INFORME TRIBUTÁRIO – 21/08 e 28/08/2023

  1. STF – Maioria do STF reconhece a extinção da pena por crime tributário pelo pagamento ou parcelamento da dívida

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a norma que abranda a responsabilização penal de crimes tributários. Os dispositivos analisados dispensam a aplicação da pena — que pode chegar a cinco anos de reclusão — caso a dívida seja paga ou parcelada.

O tema se tornou pauta na Corte após uma ação movida pela Procuradoria-Geral da República (ADI 4273) contra a norma citada acima. O julgamento foi realizado em Plenário Virtual, mas ainda pode ser suspenso caso haja algum pedido de vista ou destaque.

Para a PGR, os dispositivos contestados reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos.

O relator da ação, ministro Nunes Marques, considerou que a extinção da pena pela prática de crime contra a ordem tributária é uma decisão política que vem sendo adotada há muito tempo, o que demonstra claramente o interesse do Estado em resolver a questão e arrecadar as receitas provenientes dos tributos.

“A ênfase conferida pelo legislador à reparação do dano ao patrimônio público, com a adoção das medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade) previstas nos dispositivos legais impugnados, em vez de frustrar os objetivos da República, contribui para a concretização das aspirações de nossa Lei Maior”, afirmou.

Fonte: Valor Econômico

 

  1. Poder Judiciário Federal – Restaurantes obtêm direito de retirar taxa paga a aplicativos de entrega do cálculo do PIS/COFINS

Bares e restaurantes têm procurado a Justiça e conseguido autorização para retirar da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor da comissão paga para os aplicativos de entrega (delivery). Existem, pelo menos, duas decisões nesse sentido: uma de Brasília e outra do Rio de Janeiro.

Conta a favor do setor, além disso, um Projeto de Lei Complementar em tramitação na Câmara dos Deputados – PLP nº 43/23 – para proibir a incidência de tributos sobre essas comissões. A medida pode reduzir consideravelmente a carga tributária do setor, uma vez que a taxa de delivery varia entre 12% e 30% do preço do produto, a depender da plataforma usada (iFood, Uber Eats, Rappi, dentre outras).

Uma pesquisa da VR Benefícios e do Instituto Locomotiva divulgada em 2021, apontou que 89% dos estabelecimentos do setor utilizam delivery em suas estratégias de venda. Em 56% desses locais, além disso, essa modalidade foi responsável por mais da metade do faturamento. O restaurante que recorreu à Justiça do Rio de Janeiro afirma, no processo, que 50% de suas vendas são realizadas por delivery. Para o estabelecimento de Brasília, a comercialização via aplicativo responde por ainda mais: 70% do total.

As comissões, além envolverem valores altos, que fazem diferença na conta a pagar ao governo, sequer entram no caixa das empresas. Ao vender uma pizza, por exemplo, com preço de R$ 100 e 12% de taxa, R$ 12 ficam com a plataforma e R$ 88 são repassados ao restaurante.

Um dos casos foi julgado pela 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. O outro pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Os dois juízes concordaram com os contribuintes de que a comissão paga aos aplicativos não se enquadra no conceito de faturamento e, por esse motivo, não pode ser tributada por PIS e COFINS. Os magistrados também citam, nas decisões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo para fins de creditamento.

Fonte: Valor Econômico

 

  1. CARF – Conselho afasta contribuição previdenciária sobre vale-alimentação

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição por meio de tíquete ou cartão. Os conselheiros aplicaram o entendimento previsto no Parecer BBL 4/22 da Advocacia-Geral da União (AGU) de que os valores não integram a base de cálculo de contribuição previdenciária.

O relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, ressaltou que a alínea “d”, inciso 2º, do parágrafo primeiro, do artigo 62 do Regimento Interno do CARF – RICARF determina que parecer da AGU aprovado pelo Presidente da República não pode ser afastado pelas turmas do CARF. Segundo ele, por isso “a matéria não comporta mais discussões”.

O parecer define que o auxílio-alimentação pago na forma de tíquetes não integra o conceito de salário de contribuição previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91 mesmo antes da reforma trabalhista. A reforma incluiu no artigo 457, parágrafo segundo, da CLT, a regra segundo a qual os valores de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Mantida a responsabilidade solidária de empresa do mesmo grupo econômico

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF manteve a responsabilidade solidária de contribuições previdenciárias de empresa do mesmo grupo econômico da autuada pela fiscalização. O colegiado considerou que a Lei 8.212/91 determina a responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo.

No caso, a Fundição Zubela foi considerada responsável solidária da empresa que sofreu a autuação sobre o pagamento de contribuições previdenciárias. O entendimento que prevaleceu foi o do relator, conselheiro Rodrigo Duarte Firmino, de que as composições societárias das duas empresas eram semelhantes e que o contribuinte tem participação relevante na empresa que foi autuada. Assim, estaria caracterizado o grupo econômico de acordo com o artigo 748 da Instrução Normativa (IN) SRP 3, vigente à época.

Em seu voto, Firmino citou o inciso II do artigo 124 do Código Tributário Nacional, que prevê a solidariedade para as pessoas expressamente designadas por lei. Com isso, o relator entendeu que há uma lei específica nesse sentido, a lei 8212/01 que no inciso IX, do artigo 30 determina que empresas do mesmo grupo econômico devem responder solidariamente.

