INFORME TRIBUTÁRIO – 20/08/2024

  1. STF decide revogar repercussão geral sobre créditos de ICMS em exportações.

O Supremo Tribunal Federal (STF) alcançou maioria para revogar a repercussão geral que discutia a possibilidade de utilização de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de exportação, especialmente em relação à compra de bens destinados ao ativo fixo de empresas, como imóveis e veículos. A repercussão geral, originalmente reconhecida há 12 anos, será cancelada, restringindo o impacto da decisão ao caso específico, sem estabelecer um precedente vinculante para outras empresas exportadoras. Segundo dados do STF, 131 processos estavam paralisados à espera desse julgamento.

A repercussão geral, quando reconhecida pelo Supremo, funciona como um modelo para os demais casos semelhantes em trâmite na Justiça. A partir do julgamento do caso eleito como paradigma, a Corte estabelece uma tese jurídica que guia o julgamento dos outros processos com o mesmo tema. No ano passado, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, propôs o cancelamento da repercussão geral, defendendo a aplicação dos créditos de ICMS apenas no caso concreto em questão, que envolvia a empresa Di Solle Cutelaria.

Toffoli argumentou que o caso analisado não representava adequadamente a controvérsia central, uma vez que a questão não envolvia bens destinados ao ativo fixo, mas sim bens de uso e consumo do estabelecimento. Esse tipo de tema já foi abordado anteriormente pelo STF. O entendimento do relator foi acompanhado por outros cinco ministros. O julgamento está previsto para ser concluído nesta sexta-feira (16).

Em novembro do ano passado, a Corte decidiu a favor de uma legislação que restringe o aproveitamento de créditos de ICMS nas operações voltadas à exportação. De acordo com essa norma, o uso dos créditos só será permitido a partir de 2033.

A controvérsia gira em torno dos créditos resultantes da aquisição de bens de consumo, que, embora não componham fisicamente o produto exportado, integram seu custo final. Exemplos incluem materiais de limpeza, equipamentos de segurança e lubrificantes para máquinas.

 

Fonte:  Contábeis

 

  1. STJ decide a favor de contribuinte sobre critérios de restituição do ICMS-ST.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) não precisa ser seguido para fins de restituição da diferença do ICMS-ST, o que favorece contribuintes. A restituição é paga quando, em regimes de substituição tributária, a base de cálculo presumida pelo Fisco é maior do que a base de cálculo efetiva. O tema foi julgado sob rito dos repetitivos, que afeta todos os processos semelhantes, e deve beneficiar todo o setor de varejo e atacarejo brasileiro.

A controvérsia analisada consiste no fato de que algumas Fazendas Estaduais passaram a argumentar, com base no artigo 166 do CTN, que a restituição do imposto pago a mais pelo contribuinte só poderia ocorrer após a comprovação do preço do produto feita pelo consumidor final. Isso porque o artigo diz que a restituição de tributos que comportem transferência do encargo financeiro “somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.

Em um dos recursos analisados hoje, o supermercado JK argumentava contra o Estado de Minas Gerais para defender que a apresentação de notas fiscais deveria ser suficiente para comprovar a diferença do ICMS recolhido pelo contribuinte, que é quem de fato arca com tributo, e não o consumidor.

O regime de substituição ocorre quando uma única fábrica, por exemplo, paga o imposto de vários pontos de venda do produto fabricado, para facilitar a fiscalização e o recolhimento. Nesse caso, a fábrica é considerada o contribuinte substituto e os supermercados são considerados os contribuintes substituídos, que depois reembolsam o substituto.

O problema é que, no momento do recolhimento pela fábrica, muitas vezes o preço final do produto ainda não foi estipulado, de modo que as Fazendas calculam o ICMS presumido com base no preço estimado.

O STF já decidiu que, quando o preço estimado é mais alto do que preço efetivamente praticado, resultando numa cobrança de ICMS maior do que a devida, o contribuinte tem direito a reembolso.

A decisão da Primeira Seção do STJ na tarde de hoje foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Herman Benjamin.

Fonte: UOL

 

  1. STJ pode definir tese sobre aplicação do método da equidade sobre honorários advocatícios em execuções fiscais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está em processo de definir uma tese vinculante sobre a questão dos honorários advocatícios em execuções fiscais, especificamente nos casos em que um contribuinte é excluído do polo passivo da ação. A proposta, apresentada pelo ministro Herman Benjamin, relator dos recursos especiais em julgamento na 1ª Seção, sugere que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, devido à dificuldade em estimar o proveito econômico obtido pela parte vencedora.

