INFORME TRIBUTÁRIO – 21/10/2024

  1. STF permite à União derrubar decisões que liberaram créditos da tese do século

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que são cabíveis as ações rescisórias movidas pela União para anular os créditos da “tese do século”- a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. O julgamento foi finalizado na sexta-feira, no Plenário Virtual. Cerca de 1.100 ações rescisórias foram ajuizadas pela Fazenda Nacional sob o argumento de adequar decisões definitivas dos contribuintes que destoariam do precedente do STF.

O resultado foi um banho de água fria para as empresas, que tinham neste processo a esperança de reverter recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o mesmo tema. Em setembro, a 1ª Seção foi favorável à Fazenda Nacional. Permitiu a admissão das rescisórias para adequar as sentenças favoráveis aos contribuintes que transitaram em julgado antes de maio de 2021, quando o STF restringiu os efeitos da tese do século (REsp 2066696 e REsp 2054759).

No STJ, a decisão dos ministros levou em conta o artigo 535, parágrafo 8, do Código de Processo Civil (CPC).

O recente julgamento do STF basicamente valida esse resultado. A maioria seguiu o voto do presidente, o ministro Luís Roberto Barroso. Ele julgou tanto a repercussão geral da matéria, quanto o mérito, pois entendeu ser caso de reafirmação da jurisprudência.

No voto, Barroso menciona uma jurisprudência “dominante” do STF sobre a possibilidade de rescisória para adequar à modulação de efeitos, citando precedentes unânimes das duas turmas (RE 1478035 e RE 1480488).

Na visão de Barroso, o julgamento dos embargos de declaração na tese do século, em maio de 2021, que restringiram os efeitos da decisão de mérito, tomada em março de 2017, fazem parte do precedente. “Não houve alteração de orientação, porque a primeira vez que o Plenário do STF se manifestou especificamente sobre o tema da modulação dos efeitos foi ao apreciar os embargos de declaração no RE574.706 [Tema 69]”, afirmou.

Fonte:  Valor Econômico

 

2. STF derruba cobrança de 25% de IR sobre aposentadorias e pensões recebidas no exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pensões e proventos de brasileiros residentes no exterior. A tributação está prevista no artigo 7º da Lei 9779/99. O processo é o ARE 1327491 (Tema 1174).

Nove ministros acompanharam integralmente o relator, o ministro Dias Toffoli, concordando com a fixação da tese segundo a qual “é inconstitucional a sujeição, na forma do artigo 7º da Lei 9.779/99, com a redação conferida pela Lei 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%”.

Toffoli entendeu que há violação aos princípios da progressividade, do não-confisco e da isonomia. O magistrado disse ainda que o artigo 230 da Constituição dispõe sobre o dever do estado de amparar os idosos. Ele também observou que tramitam na Câmara dos Deputados o PL 1418/07 e outras proposições que buscam ajustar a retenção do IRRF sobre pensões e proventos pagos no exterior “levando-se em conta a progressividade, a isonomia, a capacidade contributiva e a proporcionalidade”.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ decide que arrematante de imóvel em leilão não pode ser responsabilizado por dívidas anteriores à alienação.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, que é inválida a cláusula em editais de leilão que atribua ao arrematante a responsabilidade por dívidas tributárias já incidentes sobre o imóvel antes da alienação. A decisão, unânime, foi proferida na sessão de julgamento realizada em 9 de outubro. A tese foi proposta pelo relator, ministro Teodoro Silva Santos, com base na interpretação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

De acordo com o entendimento consolidado, a aquisição de um imóvel em hasta pública constitui uma aquisição originária de propriedade, o que implica que não há transferência de débitos tributários pendentes para o arrematante. O ministro Teodoro Santos enfatizou que é irrelevante se o comprador tomou ciência das dívidas no momento da arrematação ou se concordou em assumi-las, uma vez que tal responsabilidade não encontra amparo na legislação tributária.

O colegiado também aprovou a modulação dos efeitos da decisão. A tese fixada será aplicável apenas aos leilões cujos editais forem publicados após a ata de julgamento. A única exceção são os casos em que haja uma ação judicial ou pedido administrativo já em trâmite; para esses, a tese terá aplicação imediata, evitando prejuízos a contribuintes que já estejam discutindo a questão.

A decisão é importante porque reforça a proteção jurídica do arrematante, ao garantir que ele não seja surpreendido com débitos anteriores à aquisição. O artigo 130 do CTN estabelece que as dívidas tributárias sobre o imóvel acompanham o bem e não o adquirente. No entanto, o parágrafo único desse artigo afasta essa regra para aquisições realizadas por meio de leilão público, transferindo a responsabilidade ao antigo proprietário ou à massa falida, nos casos de falência.

