- STF – Julgamento do Difal do ICMS será reiniciado em plenário físico
Após reunião com 15 governadores no dia 12/12/2022 – entre alguns que terminam os mandatos e outros eleitos que ainda assumirão os cargos – a presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, ministra Rosa Weber, se comprometeu a levar o julgamento que discute o início da cobrança do Difal do ICMS para o plenário físico ainda em fevereiro de 2023. A discussão estava em ambiente virtual nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, mas Rosa Weber pediu destaque dos casos.
Durante a reunião, os governadores apontaram perdas na ordem de R$ 11,9 bilhões de arrecadação para os estados caso prevaleça o entendimento que o Difal do ICMS deve respeitar as anterioridades nonagesimal e anual.
Fonte: JOTA
- STF – Encerrado o julgamento da ADI nº 7.191 e aprovado, por unanimidade, acordo celebrado entre Estados e União acerca da limitação do ICMS
O Supremo Tribunal Federal homologou, por unanimidade, o acordo firmado entre os estados e o governo federal por meio da Comissão de Conciliação e Mediação criada pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 984 e da ADI 7191, em busca de uma solução para os impasses federativos criados pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022.
Gilmar Mendes foi o primeiro a se manifestar e submeteu ”à Corte a homologação do acordo firmado entre a União e todos os Entes Estaduais e Distrital para encaminhamento ao Congresso Nacional para as providências cabíveis acerca do aperfeiçoamento legislativo nas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, devendo a União apresentar o correspondente PLP, para fins de cumprimento do acordado, além de o Tribunal de Contas da União ser comunicado do resultado deste julgamento“.
Conforme o ministro do STF, o ICMS é a principal fonte de recursos dos Estados e as novas legislações afetaram “sensivelmente” os orçamentos e a capacidade de investimento dos estados, comprometendo a destinação de verbas que são usadas nas áreas de saúde, educação e segurança pública. Ainda, em sua decisão, Gilmar Mendes destacou a importância dessas ações e do STF em garantir a preservação do pacto federativo brasileiro.
Fonte: IBET
- STJ – É válida cobrança de PIS/COFINS na importação de bens para a Zona Franca de Manaus
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deram, por unanimidade, provimento ao recurso da Fazenda Nacional (REsp nº 2.020.209/AM) para autorizar a cobrança do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas compras de produtos oriundos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.
O TRF1 reconhecera o direito do contribuinte de não se submeter à cobrança, tendo em vista que a Zona Franca de Manaus, para efeitos fiscais, é equiparada a um país estrangeiro. Assim, a venda de produtos para essa área se equipararia à exportação e não deveria ser tributada, nos termos do artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição. Segundo esses dispositivos, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.
Fonte: JOTA
- Legislação Federal – Projeto de Lei que desonera tributos federais sobre as peças, partes, acessórios e componentes utilizados na fabricação de veículos ou equipamentos de transporte ferroviário
A quantidade de empregos no setor ferroviário, entre diretos e indiretos, aumentou 209% desde 1997. Naquele ano, o número de pessoas contratadas era de 13.506. Já em 2021, o número chegou a 41.744. No ano passado, o setor ferroviário de carga brasileiro apresentou sinais de retomada do crescimento ao transportar 506,8 milhões de toneladas úteis, ou seja 3,6% a mais em comparação com 2020. Os dados são da Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários (ANTF).
O setor pode evoluir ainda mais, caso o Congresso Nacional aprove o Projeto de Lei nº 2294/2022. A medida desonera de tributos federais as peças, partes, acessórios e componentes utilizados na fabricação de veículos ou equipamentos de transporte ferroviário.
O projeto foi aprovado na Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados e agora aguarda designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação da Casa. O relator da proposta, deputado Hercílio Coelho Diniz (MDB-MG), recomenda a aprovação da matéria e ressalta que o Brasil precisa reduzir a dependência do transporte rodoviário.
De acordo com o texto, serão zeradas as cobranças do PIS/Pasep, da COFINS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre trens, locomotivas, vagões, de carga ou de passageiros, além de peças e máquinas para o modal ferroviário.
Fonte: IBET
- Legislação Federal – Publicado o valor do salário mínimo para 2023
A Medida Provisória nº 1143/2022, publicada em edição extra do DOU de 12/12/2022, trouxe o novo valor do salário mínimo para o ano de 2023.
A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário mínimo será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais). O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos).
Fonte: LegisWeb
- Normas RFB – Publicada a IN nº 2.119/2022, que trata do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Receita Federal
A Instrução Normativa RFB Nº 2119 DE 06/12/2022, dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e revoga:
I – a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.895, de 27 de maio de 2019;
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.897, de 27 de junho de 2019;
IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.914, de 26 de novembro de 2019;
V – o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 30 de dezembro de 2019;
VI – o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1, de 16 de janeiro de 2020;
VII – o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 6, de 4 de março de 2020;
VIII – o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 7, de 21 de maio de 2020;
IX – o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 9, de 26 de junho de 2020;
X – Instrução Normativa RFB nº 1.963, de 3 de julho de 2020;
XI – o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 11, de 14 de agosto de 2020;
XII – a Instrução Normativa RFB nº 1.991, de 19 de novembro de 2020; e
XIII – o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 4 de março de 2021.
No texto legal destacamos, em especial, o novo conceito de estabelecimento:
“Art. 5º Para fins de inscrição no CNPJ, considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas as unidades auxiliares constantes do Anexo VII.“
A norma considera ainda estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que estejam em construção.Neste caso em particular, deverá ser utilizado, para fins de inscrição no CNPJ, o endereço:
I – do empresário individual ou de um dos sócios da entidade domiciliado no País, conforme o caso, quando o local de exercício da atividade for exclusivamente virtual, ou
II – do estabelecimento identificado como matriz, quando o estabelecimento virtual for inscrito na condição de filial.
Para o estabelecimento virtual, deve ser realizada preferencialmente a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), para recebimento de notificações, intimações e outros atos administrativos.
Fonte: LegisWeb
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.