O julgamento, iniciado na tarde de quarta-feira (14/8), contou com sustentações orais e o voto do relator, que foi favorável ao uso da equidade como critério para determinar os honorários. O ministro Herman Benjamin fundamentou seu voto na jurisprudência da 1ª Seção, que, em diversas ocasiões, já admitiu a aplicação desse método. No entanto, ele reconheceu que a questão é tratada variadamente em decisões anteriores. Um exemplo recente dessa variação ocorreu em janeiro de 2023, quando a 2ª Turma do STJ decidiu que, nesses casos, haveria um proveito econômico, representado pelo valor da dívida executada, que poderia servir como base para a fixação dos honorários. Mesmo assim, o ministro Benjamin ressaltou que, nesses casos, os honorários deveriam ser calculados com base no valor da dívida dividido pelo número total de sócios executados, o que tornaria a quantia mais justa e proporcional.

O tema em questão surge nas situações em que a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra contribuintes que, por sua vez, contestam sua inclusão no polo passivo da ação através da exceção de pré-executividade. Se o juiz concluir que o contribuinte não deveria estar entre os responsáveis pela dívida, ele é excluído do processo, que então prossegue contra os demais executados. Nessas circunstâncias, a dívida fiscal em si não é questionada, mas sim a legitimidade de quem deve responder por ela. A principal controvérsia gira em torno de como calcular os honorários de sucumbência, ou seja, a remuneração devida ao advogado da parte vencedora, que deve ser paga pela parte perdedora, neste caso, a Fazenda Nacional.

A proposta de utilização do método da equidade para determinar esses honorários é vista como uma solução que leva em consideração a peculiaridade dos casos de execução fiscal, onde não há uma discussão direta sobre o valor da dívida, mas sim sobre a responsabilidade de pagamento. A decisão final sobre a aplicação dessa tese, no entanto, depende do julgamento dos demais ministros da 1ª Seção, após o pedido de vista feito pelo ministro Mauro Campbell. A expectativa é que a tese firmada proporcione uma orientação clara e uniforme para os juízes e tribunais de todo o país, evitando a multiplicidade de entendimentos e trazendo maior segurança jurídica para advogados e contribuintes.

Fonte: Tributário

 

  1. STJ define que não incide IR sobre transferência de cotas de fundo de investimento por herança.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não incide sobre a transferência de cotas de fundo de investimento fechado por herança. A decisão reforma um acórdão anterior do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e representa um precedente importante, sendo a primeira decisão de turma no STJ sobre o tema.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, explicou que a Lei nº 9.532 de 1997 oferece aos contribuintes a opção de transferir bens por herança ou doação pelo valor de mercado ou pelo valor registrado na declaração de bens do doador ou falecido. De acordo com o entendimento dos ministros da 1ª Turma, o imposto só deve incidir se houver resgate ou venda efetiva das cotas, ou se a transferência ocorrer pelo valor de mercado e resultar em ganho de capital.

Esse julgamento contrasta com uma posição recente da Receita Federal, expressa na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 21/2024. A Receita defende que o ganho de capital deve ser apurado segundo as regras aplicáveis à alienação de bens, implicando a tributação. No entanto, a decisão do STJ, que tem prevalência, esclarece que o imposto não é devido na mera transferência de titularidade das cotas.

O caso envolvia um patrimônio de R$ 7,5 bilhões pertencente ao médico e empresário Edson de Godoy Bueno, fundador da Amil, transferido a seus filhos, Pedro de Godoy Bueno e Camilla de Godoy Bueno Grossi. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendia a tributação sobre a diferença entre o valor de mercado do patrimônio transferido e o valor registrado na última declaração de IRPF do empresário, argumentando que a transferência implicava um ganho de capital. No entanto, os beneficiários sustentavam que a transferência foi feita pelo valor declarado pelo pai, sem a ocorrência de lucro real, e que o imposto deveria ser recolhido apenas no momento da venda das cotas.

A decisão do STJ é um marco importante na tributação de fundos de investimento fechados e estabelece um precedente significativo para futuras transferências de patrimônio por herança ou doação, especialmente em casos onde não há venda ou resgate imediato das cotas.

Fonte: Tributário

 

  1. REFORMA TRIBUTÁRIA: Senado pretende promover 11 audiências públicas antes de discutir 1º projeto.

Com a meta de promover uma discussão aprofundada, o Senado Federal decidiu adotar uma abordagem mais cautelosa na tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que estabelece a regulamentação da Reforma Tributária. Diferente da rápida aprovação na Câmara dos Deputados, o Senado optou por um calendário mais extenso, que inclui uma série de audiências públicas para debater os aspectos técnicos e impactos do projeto.

O plano de trabalho do grupo de análise, coordenado pelo senador Izalci Lucas (PL-DF), prevê a realização de pelo menos 11 audiências públicas antes da apresentação do relatório final, prevista para 22 de outubro de 2024. Essa estratégia visa garantir que todos os setores afetados possam expressar suas preocupações e contribuir para um texto que mitigue possíveis efeitos negativos.

