INFORME TRIBUTÁRIO – 20/06/2022

  1. STF – Formada maioria para derrubar veto e tributar importação de combustível na ZFM

 

O Supremo Tribunal Federal – STF formou placar de 7 a 4 para derrubar o veto do presidente Jair Bolsonaro que manteve a isenção do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na importação de petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus.

 

Os 11 ministros do Supremo votaram no sentido de julgar procedente a ação (ADPF 893) ajuizada pelo Partido Solidariedade e, com isso, restabelecer a vigência do artigo 8º da Lei 14.183/2021.

 

O prazo para apresentação de votos vai até 20 de junho. Até lá, algum ministro pode pedir vista ou destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário, e a contagem de votos, reiniciada.

 

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – O fato de o contribuinte ser uma franquia não descaracteriza a atividade comercial

 

A Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, por voto de qualidade, aplicando o disposto no artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que a receita de venda de mercadorias, se devidamente documentada, cobrada e registrada como tal, deve ser tributada, sendo insustentável a pretensão fiscal de tributar a totalidade das receitas pelo percentual de presunção de 32% apenas porque auferidas no contexto de um contrato de franquia.

 

Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que o contrato de franquia é, por sua natureza, contrato complexo, que se constitui de um conjunto de relações jurídicas diferentes entre si, de tal modo que implica, dentre outras, as atividades de cessão de direitos, cessão de know-how, distribuição, prestação de serviços, venda de mercadorias. Assim, o fato do contribuinte ora atuar como franqueadora do ramo de ensino de idiomas e ora como comerciante de materiais didáticos, e ausente a prova de artificialidade na fixação dos preços pela franqueadora, não há base para se desconsiderar a natureza dos valores por ela cobrados e reputar a totalidade das receitas como sendo relativa “cessão de direito”.

 

Desse modo, havendo a identificação das atividades e sendo cobrados valores específicos por cada uma delas, é de se aplicar o percentual de presunção a cada uma das atividades, nos termos do artigo 15, § 2º da Lei nº 9.249/1995, mesmo diante de um contrato complexo como o de franquia.

 

Fonte: Tributário

 

  1. Parcelamentos até R$ 15 milhões podem ser feitos sem garantias

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aumentou de R$ 1 milhão para R$ 15 milhões o limite de valor de parcelamentos que podem ser feitos sem a exigência de garantias.

 

O parcelamento sem garantias pode ser feito em até 60 (sessenta) parcelas, desde que o valor mínimo da prestação não seja inferior a: R$ 100,00 (cem reais), quando o contribuinte for pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil, sob responsabilidade de pessoa física; R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o contribuinte for pessoa jurídica; e R$ 10 (dez) reais para parcelamento de débitos de pessoa jurídica em recuperação judicial.

 

No momento da adesão, o próprio Sistema de Negociações (SISPAR) faz o cálculo do valor das parcelas e informa a quantidade de parcelas disponíveis para escolha.

 

Fonte: Portal Contábeis

 

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL.