Informe Tributário – 23/05/2022

  1. STF – Fixação de índice de correção monetária por Municípios tem repercussão geral reconhecida

 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que há questão constitucional e repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.346.152, que discute a possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União.

 

Em sua manifestação, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou ser imperativo que o STF estabeleça claramente a questão “a fim de assegurar maior aderência e uniformidade das decisões judiciais e mitigar a litigiosidade de massa”.

 

Quanto ao mérito, o relator observou que o caso é peculiar, uma vez que o ente tributante são os municípios. No julgamento do ARE nº 1.216.078 (Tema 1062), o STF concluiu que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.

 

Fonte: JOTA

 

  1. STF: Alexandre de Moraes nega medidas cautelares em ADIs sobre Difal do ICMS

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou no último dia 17/05 as medidas cautelares requeridas nas ADIs que discutem o momento de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS.

 

Foram indeferidos os pedidos feitos pelos estados do Ceará e Alagoas nas ADIs nº 7.070 e 7.078 para que o Difal de ICMS pudesse ser cobrado desde janeiro de 2022. Também foi negado requerimento feito pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) na ADI nº 7.066 para que a Lei Complementar nº 190/22, que regulamenta o Difal de ICMS, seja suspensa por todo o ano de 2022.

 

Fonte: JOTA

 

  1. Legislação – Decisões judiciais afastam limites à dedução de despesas do PAT

 

Pelo menos duas decisões judiciais proferidas em 2022 afastam as restrições instituídas pelo Decreto nº 10.854/21, que impõe limitações para dedução das despesas com vale-alimentação e refeição do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

 

O Decreto nº 10.854/2021, altera o Decreto nº 9.580/2018, estabelecendo que só será possível a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) em relação aos valores concedidos a funcionários que recebem até cinco salários mínimos. Além disso, só poderá ser deduzida a parcela do vale alimentação que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. De acordo com advogados, há uma insegurança jurídica causada pela segunda disposição, uma vez que não fica claro se o limite máximo para dedução é o que foi gasto no ano ou no mês.

 

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Câmara Superior afasta a incidência de PIS sobre benefício estadual de fomento à indústria

 

O colegiado 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF decidiu que os descontos obtidos com a antecipação de parcelas de empréstimos com recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – Fomentar não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS, uma vez que os valores correspondem a subvenção para investimento, e não para custeio, como entendia a fiscalização e, portanto, o contribuinte tem direito à exclusão da base.

 

O caso chegou ao tribunal administrativo após o Fisco lavrar auto de infração exigindo o recolhimento de PIS e COFINS referente aos anos de 2003, 2006 e 2007. A empresa lançou os descontos pela antecipação de parcelas de empréstimos junto ao Fomentar como subvenção para investimento, ou seja, destinada à implantação ou ampliação de empreendimento econômico. No entanto, segundo a fiscalização, os recursos destinavam-se a reforçar o capital de giro da empresa.

 

O Fisco considerou, ainda, que não existiria previsão legal para exclusão dos valores da base de cálculo no caso do PIS e da COFINS, uma vez que a Lei nº 9.718/98 prevê que as contribuições serão calculadas sobre a receita bruta do contribuinte. A turma baixa, no entanto, votou para afastar os descontos nos empréstimos da base de cálculo das contribuições e a Fazenda recorreu, tendo sido mantida a decisão pela CSRF.

 

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Lucros de empresa controlada em país com tratado com o Brasil não são tributados

 

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, o colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu, no âmbito do processo 16561.720063/2014­74, que os lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras localizadas em países que possuem tratado de bitributação com o Brasil devem ser tributados apenas nos países de domicílio. Os conselheiros entenderam que o artigo 7º dos acordos protege o contribuinte.

 

Em 2010, o contribuinte não incluiu os lucros de suas empresas controladas na Espanha e Luxemburgo na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Ambos os países possuem tratado de bitributação com o Brasil, e o artigo 7º estabelece que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado”. Tal disposição está presente em todos os tratados do Brasil com outros países.

 

Para a relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, o artigo 7º de ambos os tratados de bitributação bloqueiam o direito de tributação dos lucros no Brasil, uma vez que a norma estabelece que a tributação é de competência exclusiva do país de residência da empresa.

 

Fonte: IBET

 

  1. CCJ da Câmara aprova fim da tributação de gorjetas a pequenas empresas

 

A CCJ da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que exclui as gorjetas da receita bruta de bares, restaurantes, hotéis e similares enquadrados nas categorias de microempresa e empresa de pequeno porte. Segundo o texto aprovado, a exclusão limita-se às gorjetas não superiores a 10% destacadas nas notas fiscais.

 

A proposta, que também já foi aprovada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, ainda será analisada pelo plenário da Câmara.

 

Atualmente, uma resolução do CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional considera a gorjeta como parte da receita bruta para efeito de tributação. Como a gorjeta “infla” a nota fiscal, o resultado é uma maior carga tributária sobre as pequenas empresas.

 

Fonte: Migalhas

 

 

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