INFORME TRIBUTÁRIO – 23/10/2023

  1. STF – Supremo decide manter o valor da hospedagem na base do ISS

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o preço total das diárias pagas em hospedagem. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764.

Na ação, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionava o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Seu argumento era de que o imposto não poderia incidir sobre a totalidade das receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados, ou seja, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.

Em seu voto, o ministro relator André Mendonça afirmou que a relação negocial de hospedagem não se confunde com o contrato de locação de imóvel, isento de ISS. Segundo ele, há relações mistas ou complexas em que não é possível claramente segmentar as obrigações (compra e venda ou serviços). Nessas circunstâncias, o entendimento do STF é de que, se a atividade for definida como serviço em lei complementar, como no caso dos autos, é cabível a cobrança do ISS de competência municipal.

Dessa forma, a seu ver, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros, previstos na lei questionada, são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS.

O relator acrescentou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008), o dever dos meios de hospedagem é prestar serviços de alojamento temporário e outros serviços necessários aos usuários, mediante a cobrança de diária.

Fonte: STF

 

  1. STJ – Fisco pode pedir devolução de crédito antes do fim do processo administrativo

De forma unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve cobrança tributária de R$ 152 milhões contra a Bunge Alimentos S.A. Os ministros entenderam que o fisco pode exigir a devolução de 70% de créditos presumidos de PIS e Cofins da agroindústria que haviam sido antecipados ao contribuinte, mesmo com o direito creditório ainda em discussão na esfera administrativa. O processo é o REsp 2.071.358.

A antecipação, pela Receita Federal, de 70% dos créditos presumidos de PIS e Cofins da agroindústria a que o contribuinte julga ter direito é uma das opções das companhias, por meio de um procedimento conhecido como fast track. As empresas que se enquadram no conceito de agroindústria podem efetuar a compensação ou pedir o ressarcimento de 70% em dinheiro, com o pagamento do valor total apenas depois de reconhecido o direito creditório pelo fisco.

Porém, no caso concreto, o crédito foi indeferido depois de efetuada a antecipação em dinheiro. O contribuinte questionou a decisão pela via administrativa. No entanto, foi notificado para devolução imediata dos valores, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Para o relator, ministro Francisco Falcão do STJ, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário em casos que o valor do ressarcimento tenha sido indeferido pela Secretaria da Receita Federal, ainda que o pedido do particular se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.

O ministro Mauro Campbell observou que, conforme o parágrafo 4º do artigo 602 da Instrução Normativa (IN) 2121/2022, da Receita Federal, os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos pelos contribuintes serão remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que procederá à inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Campbell observou que, no contexto da discussão judicial, é possível obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por mecanismos processuais próprios.

A turma acompanhou por unanimidade o relator, que deu parcial provimento ao recurso do contribuinte, apenas para afastar multa imposta no tribunal de origem por embargos de declaração protelatórios.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – Tribunal permite utilização de prejuízo fiscal para quitar juros e multas de sucedida

Por unanimidade, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo de CSLL da Magazine Luiza para pagamento de juros e multas referentes a débitos fiscais de empresa sucedida. O processo é o Resp 1.551.761.

Conforme o voto vencedor da ministra relatora Assusete Magalhães, além de autorizada por lei específica – a Lei 11.941/2009, que, à época, instituiu um Refis –  a varejista, na qualidade de responsável tributária, nos termos do artigo 133, I, do Código Tributário Nacional (CTN), assumiu responsabilidade por tributos e multas da sucedida.

A Magazine Luiza teve reconhecida a responsabilidade tributária por sucessão pelos débitos de empresa adquirida, a Eletro Móveis Imperial Ltda. (antiga Irmãos Felippe Ltda.), no julgamento de embargos à execução fiscal em dois processos transitados em julgado.

No âmbito de processo administrativo, a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Maringá/PR indeferiu o requerimento da companhia para liquidar os juros moratórios e multas referentes a débitos fiscais inscritos em dívida ativa da União com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. A rede varejista procurou quitar os débitos e liquidar os juros e multas no contexto de um Refis, instituído pela Lei 11.941/2009.

Com o indeferimento na via administrativa, a Magazine Luiza impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que permitiu a liquidação. Na segunda-feira (2/10), os ministros do STJ confirmaram a decisão do tribunal, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

O voto de Assusete Magalhães destacou que, nos termos do artigo 1°, parágrafo 7°, da Lei 11.941/2009, “as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos (…) poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios”.

A ministra ainda afastou o argumento da Fazenda Nacional de que a liquidação não seria possível pelo fato de as empresas sucessora e sucedida terem patrimônio e contabilidade separados. Segundo ela, ambas as turmas de Direito Público do STJ entendem que o artigo 133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos tributos devidos quanto pela multa deles decorrente, seja de caráter moratório ou punitivo.

Conforme a julgadora, o acórdão do TRF4 está correto ao considerar que, ocorrendo a absorção do patrimônio da sucedida pela empresa sucessora, os ativos e passivos passam a pertencer à segunda, de modo que os créditos ou débitos incorporados são próprios da empresa adquirente, não havendo como classificá-los como valores “de terceiros”.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – 1ª Turma do STJ reafirma decisão que proibiu empresa de parcelar dívida fiscal em 2.000 anos

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, nesta terça-feira (17/10), recurso no AREsp 1.723.732 contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que proibiu uma empresa de parcelar sua dívida de R$ 1,2 bilhão de ICMS em mais de 2.000 anos.

O caso é da F’NA e Ouro Gestão de Franchising e Negócios, que atua no ramo de comércio de cerveja, e foi executada por não pagar ICMS entre 2011 e 2013. No fim de 2018, a 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio concedeu liminar suspendendo a dívida da cervejeira.

O juízo entendeu que deveria haver um novo julgamento do Conselho de Contribuintes para a produção de nova prova requerida pela empresa.

Em recurso, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio cassou a liminar. Para os desembargadores, após o fim do processo administrativo fiscal, há presunção de legitimidade do crédito tributário.

No STJ, o caso foi distribuído ao ministro Napoleão Nunes Maia, que reconheceu o direito de adesão ao programa de parcelamento tributário instituído pela Lei fluminense 7.116/2015, inclusive quanto à parcela mínima fixada com base em 2% de sua receita bruta.

Após sua aposentadoria, o desembargador convocado Manoel Erhardt, que o substituiu, reformou a decisão por entender que, como decidiu o TJRJ, a contribuinte não possuía legítima expectativa para efetuar o pagamento de parcelas de valores irrisórios considerando o total do débito.

Como a decisão do TJRJ se baseou em interpretação constitucional, só poderia ser revista pelo Supremo Tribunal Federal. Aplicou óbices processuais também por entender que para avaliar o recurso especial da empresa, seria preciso reexaminar provas, medida vedada em recurso especial.

Nesta terça-feira, a 1ª Turma referendou a monocrática, agora sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. O colegiado conheceu do agravo interno interposto, mas não conheceu do recurso especial. A votação foi unânime.

Fonte: CONJUR

 

  1. CARF – Por voto de qualidade, CARF afasta possibilidade de dedução de JCP extemporâneo

Com aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) afastou a possibilidade de deduzir despesas com o pagamento do Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneo. Nos últimos processos julgados sobre o tema, em 2022, as decisões tiveram a aplicação do desempate pró-contribuinte.

O entendimento da turma foi de que só é possível deduzir despesas com JCP da base do IRPJ e da CSLL do ano em que houve a apuração.  Esse posicionamento foi externado pela conselheira Edeli Pereira Bessa ao abrir divergência do relator, Luis Henrique Marotti Toselli. Para a julgadora, não poderia haver deliberação de JCP sobre exercícios anteriores, que já tiveram lucro destinado.

Já o relator defendeu que há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de permitir a dedução da JCP retroativa. Houve decisão favorável ao contribuinte no STJ em um caso da Luizacred S.A, no REsp 1945363, em 2022. Em nova análise, o STJ permitiu a dedução de JCP de períodos anteriores por unanimidade. O processo é o REsp 1.950.577, da Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A. Na avaliação dos ministros, não há vedação à dedução extemporânea.

Em seu voto, o presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, defendeu a impossibilidade da dedução do JCP retroativo. Sobre o posicionamento do STJ, o julgador ressaltou que não é necessário que as decisões sejam em rito repetitivo para que ele adote o entendimento. O conselheiro afirmou que se o tribunal voltar a ter essa mesma decisão favorável ao contribuinte repetidas vezes, no futuro ele mesmo pode alterar o entendimento sem necessidade de repetitivo.

Fonte: JOTA

 

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