fizer o pagamento para a controladora que está lá fora. Se não tem ágio nem deságio, ninguém ganha. Cobrar 15% disso onera, e muito, os contribuintes.

Entretanto, a Solução de Consulta que foi emitida pela Receita Federal é bastante sucinta. Informa, em uma única página, que a tributação está prevista no artigo 72, da Lei nº 9.430/1996.

Esse dispositivo estabelece a retenção do Imposto de Renda quando se tratar de “importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos”.

Fonte: Valor Econômico

 

  1. Governo Estadual – SP – Crédito de ICMS na ST poderá ser usado para pagar débito fiscal

O governo de São Paulo enviou à Assembleia Legislativa projeto de lei que permite ao contribuinte liquidar débito fiscal exigido por auto de infração com créditos acumulados de ICMS e de valores decorrentes de ressarcimento do imposto na ST (substituição tributária).

O direito ao ressarcimento da diferença do imposto pelo contribuinte acontece quando o preço cobrado na venda de mercadorias ao consumidor final for abaixo da margem estipulada pelo fisco, uma situação comum e que gera muitas críticas à sistemática da ST.

O PL 1.246/23, batizado de Resolve Já, que tramita em regime de urgência, também amplia o prazo para o contribuinte obter descontos no valor da multa punitiva gerada por auto de infração e aumenta os percentuais de abatimento em até 70% até o dia anterior à constituição do débito em Dívida Ativa.

Fonte: Diário do Comércio

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.