INFORME TRIBUTÁRIO – 19/06/2023

  1. STF – Receitas financeiras dos bancos integram base de cálculo do PIS e da COFINS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS/COFINS. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 12/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral reconhecida (Tema 372).

Prevaleceu, no julgamento, o voto do Ministro Dias Toffoli pelo provimento do recurso. Segundo ele, no caso clássico das empresas que vendem mercadorias, serviços ou ambos, o faturamento é a receita bruta decorrente dessas vendas. Já na hipótese das instituições financeiras, a interpretação histórica da legislação sempre levou em consideração a receita operacional.

Em seu entendimento, as receitas de intermediação financeira são verdadeiras receitas brutas operacionais e enquadram-se no conceito de faturamento, que não se restringe àquelas provenientes de tarifas bancárias e outras análogas. Assim, a contribuição para o PIS e a COFINS deve incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.

Por fim, o ministro ressaltou que a referência que a Lei nº 9.718/1998 (na redação dada pela Lei 12.973/2014) faz ao artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1987 (que explicita o que compreende a receita bruta) apenas corrobora que o conceito de faturamento se equipara ao de receita bruta operacional, admitidas as exclusões e deduções legais.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

Fonte: LegisWeb

 

  1. STJ – Publicado o acórdão referente ao julgamento da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O presente caso trata da discussão sobre a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O tema foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos no STJ devido à existência de duas posições divergentes nas Turmas do tribunal.

A Primeira Turma entendia que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em conformidade com o princípio federativo. Já a Segunda Turma determinava que apenas o crédito presumido de ICMS não deve ser tributado, enquanto os demais benefícios fiscais devem cumprir as condições e requisitos previstos em lei para a exclusão.

Em um julgamento anterior, a Primeira Seção do STJ decidiu que o crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com base no princípio do pacto federativo, independentemente da classificação desse benefício fiscal. Essa decisão considerou que as alterações nas leis não afetam essa compreensão.

O ponto central deste caso é se o entendimento aplicado ao crédito presumido de ICMS se estende aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS. A Primeira Turma defendia a exclusão com base no princípio federativo, enquanto a Segunda Turma exigia o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei.

Em resumo, a controvérsia não diz sobre o fato de os benefícios fiscais do ICMS serem tributados, ou não, pelo IRPJ e pela CSLL, mas se a exclusão desses benefícios da base de cálculo dos tributos federais depende do cumprimento das condições e requisitos previstos em lei.

Os Ministros concluíram que, para excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é necessário atender aos requisitos estabelecidos em lei. A classificação das isenções de ICMS como subvenções para investimento, conforme a Lei Complementar nº 160/2017 e a Lei nº 12.973/2014, permite sua dedução dos tributos federais.

A decisão proferida estabeleceu a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.182/STJ: os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a menos que atendam aos requisitos previstos em lei. O entendimento que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não se aplica a esses benefícios fiscais.

Foi determinado o retorno dos autos à origem para verificar o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos benefícios fiscais de ICMS, exceto o crédito presumido.

 

  1. TRF-4 – Tribunal mantém ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS/COFINS

O TRF4 negou o pedido de uma empresa que queria excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS/COFINS. O ICMS-DIFAL é o imposto dividido entre os estados de origem e de destino nas operações interestaduais. Ele foi regulado pelo Convênio ICMS 93, de 2015, mas alguns de seus dispositivos foram considerados inconstitucionais pelo STF na ADI 5.469, porque deveriam ser tratados por lei complementar.

A empresa alegou que o ICMS-DIFAL não faz parte da receita bruta que serve de base para o PIS/COFINS e que deveria ser excluído, assim como o ICMS e o ICMS-ST. Mas o tribunal entendeu que o ICMS-DIFAL não altera a base de cálculo do ICMS, nem a do PIS/COFINS. O tribunal citou o próprio Convênio 93/15, que diz que a base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação ou do serviço.

A receita bruta obtida com as vendas de mercadorias constitui a base de cálculo para o PIS/COFINS, sendo excluído apenas o ICMS destacado na nota fiscal, caso aplicável. No entanto, no presente caso, o contribuinte buscava excluir o DIFAL – uma despesa tributária de ICMS compartilhada entre os estados – sem qualquer respaldo constitucional ou legal, segundo consta na decisão.

O tribunal observou também que nas notas fiscais apresentadas pela empresa, o ICMS-DIFAL não aparece como um destaque, mas apenas como uma informação adicional sobre a partilha da receita do ICMS entre os estados envolvidos na operação interestadual.

Assim, o juízo concluiu que o ICMS-DIFAL não interfere na apuração do PIS/COFINS, pois sua base de cálculo não é afetada nas operações interestaduais sujeitas ao diferencial de alíquotas de ICMS. Por isso, o tribunal negou o pedido da empresa por entender que o ICMS-DIFAL nunca foi incluído na base de cálculo do PIS/COFINS e, portanto, não pode ser excluído.

