- Desoneração da folha: STF pede que Congresso se manifeste sobre pedido da AGU para buscar solução consensual entre Poderes.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou para manifestação do Congresso Nacional, no prazo legal de cinco dias, o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para suspender os efeitos da decisão liminar (urgente e provisória) referente à desoneração da folha de pagamento de municípios e setores produtivos. A AGU quer que a liminar seja suspensa por 60 dias para tentar viabilizar um acordo.
No último dia 25 de abril, o ministro Zanin concedeu a liminar suspendendo a lei que prorrogou o benefício até 2027. A decisão foi levada a referendo no Plenário Virtual, mas a discussão foi interrompida por pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Luiz Fux.
Em despacho, o relator apontou que, em nova manifestação no processo, a AGU pediu que o Congresso seja ouvido sobre a possibilidade de viabilizar, em até 60 dias, a deliberação de um projeto de lei sobre o tema, que será encaminhado pelo Poder Executivo. Durante este período, a AGU pediu ainda que os efeitos da decisão liminar fiquem suspensos para garantir tempo para a deliberação do Congresso.
Fonte: STF
- Liminares determinam que fim da desoneração da folha obedeça noventena.
Pelo menos cinco liminares deferidas pela Justiça permitem que empresas continuem sujeitas à desoneração da folha de salários, mesmo após a decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubando trechos da Lei 14.784/2023, que trata do assunto. As decisões provisórias consideram que o fim da desoneração da folha deve obedecer a noventena, ou seja, a tributação mais desvantajosa aos contribuintes deve valer 90 dias após a derrubada da Lei 14.784.
Os posicionamentos consideram que decisões do STF devem levar em conta a noventena e que os contribuintes não podem ser “pegos de surpresa” com alterações tributárias dessa magnitude. As liminares são uma boa notícia às empresas, já que no dia 20 é o prazo final para o recolhimento da contribuição previdenciária.
Para o desembargador Herbert de Bruyn, que deferiu a liminar na última terça-feira(14/5), “as sucessivas alterações de sistema de pagamento de contribuição previdenciária ora mais ora menos oneroso ao contribuinte desatende não só ao princípio da anterioridade como, também, ao próprio princípio maior da segurança jurídica”.
Para o juiz Diego de Amorim Vitório, que deferiu a liminar, “a exigibilidade imediata do tributo fere o princípio da não surpresa, pois o contribuinte não se preparou financeiramente para adimplir uma obrigação em tão exíguo lapso, ademais trata-se de recolhimento mensal cujo encerramento ocorre todo dia quinze e a alíquotade contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%”.
Fonte: JOTA
- PGFN lança transação para débitos de até R$ 45 milhões.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou edital de transação tributária por adesão, com possibilidade de negociação de débitos de até R$ 45milhões inscritos na dívida ativa da União, inclusive se forem objeto de discussão judicial. O programa permite pagamento em até 133 meses e abatimento de até100% das multas, juros e encargos legais.
O edital faz parte de uma estratégia da Fazenda de incentivo à transação tributária.
O edital para débitos até R$ 45 milhões, publicado nesta segunda-feira (13/5), prevê que haverá descontos para os débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, levando em conta a capacidade financeira do contribuinte. Além disso, prevê condições mais benéficas no caso de negociação de débitos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, instituições educacionais e dívidas de até 60 salários mínimos. O prazo para adesão começou nesta segunda (13/5) e vai até 19h do dia 30 de agosto de 2024, por meio do portal Regularize.
Conforme o edital, o contribuinte poderá pagar entrada equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, parcelada em até seis vezes. O restante poderá ser dividido em até 114 prestações, com possibilidade de redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, sendo que o desconto não ultrapassará o limite de 65% do valor do débito em negociação.
O prazo para pagamento de débitos inscritos na dívida ativa referentes às contribuições sociais e previdenciárias, porém, será de no máximo 60 meses. Caso o valor seja objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito, sob pena de cancelamento da negociação.”
Fonte: JOTA
- PGFN e Receita lançam transação de débitos de IRPJ/CSLL sobre incentivos de ICMS.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal lançaram nesta quinta-feira (16/5) o edital de transação tributária para negociar teses relacionadas aos incentivos fiscais de ICMS. Os contribuintes poderão incluir débitos decorrentes de exclusões desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL realizadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014. Esse dispositivo prevê a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condiciona a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo. O prazo de adesão começou nesta quinta-feira e vai até 28 de junho.
A proposta de transação cumpre determinação do artigo 13 da Lei 14.789/2023, por meio da qual o governo modificou a sistemática de tratamento tributário dos incentivos de ICMS. Em vez de abater esses benefícios da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os contribuintes passaram a receber um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS. O artigo 13 dessa norma define que os débitos tributários apurados em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014 – ou seja, considerando a sistemática anterior – serão objeto de transação tributária especial. A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, ressaltou que a proposta de transação tributária abre “uma janela de oportunidade, com condições economicamente vantajosas” para que os contribuintes consigam resolver os contenciosos relacionados a esses débitos.
A negociação está relacionada, ainda, ao julgamento do Tema 1182 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em abril de 2023. O tribunal superior definiu que benefícios fiscais de ICMS que não o crédito presumido de ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se forem cumpridas as regras do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017. Esses dispositivos preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condicionam a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo.
