- STF – Coisa julgada: com placar de 7 x 2 para cobrar CSLL desde 2007, caso é suspenso
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para negar novo pedido dos contribuintes de modulação de efeitos no caso que discute os limites da coisa julgada em matéria tributária. O placar tem sete votos contrários à modulação, ou seja, para manter a cobrança da CSLL a partir de 2007. Há outros dois votos favoráveis à modulação, o que autorizaria a cobrança a partir de 13 de fevereiro de 2023, data da publicação da ata de julgamento de mérito. Neste ponto do julgamento, pediu vista o ministro Dias Toffoli.
Não há data para o julgamento ser retomado. Se nenhum magistrado mudar o voto, o resultado será contrário aos contribuintes. Mesmo assim, o STF ainda deve analisar proposta do ministro André Mendonça para afastar as multas punitivas e moratórias em cobranças decorrentes do julgamento. A sugestão é que a exoneração das multas se aplique tanto a contribuintes que têm decisão com trânsito em julgado favorável afastando tributos quanto aos que não têm.
Fonte: JOTA
- STF – Tribunal Supremo vai decidir se entidades fechadas de previdência complementar devem contribuir com PIS e COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a cobrança do PIS/COFINS de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 722528, com repercussão geral reconhecida (Tema 1280).
Lei
A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) no sentido da incidência da contribuição sobre as receitas provenientes de suas aplicações financeiras, que derivam de seu patrimônio. De acordo com o TRF-2, a Lei 9.718/1998 determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher essas contribuições sobre os rendimentos resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
Sem fins lucrativos
No STF, a Previ alega, entre outros pontos, que suas atividades não têm fins lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos. Segundo a entidade, na época da edição da lei, a Constituição previa apenas o faturamento como base de cálculo, e não a receita bruta de qualquer natureza.
Manifestação
Na manifestação pela repercussão geral do tema, o ministro Dias Toffoli observou que está em jogo o conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições, nos moldes da Lei 9.718/1998 e considerada a realidade das entidades fechadas de previdência complementar. Segundo ele, a definição da questão norteará o julgamento de inúmeros outros casos e poderá, ainda, afetar o orçamento das entidades e da União.
Fonte: IBET
- STF –
Não incide ISS sobre industrialização por encomenda e multa moratória não pode ser superior a 20%, de acordo com o STF.
Trata-se do seguinte, o STF está julgando a incidência de ISS na industrialização por encomenda, no subitem 14.5 da lista anexa à lei complementar nº 116/2003, bem como se multa fiscal moratória deve atender limites. O Recurso Extraordinário é o RE 882461 RG, tema 816.
O Ministro Dias Toffoli, relator propôs a fixação das seguintes teses:
“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;
As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.
Em relação apenas ao ISS, o Relator modulou os efeitos da decisão para atribuir de eficácia ex nunc (para frente), a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para: a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, que a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores e b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da daquela data.
Ainda segundo o relator: Ficam ressalvadas (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco. No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, incide o IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
Fonte: Tributário nos Bastidores
- STJ – Contribuição extraordinária à previdência privada não é dedutível do IRPF
Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram pela impossibilidade de dedução das contribuições extraordinárias à previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O processo julgado foi o Resp 1.937.545/PB.
As contribuições extraordinárias são aquelas destinadas a cobrir déficits do plano e arcar com outras despesas. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Francisco Falcão, para quem as contribuições ordinária e extraordinária possuem natureza distinta.
A decisão do colegiado diverge da adotada pela 1ª Turma em setembro em relação ao tema, no julgamento do AREsp 1890367/RJ. Na ocasião, a turma votou pela dedutibilidade de forma unânime, respeitado o limite legal de 12%. Quando as turmas de Direito Público do STJ discordam em uma questão, há a possibilidade de o tema ser levado à 1ª Seção da Corte, que atua para dirimir a divergência e pacificar a jurisprudência.
A posição desfavorável aos contribuintes na 2ª Turma se deu após a ministra Assusete Magalhães proferir voto-vista acompanhando o entendimento de Francisco Falcão.
Magalhães destacou que decidiu pedir vista porque seria a primeira vez que o colegiado se debruça sobre o tema. “É matéria que a 2ª Turma ainda não apreciou. Quando pedi vista deste processo não havia, no STJ, julgamento colegiado. Em setembro, houve precedente da 1ª Turma, que decidiu contrariamente à posição do ministro Francisco Falcão”, disse.
