INFORME TRIBUTÁRIO – 18/11/2024

  1. STJ resolve ‘limbo recursal’ e exclui Difal de ICMS da base do PIS e da Cofins.

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquota (difal) de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros aplicaram ao caso o Tema 69 (RE 574.706) do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão se deu no julgamento do REsp 2.128.785/RS.

Neste caso, conhecido como a “tese do século”, o Supremo definiu em 2017 que o ICMS não entra na base de cálculo das contribuições, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.

O Difal de ICMS é a diferença entre as alíquotas de estados e é cobrado, por exemplo, em operações que destinam mercadorias a consumidor final localizado em outra unidade da federação.

Advogados reclamavam que essa controvérsia criava um “limbo recursal”. De um lado, o STF argumentava que ela envolvia análise de legislação infraconstitucional, cabendo ao STF a sua análise. Essa decisão foi tomada, por exemplo, no RE 1.469.440, julgado em fevereiro de 2024. De outro, o STJ entendia que era o caso de análise de tema constitucional, cabendo ao STF o julgamento. Exemplo foi a análise do REsp 2.133.501/PR, pela 2ª Turma, em agosto de 2024, em que o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não analisou o mérito da questão.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o Difal de ICMS é uma “tese filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF naquele tema. A magistrada ressaltou que é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre a questão envolvendo o difal de ICMS.

“Eu fiz o destaque [retirada do julgamento virtual para o físico] porque é um tema inédito, conquanto bem balizado já pela jurisprudência do STF e desta própria Corte. Mas, como é uma tese nova, eu quis destacar para chamar a atenção. Neste caso, estou reconhecendo, dando provimento, para restabelecer sentença no que reconheceu o direito à não inclusão do ICMS-Difal nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou Regina Helena.

“Este é um tema inédito e é a primeira vez que o tribunal está se pronunciando sobre isso, afirmando o direito de não inclusão do Difal de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, enfatizou a relatora.

Fonte:  JOTA

 

  1. STJ decide que base de cálculo do ITCMD deve ser valor de mercado, dando razão à Fazenda de São Paulo.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser estabelecida com base no valor de mercado do bem. A decisão, favorável à Fazenda de São Paulo, autoriza o Fisco a ajustar o valor de referência caso o montante declarado pelo contribuinte esteja aquém dos preços normalmente praticados no mercado.

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, aplicou a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ para fundamentar a decisão. Segundo Falcão, a base de cálculo do ITCMD é definida pelo valor de mercado do bem, o que permite ao Fisco realizar o arbitramento quando considera que o valor informado pelo contribuinte não reflete a realidade do mercado.

No caso concreto, o contribuinte defendia que o cálculo fosse feito com base no valor venal do imóvel, o mesmo utilizado para a cobrança do IPTU, o que representaria uma economia de R$ 29,6 mil. Essa posição foi acatada pelas instâncias inferiores, mas contestada pela Fazenda de São Paulo, que, ao recorrer ao STJ, argumentou que o arbitramento do valor pelo Fisco é legítimo, desde que respeite o contraditório e a ampla defesa.

A decisão do STJ reiterou o entendimento de que o Fisco tem o poder de ajustar a base de cálculo do ITCMD para garantir que ela reflita o valor real de mercado, evitando subavaliações que resultem em tributação abaixo do devido.

Fonte:  Tributário

 

3. STJ reafirma que stock options têm natureza mercantil e não são tributáveis como remuneração.

Fazenda Nacional não conseguiu reverter a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a tributação pelo Imposto de Renda (IR) sobre os planos de opção de compra de ações (stock options plans). Em julgamento recente, a 1ª Seção do tribunal manteve o entendimento de que a natureza jurídica desses planos é mercantil, e não remuneratória, limitando a tributação apenas ao momento da venda das ações, caso haja acréscimo patrimonial.

Os ministros rejeitaram por unanimidade os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sem discussão em sessão. A decisão foi tomada no contexto de recurso repetitivo, garantindo que o entendimento seja aplicado de forma vinculante em instâncias inferiores.

Com o reconhecimento da natureza mercantil dos stock options, a alíquota de até 27,5% do IR não incide no ato de compra das ações, afastando a interpretação defendida pela Fazenda Nacional. Segundo o entendimento do STJ, a tributação só ocorrerá posteriormente, se houver ganho de capital na venda.