O edital de transação não faz distinção entre crédito presumido de ICMS e demais incentivos de ICMS. No Tema 1182, o STJ definiu que os demais incentivos de ICMS que não o crédito presumido podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se forem cumpridas as regras do artigo 30 da Lei 12.973/2014. Em 18 de abril deste ano, em mais uma derrota às empresas, os ministros rejeitaram um pedido de modulação neste tema. Desse modo, os contribuintes deverão comprovar o cumprimento dos requisitos legais para períodos anteriores e posteriores a 26 de abril de 2023, data do julgamento de mérito.
Para os créditos presumidos de ICMS, a jurisprudência que ainda vem sendo aplicada pelo Judiciário é a do EREsp 1517492/PR, de 2017. Neste caso, o STJ definiu que esses incentivos não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente de cumprimento de requisito.
Fonte: JOTA
- Decisões judiciais recentes reafirmam a autonomia estadual e a segurança jurídica, contrariando nova legislação sobre subvenções fiscais.
Tribunais regionais federais têm proferido decisões que asseguram aos contribuintes o direito de excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo de tributos federais, desafiando a aplicação da Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023). Esta norma, considerada uma estratégia chave do Ministério da Fazenda para alcançar as metas fiscais do ano, enfrenta obstáculos significativos impostos pelo Poder Judiciário, em especial nos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 5ª Regiões.
Os casos julgados envolvem majoritariamente o crédito presumido de ICMS, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido citada como base para a argumentação contra a tributação. De acordo com o EREsp 1517492/PR, a impossibilidade de tributar tais créditos pela União é uma posição consolidada, visto que tal prática interferiria na política fiscal dos estados e comprometeria a segurança jurídica e o princípio federativo.
Em decisões notáveis, pelo menos seis liminares foram concedidas, assegurando que subvenções não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da COFINS. Uma dessas decisões beneficia especificamente uma empresa do estado de Pernambuco, permitindo-lhe economizar significativamente em tributos federais sobre créditos presumidos recebidos através do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe).
Além do aspecto econômico, a argumentação jurídica se fortalece com a alegação de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1185/2023, que precedeu a Lei das Subvenções. Essa MP, ao modificar a base de cálculo de tributos e abordar conflitos de competência — temas que exigiriam uma lei complementar —, foi questionada quanto à sua validade.
Desembargadores como Leonardo Resende Martins e Paulo Roberto de Oliveira Lima, ambos do TRF-5, expressaram em suas decisões que a União não pode, através de suas leis, invalidar benefícios fiscais estaduais que servem como ferramenta de desenvolvimento econômico. Tal entendimento não apenas protege a autonomia dos estados em sua política fiscal, mas também reforça a importância da não interferência da União em questões tributárias que são estritamente estaduais.
Fonte: Tributário
- Tribunal garante manutenção de benefícios fiscais do Programa Perse.
No contexto de uma disputa judicial, a 4ª Turma do Tribunal de Justiça Federal da 3ª Região, por meio do desembargador Marcelo Saraiva, proferiu uma decisão relevante ao conceder uma liminar que assegura a uma empresa do setor de eventos a continuidade dos benefícios fiscais estabelecidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Esta decisão veio em resposta a um recurso contra a Medida Provisória 1202/2023, que propôs a suspensão desses benefícios, considerada pelos requerentes como contrária ao artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).
O artigo 178 do CTN é explícito ao determinar que as isenções concedidas por prazo definido não podem ser revogadas ou modificadas antes do término desse prazo. A MP questionada, ao suspender os benefícios do Perse, foi vista como uma violação desse preceito legal, justificando o pedido de manutenção dos benefícios originalmente concedidos para amparar o setor durante os reveses econômicos desencadeados pela crise sanitária da Covid-19, estipulados para perdurar por 60 meses.
Na análise do caso, o desembargador Saraiva sublinhou que o Perse foi criado para atenuar os impactos negativos específicos enfrentados pelo setor de eventos, uma área substancialmente afetada durante a pandemia. Ele enfatizou que a revogação prematura dos benefícios fiscais não só contraria a legislação tributária como também compromete a segurança jurídica, rompendo a expectativa normativa estabelecida pelo próprio governo.
Consequentemente, o magistrado deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ordenando a suspensão da exigibilidade dos tributos PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, garantindo assim que a empresa continue a se beneficiar das alíquotas zero previstas pelo Perse. A decisão exclui os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/23 até que uma deliberação ulterior seja tomada.
Fonte: Tributário
- STJ fixa teses sobre penhora do faturamento de empresas em execuções fiscais.
No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:
I — A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006;
II — No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III — A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV — Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
O ministro informou que, com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 — que modificou o CPC/1973 —, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial.
“A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de — respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)”, disse Herman Benjamin.
Em qualquer caso, o ministro ressaltou que a penhora de faturamento deve observar a necessidade de nomeação de administrador e de estipulação de percentual individualizado (caso a caso), pelo juiz competente, de modo a permitir a preservação das atividades empresariais.
Por fim, o relator destacou que a penhora sobre o faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, em razão de o CPC estabelecer situações distintas para cada uma, bem como requisitos específicos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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