Informe Tributário

26/09/2022
  1. STF – Moraes revoga liminar e Decreto de redução do IPI passa a valer

 O ministro Alexandre de Moraes revogou, no dia 16/09, a liminar que suspendia o Decreto nº 11.158/2022, editado pelo Governo Federal, que detalhou os produtos fabricados no Brasil e sujeitos à redução de 35% do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Segundo a decisão, fica válida a redação do dia 24 de agosto, feita via Decreto nº 11.182/2022, que retira os itens fabricados concorrentemente na Zona Franca de Manaus – ZFM e em outros polos industriais brasileiros.

Os Decretos presidenciais estavam suspensos em parte porque Moraes, que é o relator da ação, entendeu que a redução do IPI em todo o país prejudicava a competitividade dos itens fabricados na Zona Franca de Manaus. Desta forma, a região amazônica perderia a vantagem fiscal sobre o restante do país. Após a suspensão do Decreto por Moraes, o Governo Federal editou mais dois normativos retirando da lista dos beneficiados com a redução do IPI os produtos que concorriam com os da Zona Franca de Manaus. A última alteração foi feita no dia 24 de agosto e, segundo Moraes, o novo Decreto preserva as vantagens do polo industrial amazônico.

Fonte: IBET

 

  1. CARF – Descontos não constituem receita, mas recuperação de custo

A 3ª Turma, da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CSRF deu provimento ao recurso do contribuinte Bompreço Supermercados do Nordeste, afastando a incidência de PIS e COFINS sobre descontos obtidos na aquisição de mercadorias.

Prevaleceu o entendimento de que descontos e bonificações não têm natureza de receita, não incidindo, portanto, as contribuições. A decisão, pelo desempate pró-contribuinte, representa uma mudança na jurisprudência da turma com relação ao tema.

Por 6 a 4, os conselheiros também permitiram a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com frete para transferência de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico. No entanto, por unanimidade, mantiveram a incidência de juros de mora sobre multa de ofício, aplicando a Súmula nº 108 do CARF.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – PLR deve estar condicionada ao cumprimento de metas e lucratividade

 Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados – PLR com valor fixo definido em convenção coletiva.

Os conselheiros entenderam que, embora a fixação de um valor seja admissível, no caso concreto o instituto foi desnaturado, uma vez que o contribuinte não cumpriu requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000, entre eles a lucratividade da empresa e programas de metas e resultados.

 Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Não incide contribuição previdenciária sobre vale-alimentação em dinheiro

 Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiram que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação pago em pecúnia, ou seja, em dinheiro.

Para metade dos julgadores, a empresa conseguiu provar que a disponibilização do benefício foi feita desta forma por impossibilidade de pagamento por meio de ticket.

Fonte: JOTA

 

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