Críticas à proposta atual

O senador Izalci Lucas, que lidera o grupo de trabalho, tem se mostrado crítico em relação à proposta de regulamentação como está redigida. Ele destacou os “efeitos deletérios” que a atual redação do PLP 68/2024 pode causar, especialmente no que diz respeito ao aumento da carga tributária em diversos setores. “Nosso papel é assegurar que a regulamentação dos novos tributos seja justa e que os impactos negativos sejam minimizados. Infelizmente, o texto atual não atende a essas expectativas”, afirmou o senador. Um dos setores que manifestaram maior preocupação é o imobiliário, que poderá enfrentar um aumento de até 50% na carga tributária.

Situação do PLP 68/2024 no Senado

Aprovado pela Câmara dos Deputados em julho, o PLP 68/2024 agora está sob a análise do Senado. O projeto, de autoria do Poder Executivo, visa regulamentar a cobrança de três novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) , a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), e o Imposto Seletivo (IS). Esses tributos substituirão o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto Sobre Serviços (ISS), e, em parte, o Imposto sobre Produtos Importados (IPI), marcando uma profunda mudança no sistema tributário nacional.

Calendário das audiências públicas

O cronograma das audiências públicas foi desenhado para abordar uma ampla gama de temas relacionados à Reforma Tributária. Confira as datas e os tópicos:

 

  • 13/08: discussão sobre os aspectos gerais do PLP 68/2024
  • 20/08: análise da não cumulatividade plena e das restrições impostas pelo PLP 68/2024
  • 27/08: avaliação do impacto da reforma sobre a cadeia produtiva da construção civil
  • 28/08: debate sobre tecnologia e inovação no contexto da reforma tributária
  • 03/09: discussão sobre os impactos no setor de comércio e serviços
  • 10/09: análise do conceito de cashback na cesta básica
  • 17/09: exame dos regimes aduaneiros especiais, Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) e regimes de bens de capital
  • 24/09: discussão sobre regimes diferenciados específicos
  • 01/10: análise das implicações para o Simples Nacional, Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio
  • 08/10: debate sobre o imposto seletivo
  • 15/10: discussão sobre a transição e fiscalização da reforma
  • 22/10: apresentação do relatório final.

Fonte:  Contábeis

 

6. SENADO – Votação da desoneração é adiada por falta de acordo sobre JCP.

 

O Senado adiou, novamente, a votação do projeto da desoneração da folha dos setores e municípios (PL 1847/24), que será remarcada para a próxima terça-feira (20/8). A falta de acordo tem como objeto um trecho incluído de última hora ontem (14/8), que aumenta a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o Juros sobre Capital Próprio (JCP), de 15% para 20%.

Os líderes partidários do Senado resistem à ideia, sob o argumento contrário a qualquer aumento de tributo. O trecho adicionado foi uma alternativa para substituir o aumento de 1 ponto percentual na alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), após ficar claro que não havia disposição da Casa para essa elevação.

Um dos objetivos da medida é desestimular o uso do instrumento, que é mal visto pela equipe econômica do governo, por ser muitas vezes usado como forma de reduzir o pagamento de tributos. A medida tem caráter arrecadatório, mas com um impacto bem menor do que a medida descartada que buscava elevar a CSLL.

No próprio governo há setores mostrando ceticismo sobre a possibilidade de a tese prosperar nesse momento. No Senado, o presidente Rodrigo Pacheco (PSD-MG), estava ciente da ideia de se colocar o JCP no texto, mas não significa que deu aval e fechou acordo sobre a tese.

JCP

O JCP é um pagamento feito por uma empresa aos seus acionistas, que pode ser realizado em forma de dinheiro ou de capitalização, com a disponibilização de ações ao investidor. O mecanismo foi instituído pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e, apesar de não ser uma obrigação, é utilizado por companhias como forma de incentivar os investimentos e reduzir a carga tributária. Isso porque, o JCP é dedutível do IRPJ e da CSLL. No entanto, atualmente incide sobre o JCP o IRRF com uma alíquota de 15%, que o Ministério da Fazenda tem trabalhado para aumentar para 20%.

Para manter a desoneração em 2024, o Supremo Tribunal entendeu que é preciso um acordo sobre a compensação ao rombo fiscal que a Fazenda estima estar em cerca de R$ 18 bilhões, dando um prazo de até 11 de setembro. Além do que foi proposto pelo Senado, como repatriação de ativos e refis das agências reguladoras, o governo trabalha para aumentar o JCP. A ideia de aumento na CSLL foi descartada. Até a sessão da próxima terça-feira, Wagner sinalizou que apresentará um novo relatório para tentar aproximar o texto de um acordo com a Casa.

Fonte:  JOTA

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.