Fonte: Tributário

 

  1. Justiça Federal – IPI não recuperável deve compor cálculo de créditos de PIS/COFINS, decide juíza. Sentença afastou efeitos de uma norma, publicada em dezembro de 2022 pela Receita, que vedava a inclusão

A juíza Daniela Paulovich de Lima, da 1ª Vara Federal de Piracicaba, acolheu, no último dia 2 de maio, o pedido de uma rede de supermercados do interior paulista para manter, na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, o IPI não recuperável incidente sobre aquisições de produtos destinados à revenda.

O IPI não recuperável no comércio é o valor que não pode ser compensado, em função de o fornecedor não ser contribuinte do imposto. Na indústria, o que é pago em uma cadeia deve sofrer o abatimento do que foi cobrado na etapa anterior, pela lógica da não cumulatividade. Mas, como na atividade de revenda não há um processo de industrialização, essa dedução não é possível.

A alternativa era incluir o valor na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS. Isso estava indicado na Solução de Consulta COSIT nº 579/2017, segundo a qual “o IPI não recuperável destacado pelos fornecedores nas notas fiscais de venda integra o valor de aquisição de bens destinados à revenda para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”.

Em dezembro de 2022, contudo, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.121/2022, cujo artigo 170 proíbe a inclusão do IPI incidente na venda do bem no creditamento de PIS/COFINS. A norma foi o motivo que levou a rede de supermercados paulista à Justiça.

De acordo com a juíza Daniela Paulovich, “não é qualquer custo que pode ser deduzido” e, “em regra, os impostos recuperáveis não integram o custo de aquisição de bens ou produtos e não podem ter tratamento contábil ou tributário como se insumo fossem”.

O IPI não recuperável é diferente, considerou a magistrada. Pode ser creditado, uma “vez que integra o valor de aquisições de bens para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS na sistemática não cumulativa”. O entendimento foi embasado na solução de consulta da Receita.

Fonte: IBET

 

  1. CARF – Após mudança no desempate, Câmara Superior afasta concomitância de multas

Pelo desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF afastou a concomitância entre as multas isoladas e de ofício. A decisão representa uma virada na jurisprudência da Câmara Superior em relação ao tema, que durante a vigência da MP 1.160/2023 era decidido a favor do fisco pelo voto de qualidade.

Prevaleceu a divergência aberta pela conselheira Lívia de Carli Germano, que votou para afastar as multas isoladas, mantendo a multa de ofício. O entendimento da julgadora é que a penalidade mais gravosa (multa de ofício) absorve as penalidades mais leves (multas isoladas).

O posicionamento foi seguido pelos conselheiros Luís Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Guilherme Mendes. Como também foram quatro os conselheiros que votaram para permitir a concomitância das penalidades, foi aplicado o desempate pró-contribuinte, ficando vencida a posição do relator do processo, conselheiro Gustavo da Fonseca.

A tese da concomitância de multas foi revertida a favor da Fazenda Nacional pela primeira vez em 1º de fevereiro deste ano, no julgamento do processo 16561.720248/2016-41, da Intercement Brasil S/A. Em dezembro de 2022, quando ainda estava vigente o desempate pró-contribuinte, os contribuintes venceram os processos 16327.721601/2011-78 e 16327.721715/2011-18, do Banco BNP Paribas, sobre o mesmo tema.

A MP 1.160/23, que trazia a volta do voto de qualidade no Carf, perdeu a validade no início deste mês. O Projeto de Lei 2.384/23, com o mesmo teor da MP, ainda tramita no Congresso Nacional.

Fonte: JOTA

 

  1. Receita Federal – PIS/COFINS-Importação incide sobre licenciamento de softwares

A Receita Federal concluiu que valores remetidos ao exterior em razão de operações de licenciamento de softwares configuram contrapartida à prestação de serviços e estão sujeitos à incidência de PIS/COFINS-Importação. O entendimento foi exposto na Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, publicada no dia 13/06/2023 no Diário Oficial da União.

A posição representa uma mudança de orientação do fisco. O órgão considerava que as contribuições não poderiam incidir sobre a remessa de valores ao exterior decorrentes do licenciamento de softwares não personalizados, porque, nesses casos, ocorria apenas a licença ou uso de marca. Não haveria uma contraprestação por serviço prestado.

O novo posicionamento reflete a decisão proferida em 2021 pelo Supremo Tribunal Federal – STF, na ADI nº 5.659, na qual os ministros acabaram com a distinção que havia até então entre os programas customizados e os de prateleira (vendidos em larga escala). No julgamento, a Corte definiu a sujeição do licenciamento à tributação pelo ISSQN.

O pontapé inicial foi a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, considerando atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas padronizados ou customizados em pequena extensão como aquisição de serviço. Depois veio a Solução de Consulta COSIT nº 75/2023, segundo a qual licenças de uso de software caracterizam royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.

Agora, com a nova Solução de Consulta, a Receita não apenas confirmou seu novo entendimento pela incidência de IRRF nas operações de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, como reformou sua posição passada quanto à incidência do PIS/COFINS-Importação.

A Solução de Consulta ainda esclareceu não haver incidência de Cide sobre a remessa de valores ao exterior pela licença de software, exceto se envolver transferência de tecnologia. O tributo será devido em caso de contratação de serviço técnico de manutenção pela atualização da versão do próprio software, desde que não origine novo licenciamento.

Fonte: JOTA

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.