INFORME TRIBUTÁRIO – 20/03/2023

  1. STF – União não deve cobrar IR sobre imóveis doados ou herdados

Foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em duas decisões recentes, que a União não pode cobrar Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da valorização de imóveis doados ou repassados para terceiros.

Os ministros consideraram que haveria uma bitributação, uma vez que os estados já cobram o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Através do plenário virtual, onde cada ministro deposita seu voto, as duas decisões ocorreram em julgamentos das turmas (das quais participam cinco ministros cada).

Um dos casos, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi julgado em fevereiro pela Primeira Turma. Em 2022, ele já havia rejeitado um pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional neste caso.

Em seu voto, Barroso considerou que “admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux, também votaram contra a cobrança do IR. Apenas a ministra Cármen Lúcia votou de forma contrária. Ela considerou que não há bitributação, pois “o imposto de renda incide sobre o ganho de capital apurado na doação em antecipação da legítima, e não sobre a doação em si”. A doação seria apenas o momento de apuração do ganho de capital, e não fato gerador do tributo.

Fonte: Tributário

 

  1. STF – Suspensas as decisões que afastam novas alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. A liminar, concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, será submetida a referendo do Plenário.

Decretos

Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.

Em 1º de janeiro, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na ADC 84, o presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), aponta a existência de decisões contraditórias da Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Defende também que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.

Fonte: IBET

 

  1. STJ – Incide IR e CSLL sobre correção monetária de aplicação

Conforme decisão do STJ, o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e CSLL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.

Foi analisado pelos ministros, cinco recursos sob o rito dos repetitivos (tema 1.160), e, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, fixaram a seguinte tese:

O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.”

Nos sistemas da PGFN constam 1.781 processos sobre o assunto na Justiça Federal e no STJ, sobre os quais deverá agora ser aplicada a tese favorável à União. O entendimento se aplica a todas as aplicações financeiras, o que inclui as operações de renda fixa, por exemplo.

Fonte: Tributário

 

  1. Receita Federal – Publicada nova Solução de Consulta COSIT sobre conceito de insumos no setor comercial

No dia 10/03/2023, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 46/2023, esclarecendo que, para fins de apuração de créditos das contribuições do PIS e da COFINS, não há insumos na atividade comercial de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

De acordo com o órgão, o direito de aproveitamento de créditos sobre os insumos é restrito às atividades industrial e de prestação de serviços.

Todavia, entendemos que essa interpretação restritiva da Receita Federal (e vinculante a todos os contribuintes que se enquadrem na mesma realidade fática analisada na Solução de Consulta COSIT, ou seja, aqueles contribuintes que atuam no setor comercial) vai totalmente de encontro ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

É que, conforme já noticiamos algumas vezes, o STJ, ao julgar, em sede dos recursos repetitivos, o Recurso Especial — REsp nº 1.221.170/PR, fixou entendimento vinculante no sentido de que o conceito de insumo deve ser analisado de forma casuística, e, por isso, é possível dizer que não existe um conceito taxativo e “fechado”, mas tão somente um conceito que define a necessidade de se observar a relevância dos custos e despesas necessárias ao ganho de receitas oriundas da venda de bens e serviços relacionados à atividade econômica principal de acordo com o objeto social da empresa.

Ou seja, com base nesse entendimento, e tendo em vista a interpretação restritiva e consolidada da Receita Federal do Brasil, os contribuintes do setor comercial vem travando embates judiciais para ver reconhecidas as suas despesas como insumos e, consequentemente, reconhecido o seu direito de aproveitar os créditos, com base na essencialidade e imprescindibilidade das despesas, para fins do cálculo do PIS e da COFINS pela não cumulatividade.

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.