“Não se trata de uma simples participação ou mera coligação da empresa. A composição societária da forma disposta vai além da mera semelhança da pessoa detentora de cotas, vislumbrando-se uma empresa principal com poder de fato para determinar e conduzir os negócios da controlada”, disse.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Incide contribuição previdenciária sobre PLR por ausência de regras claras

Por unanimidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pela ausência de regras claras e objetivas do programa.

O entendimento do relator, conselheiro Gregório Rechmann, foi acompanhado pelo restante da turma. Segundo Rechmann, os acordos de PLR da empresa mostram que não havia metas estipuladas para os empregados, nem regras para cálculo do valor a ser pago e também não havia mecanismo de aferição.

“Cabe observar também que certos valores são pagos independentemente de qualquer resultado, havendo nos acordos de PLR a estipulação de um valor mínimo a ser pago a cada empregado, o que representa uma espécie de prêmio”, afirmou.

Beatriz Rennar, do escritório Demarest Advogados, defendeu que cabe exclusivamente às partes envolvidas negociarem e estabelecerem metas e que os acordos “claramente” apresentam metas e objetivos aplicáveis aos empregados. “Foram juntadas aos autos planilhas demonstrando que a recorrente avalia e estipula o valor a ser pago de PLR de acordo com o atingimento das metas”, disse.

No julgamento dos mesmos processos, o colegiado deu provimento a recurso do contribuinte em duas outras questões. A turma decidiu que o contribuinte cumpriu a regra de participação dos sindicatos na negociação da PLR e obedeceu à periodicidade de pagamentos (até duas vezes no mesmo ano com periodicidade maior que um trimestre). No entanto, a ausência de regras claras e objetivas basta para implicar na incidência de contribuição previdenciária sobre os valores.

Fonte: JOTA

 

  1. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – Contribuinte pode aderir à nova transação de débitos com a União de até R$ 50 milhões. Valor mínimo da prestação para MEIs não será inferior a R$ 25

Os contribuintes que buscam resolver dívidas fiscais com a União já podem fazer uso do programa de transação tributária para valores até R$ 50 milhões, como previsto no Edital PGDAU 3/2023. O período de adesão vai até 29 de setembro, pelo portal Regularize.

As transações de dívidas mesmo em fase de execução ajuizada ou de parcelamento anterior rescindido terão descontos em débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Confira, a seguir, as transações em cada modalidades.

1 — Transação por adesão na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU): para pessoas físicas e jurídicas, com regras específicas a pessoas físicas, Microempresas (MEs), Empresas de Pequeno Porte (EPPs), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino.

2 — Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da DAU: para pessoas físicas, Microempreendedores Individuais (MEIs), MEs e EPPs com débitos tributários inscritos em dívida ativa há mais de um ano, desde que o valor consolidado não ultrapasse 60 salários mínimos.

3 — Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança: para pessoas físicas e pessoas jurídicas, em casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo nos quais os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.

Regras gerais

O valor de entrada será equivalente a um porcentual (5%, 6%, 50%, 40% ou 30%) determinado sobre o valor da dívida consolidada, conforme o caso, e o restante dividido em até 133 prestações mensais e sucessivas.

A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão. O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100, exceto no caso de MEIs, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25.

O contribuinte que desejar aderir qualquer modalidade de transação assumirá também o compromisso de autorização para compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor e a manutenção da regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Fonte: FECOMÉRCIO

 

  1. CONFAZ – Aprovada isenção de ICMS para obras ferroviárias

 Estratégia será adotada no âmbito do plano nacional de desenvolvimento ferroviário, que é gestado pelo governo federal para incentivar novas construções de estradas de ferro e terminais ferroviários pelo País

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou nesta quarta-feira, 9, a proposta de isenção total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre projetos de investimentos no modal ferroviário, conforme antecipou o Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado). A previsão é que a decisão seja publicada na edição da sexta-feira, 11, do Diário Oficial da União (DOU).

“Esse é o maior incentivo que o setor já teve, um incentivo gigantesco e inédito na história do Brasil, incide sobre obras, equipamentos, locomotivas… O governo do presidente Lula compreende o avanço ferroviário como determinante para melhoria da nossa infraestrutura”, disse o ministro dos Transportes, Renan Filho, após a decisão do Confaz.

“Conseguimos um entendimento raro ao demonstrar para todos os Estados que é muito melhor para o Brasil desonerar esse investimento e se beneficiar do ganho econômico que ele traz do que cobrar de uma obra que nunca vem, pois investimento em ferrovias é caro”, acrescentou Renan.

A estratégia será adotada no âmbito do plano nacional de desenvolvimento ferroviário, que é gestado pelo governo federal para incentivar novas construções de estradas de ferro e terminais ferroviários pelo País.

“Essa decisão do Confaz é um marco significativo para o fortalecimento e a expansão da nossa infraestrutura ferroviária. A isenção de ICMS incentiva a captação de recursos privados em ferrovias, porque ajuda a diminuir o custo das obras”, disse o secretário nacional de Transporte Ferroviário, Leonardo Ribeiro.

Fonte: Época Negócios

 

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