A decisão deve trazer mais segurança jurídica aos arrematantes e pode estimular a participação em leilões, já que elimina a incerteza sobre a responsabilidade por passivos tributários ocultos. A tese repetitiva, por sua natureza, vincula as instâncias inferiores do Judiciário, o que deve evitar decisões conflitantes e reduzir a litigiosidade sobre o tema.

Fonte: Tributário

 

  1. JUDICIÁRIO – TRF4: Posterior decisão do CARF, que determinou a retificação do lançamento tributário, não interfere na contagem do prazo prescricional.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, no processo nº 5037152-33.2019.4.04.7000/PR, dar provimento ao recurso da União, declarando prescrita a pretensão da Agência de Fomento do Paraná S.A. de obter a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS entre 2007 e 2011. O julgamento, conduzido pelo juiz federal Andrei Pitten Velloso, trouxe uma análise detalhada sobre o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito tributário e reafirmou o entendimento de que o prazo começa a contar a partir da extinção do crédito tributário.

A Agência de Fomento alegava que os valores indevidamente recolhidos sobre receitas financeiras e operações de financiamento deveriam ser restituídos, com correção monetária pela Selic. A sentença de primeira instância havia reconhecido o direito da autora, afastando a prescrição e condenando a União à devolução dos tributos recolhidos no período de 2007 a 2011. Contudo, a União recorreu, defendendo que a prescrição deveria ser reconhecida, pois transcorreram mais de cinco anos entre o pagamento dos tributos e o ajuizamento da ação em 2019.

A União argumentou que o prazo de cinco anos para repetição de indébito, previsto no artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), deve ser contado a partir da extinção do crédito tributário, que ocorre com o pagamento. A Fazenda Nacional sustentou que a posterior decisão do CARF, que determinou a retificação do lançamento tributário, não interfere na contagem do prazo prescricional para solicitar a restituição dos valores pagos.

O relator, juiz Andrei Pitten Velloso, acolheu os argumentos da União e enfatizou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a contagem do prazo prescricional não é interrompida por pedido administrativo de restituição. Assim, considerando que os valores em questão foram recolhidos até 2011 e a ação foi proposta apenas em 2019, o tribunal concluiu que o direito de pleitear a restituição estava prescrito.

Fonte: Tributário

 

  1. TRANSAÇÃO: editais sobre PLR, ágio e kits de refrigerantes saem ainda em 2024.

PLR, ágio e tributação dos kits são 3 dos pelo menos 17 temas previstos na Portaria 1.383/2024, de agosto, que instituiu o Programa de Transação Integrada (PTI). Como já consolidado pela PGFN e pela Receita Federal, esse tipo de transação é baseado em grandes teses tributárias nas quais ainda não há uma posição consolidada pelos tribunais superiores.

A norma também prevê a instituição da “transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico”, que permitirá que mesmo contribuintes com capacidade de pagamento entrem na transação. De acordo com o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025, a Fazenda estima arrecadar R$ 30 bilhões com o programa.

Segundo Borges, que participou nesta quarta-feira (16/10) do XXVI Congresso Internacional de Direito Tributário, promovido pela Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt), em relação à transação de qualquer débito judicializado será regulamentado o Potencial Razoável de Recuperação (PRR) dos créditos.

O conceito, de acordo com a Portaria 1.383, levará em consideração o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais das quais são partes os contribuintes e a “temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação”.

Fonte: JOTA

 

  1. Convênio ICMS 109/2024: flexibilidade ou restrição?

No dia 7 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS 109/2024, que regulamenta as remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade. Esse convênio é mais um desdobramento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, que reconheceu a não incidência de ICMS nas remessas de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, assegurando também a transferências dos créditos das operações anteriores.

O convênio vem para corrigir as distorções criadas pelo Convênio ICMS 178/2023, que previa que as transferências de créditos entre os estabelecimentos seriam obrigatórias. Após a edição desse convênio, foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir para permitir que os contribuintes optassem por tributar essas transferências interestaduais. Diante desse cenário, o Convênio 109/2024 se ajusta à legislação e revoga o Convênio 178/2023.

Embora tenha sido estabelecido com o objetivo de assegurar a transferência de créditos fiscais entre filiais de uma mesma empresa, o convênio tem sido objeto de críticas, especialmente em relação à aplicação prática das regras.

O Convênio ICMS 109/2024 apresenta uma série de limitações que podem impactar negativamente a livre gestão de créditos de ICMS pelas empresas. A limitação à diferença positiva, a falta de flexibilidade na escolha por estabelecimento e a restrição temporal da eficácia do convênio são pontos críticos que podem gerar insegurança jurídica e prejudicar a competitividade das empresas.

Além disso, a possibilidade de interpretações divergentes entre os estados aumenta o risco de uma nova fase de guerra fiscal, o que pode complicar ainda mais o cenário tributário brasileiro. As empresas devem, portanto, acompanhar de perto a regulamentação desse convênio e estar preparadas para adaptar suas operações de acordo com as especificidades de cada estado.

Fonte:  Conjur

 

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