Fonte: JOTA
- CARF – Por voto de qualidade, é mantida a tributação sobre lucros no exterior
Com aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF manteve a tributação de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior.
No mês passado, a turma decidiu da mesma maneira sobre o tema, em casos como o 16682.720429/2018-62, da Petrobras. O processo tem valor de R$ 178 milhões.
O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, relator do caso, ressaltou que a matéria já era conhecida da turma e já tinha se pronunciado sobre o tema. Em julgamentos de outubro, o julgador considerou que não há incompatibilidade entre convenção internacional para evitar bitributação e a MP 2158-35/01, que prevê que os lucros no exterior serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. Da mesma forma, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli também destacou que o tema já era conhecido, abriu divergência e votou pela impossibilidade da tributação.
Ainda no mesmo processo, a turma, por seis votos a dois, entendeu que, para a tributação de filiais e sucursais de controle indireto no exterior, é necessária a consolidação no balanço prevista no parágrafo sexto, artigo primeiro da Instrução Normativa 213/02. A decisão da turma foi por enviar o processo para primeira instância para análise da documentação.
Também no mesmo caso, mas por unanimidade, o colegiado afastou a limitação de dois anos para compensação de impostos pagos no exterior. O processo deve retornar para a primeira instância para exame dos documentos apresentados pelo contribuinte.
Fonte: JOTA
- CARF – Mantida a tributação sobre PLR por assinatura do acordo durante período aquisitivo
Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em um caso em que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) foi assinada no ano de apuração dos resultados, e não no período anterior. O processo é o 16327.720775/2016-28 e envolve o Banco de Investimentos Credit Suisse.
O posicionamento do relator, conselheiro Mário Hermes Soares Campos, no sentido de que deveria ter ocorrido a assinatura do CCT no ano anterior ao período de apuração do PLR, foi vencedor. Para o julgador, só com a assinatura os empregados teriam certeza das metas a serem cumpridas para o efetivo recebimento da PLR no ano.
A Lei 10.101/00, em seu artigo segundo, prevê a pactuação prévia como um dos requisitos para que os instrumentos decorrentes da negociação sejam válidos.
A divergência foi aberta pelo conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. O julgador defendeu a manutenção do entendimento da turma ordinária, que afastou a tributação considerando que não houve celebração retroativa da CCT ou ausência de pactuação prévia porque as CCTs foram assinadas apenas um mês após o período de vigência. No voto vencedor da turma ordinária consta uma citação do ex-conselheiro Carlos Henrique de Oliveira no acórdão 2201-003.723, que diz que a Lei 10.101/00 não determina o quão prévio deve ser o ajuste e “principalmente, prévia a quê”.
Com o resultado pelo voto de qualidade, se aplica a exclusão da multa de acordo com o previsto na Lei 14.689/23. No dispositivo do resultado, ficou registrado que o julgamento foi por voto de qualidade e que foi realizado na vigência da Lei 14.689/23.
Fonte: JOTA
- CARF – Incide Cide sobre remessas de royalties de direitos autorais
Por sete votos a um, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF permitiu a incidência de Cide sobre a remessa ao exterior de royalties relativos à exploração de direitos autorais. Para o colegiado, a legislação define que há incidência da contribuição sobre royalties a qualquer título.
A discussão é sobre o parágrafo segundo, artigo segundo da Lei 10.168/00, que determina a incidência de Cide sobre pessoas jurídicas que “pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. Na turma ordinária, se considerou que o artigo 10 do Decreto 4.195/02 interpretou a legislação sem incluir os royalties de direitos autorais entre os que teriam incidência de Cide, sendo dado provimento ao recurso do contribuinte.
Para a relatora na Câmara Superior, conselheira Liziane Angelotti Meira, a lista de royalties constante no decreto seria exemplificativa, não exaustiva. Além disso, a julgadora citou o artigo 97 do CTN, que entre outros pontos define que apenas lei pode definir o fato gerador de obrigação tributária, e o artigo 99, que prevê que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis.
O único posicionamento divergente foi o da conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que argumentou ter entendimento diferente há alguns anos.
Fonte: JOTA
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.