- STJ – Exclusão de descontos incondicionais da base do ICMS-ST
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram improcedente a ação rescisória AR 6768/DF e, com isso, mantiveram decisão que reconheceu o direito das Lojas Americanas S.A de não recolher ICMS sobre descontos incondicionais concedidos em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. A decisão foi unânime.
Como o próprio termo diz, os descontos incondicionais são aqueles concedidos sem exigência de qualquer condição ou contrapartida. Os condicionais, por sua vez, são submetidos a alguma exigência, por exemplo o pagamento de parcelas dentro de um prazo determinado. Já no regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo.
O relator, ministro Gurgel de Faria ponderou que o STJ firmou no passado jurisprudência no sentido de que deveria incidir ICMS sobre descontos incondicionais no regime de substituição tributária, uma vez que não é possível saber de imediato se esse benefício será repassado ao consumidor final. O precedente consta do EREsp 715255/MG, julgado em 2010.
No entanto, o relator citou julgamento posterior do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 593849 (Tema 201 da repercussão geral), em 2016, em que se entendeu que o que deve ser considerado é a “operação comercial efetivamente” realizada pelo contribuinte. Assim, se, na prática, a empresa comprova que repassou o desconto incondicional ao consumidor, o ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, ou seja, já excluindo o valor referente ao desconto condicional.
Fonte: JOTA
- CARF – Afastada responsabilidade de sócios por infrações tributárias
Os contribuintes conseguiram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF dois importantes precedentes contra a responsabilização de sócios e dirigentes de empresas por infrações tributárias. A Câmara Superior – última instância do órgão – entendeu que só podem ser responsabilizados se for comprovado o interesse comum e houver a individualização da conduta. Esses são os primeiros julgados da Câmara Superior nesse sentido que se têm notícias, segundo advogados tributaristas.
Em ambos os processos estão envolvidas diversas empresas da área de metais e reciclagem que teriam supostamente participado de um esquema fraudulento, que consistiria na criação de 21 empresas fantasmas para a emissão de documentos falsos, com a finalidade de geração de créditos e despesas fictícias.
Em um dos casos, por maioria, os conselheiros deram razão ao contribuinte. Entenderam que, para caracterizar a solidariedade, prevista no inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), “deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador”. Segundo a decisão, a responsabilidade por infrações, estabelecida no artigo 135, inciso III, do CTN, deve ser atribuída aos sócios administradores, sócios de fato e mandatários da sociedade “se restar comprovado que tais pessoas exorbitaram as suas atribuições estatutárias ou limites legais, e que dos atos assim praticados tenham resultado obrigações tributárias”. Se não houver essa comprovação, “não há que se atribuir a responsabilidade solidária”.
Em seu voto, a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, afirma que a aplicação do artigo 135 do CTN “requer a individualização da conduta dos solidariamente responsáveis, com a indicação precisa do ato infracional que gerou o enquadramento naquele dispositivo de lei”. Ainda acrescenta que “a infração à lei capaz de atrair a incidência da norma em comento deve ser de natureza societária, tendo em vista constituir-se o objetivo da regra responsabilizar o administrador que atua à revelia dos interesses da pessoa jurídica”.
Fonte: APET
- CARF – Créditos de PIS e COFINS podem ser usados sem retificação de declarações
Um contribuinte obteve na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decisão que permite a utilização de créditos de PIS e COFINS fora do prazo previsto pela Receita Federal sem a necessidade de ter que retificar declarações fiscais.
O que pesou no julgamento analisado pela 3ª Turma foi a apresentação de um laudo com a comprovação de que esses valores ainda não tinham sido aproveitados. A decisão é importante porque, 24 horas depois, a mesma 3ª Turma, por meio de desempate, proferiu decisão em sentido contrário, exigindo as retificações. No entanto, nesse caso, não havia comprovação de que os créditos tributários ainda não tinham sido usados pelo contribuinte.
Fonte: Contábeis
- Legislação Federal – Empresa do Simples pode aproveitar benefícios do Perse, decide juíza
Para a juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, a opção pelo Simples Nacional não pode ser um obstáculo para que empresas de eventos e turismo sejam beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que criou medidas para socorrer empresas afetadas pela pandemia da Covid-19.
Este foi o entendimento da magistrada ao julgar um mandado de segurança de um restaurante contra a Receita Federal em Betim (MG). O Fisco entende que micro e pequenas empresas não têm direito ao benefício. Entre os benefícios do Perse está a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas de eventos, além da renegociação de dívidas de tributos atrasados.
A magistrada entendeu que, se o benefício não for estendido às empresas do Simples Nacional, não se estará respeitando a livre concorrência, o tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas e sim agraciando-se as empresas de grande porte.
A decisão é anterior à instrução normativa da Receita Federal, publicada em 1º de novembro, que exclui do Perse as empresas do Simples. A Receita se apoia na definição de que “as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal” – ela consta no artigo 24º da Lei Complementar nº 123/2006, que criou a ferramenta.
Fonte: JOTA
- Legislação Municipal – Após decisão do STF, capitais reduzem ISSQN para manterem franquias nas cidades e evitar guerra fiscal
A cidade de São Paulo decidiu reduzir o Imposto Sobre Serviços (ISS), normalmente cobrado pelas prefeituras. A capital quer evitar que empresas de franquias mudem suas sedes para cidades vizinhas, uma vez que o setor é um dos maiores empregadores. A alíquota era de 5% na cidade e passou para 2%, o mínimo legal permitido. A manobra de São Paulo foi uma reação a prefeituras vizinha, como Barueri e Santana do Parnaíba, que vinham atraindo a sede dessas franquias cobrando o mínimo possível para concentrar receita paga pelos franqueadores.
Curitiba (PR) e Goiânia (GO) também reduziram o ISS das franquias. A Assembleia do Rio de Janeiro tinha previsto a votação do projeto para esta quinta-feira (10) e Florianópolis (SC), para a próxima semana. Esse movimento ganhou força não somente para conter uma guerra fiscal entre municípios pelas receitas geradas do ISS. A atitude dessas capitais foi pressionada por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O judiciário impôs aos donos de redes de franquia a obrigação de pagar o ISS sobre o faturamento de toda a rede –em média, 7% da receita anual.
A batalha entre franqueadores e as prefeituras – que durou quase duas décadas no Supremo – chegou ao fim. Pela decisão, o passivo bilionário do passado ficará restrito aos últimos cinco anos e, a partir de agora, o ISS será pago sobre os royalties – valor pago pelos franqueados ao dono das redes – referente a treinamento e fornecimento de insumos se configura prestação de serviço.
Fonte: APET
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.