Fonte: Tributário

 

  1. STJ nega restituição de ICMS-ST por distribuidora de combustível.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Federal Distribuidora de Petróleo LTDA para pleitear a restituição de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). Os magistrados concluíram que, como substituída tributária (contribuinte de fato), a distribuidora não tem direito de pedir a devolução. A decisão se deu no julgamento de agravo interno no REsp 1880513/GO.

Prevaleceu o entendimento do tribunal de origem, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), de que, como o recolhimento do tributo é realizado pela refinaria de petróleo (substituta ou contribuinte de direito), é esta que tem o direito de pedir a restituição dos valores.

O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que a distribuidora, na qualidade de substituída, é “mero contribuinte econômico” do tributo. “Assim, não teria na hipótese o substituído legitimidade para discutir a cobrança do adicional de ICMS, ainda mais que se considera que essa legitimidade estaria empecilhada pela comprovação do não repasse do ônus financeiro”, disse Falcão.

Com relação à comprovação do não repasse, a discussão envolve a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo prevê que, para a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do encargo financeiro para terceiro, como no caso do ICMS, o contribuinte deve provar que assumiu o ônus do tributo ou, se o tiver repassado, que está autorizado por quem arcou com esse custo a recebê-lo de volta.

Fonte: JOTA

 

  1. JUDICIÁRIO – Revogação de benefícios fiscais do Perse afronta CTN, decide TRF-3.

A revogação dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) pela Medida Provisória 1.202/23 não deve ter efeitos por afrontar o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor de eventos pode continuar fazendo uso dos benefícios fiscais do programa.

O Perse foi instituído em meio à crise da Covid-19, com a previsão de zerar as alíquotas de PIS, Cofins, CSL e IRPJ para as pessoas jurídicas do setor de eventos pelo prazo de 60 meses.

No entanto, dois anos após a aprovação do programa, a MP 1.202/23 revogou os benefícios fiscais estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 14.148/21, a que instituiu o Perse. O dispositivo ganhou uma nova redação em maio deste ano, com a Lei 4.859/2024.

O relator da matéria, desembargador Marcelo Saraiva, que já havia concedido liminar em favor da empresa, destacou que o CTN veta a revogação de isenções tributárias concedidas por prazo certo e em função de determinada condição observada pelo contribuinte, o que era o caso, considerando ainda que um benefício fiscal é equivalente a isenção.

A revogação, segundo ele, “contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência”.

Fonte: Conjur

 

  1. Prazo para consulta pública sobre Adicional da CSLL é estendido pela Receita Federal.

​Prazo para envio de sugestões à Instrução Normativa nº 2.228/2024 é prorrogado; iniciativa busca alinhamento com Regras GloBE e segurança jurídica.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil anunciou a prorrogação do prazo para contribuições à consulta pública da Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, que regulamenta a apuração e o recolhimento do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A nova data limite para envio de sugestões foi estendida para 29 de novembro de 2024.

A referida Instrução Normativa detalha o processo de apuração e recolhimento do Adicional à CSLL, instituído pela Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024. Essa MP integra as iniciativas para alinhar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), permitindo ao Brasil priorizar a arrecadação do tributo complementar das multinacionais sujeitas a regimes de tributação reduzida.

Conforme as diretrizes da MP nº 1.262, a Receita Federal foi incumbida de regulamentar o Adicional da CSLL, de forma a qualificá-lo como Tributo Complementar Mínimo Doméstico (QDMTT). A Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 foi estruturada com base nas Regras-Modelo GloBE, incorporando comentários e orientações reconhecidas internacionalmente.

A normativa seguiu a documentação aprovada pelo Quadro Inclusivo da OCDE até 31 de dezembro de 2023, abrangendo o Modelo de Regras, Comentários, Orientações Administrativas e demais materiais de referência, disponíveis no portal da OCDE. Novas atualizações serão realizadas periodicamente para que o Adicional da CSLL mantenha seu status de QDMTT.

A Receita Federal destacou a complexidade do processo de adaptação às Regras GloBE e a importância de garantir segurança jurídica na incorporação dessas diretrizes ao direito brasileiro. Assim, a participação de entidades e especialistas é incentivada no processo de consulta pública para aprimorar a regulamentação e proteger a base tributária nacional.

Fonte: Contábeis

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.