- Câmara aprova projeto que regulamenta a reforma tributária.
A Câmara dos Deputados aprovou um dos projetos de regulamentação da reforma tributária, que havia retornado do Senado com mudanças. O texto agora segue para sanção presidencial.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24, do Poder Executivo, contém detalhes sobre cada regime com redução ou isenção de incidência, a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (cashback), a compra internacional pela internet e a vinculação dos mecanismos de pagamento com sistema de arrecadação.
Segundo o relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), o texto alterado pela Câmara beneficia mais a população. “A reforma tributária está reduzindo a carga em 0,7% para todos os brasileiros. O texto do Senado aumenta a alíquota para toda a sociedade”, comparou.
Lopes propôs, no entanto, a aprovação da maior parte das mudanças feitas pelos senadores. “Todas as mudanças que não acatamos caminham no sentido de manter a alíquota geral de referência em 26,5%. Optamos, por exemplo, por restabelecer a incidência do Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas, que tem um impacto de 0,07% na alíquota geral”, disse.
O projeto regulamenta diversos aspectos da cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo, que substituirão o PIS, a Cofins, o ICMS, o ISS e parcialmente o IPI.
A versão aprovada apresentou mudanças como:
devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS nas faturas de energia, água, gás e telecomunicações para pessoas de baixa renda;
alíquota máxima de 0,25% para os minerais – contra o máximo de 1% estipulado pela emenda constitucional;
redução de 30% nos tributos para planos de saúde de animais domésticos;
todos os medicamentos não listados em alíquota zero contarão com redução de 60% da alíquota geral; e
turista estrangeiro contará com devolução desses tributos em produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem;
manutenção da alíquota de 8,5% para Sociedades Anônimas de Futebol (SAF).
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
- Sem acordo, Senado suspende votação de PLP sobre devedor contumaz.
O Senado suspendeu nesta quarta-feira (18/12) a discussão e votação do PLP 125/2022, que institui o Código de Defesa do Contribuinte. O motivo do adiamento foi a falta de consenso com o governo em relação ao ponto principal do texto: o artigo que define critérios para a caracterização do devedor contumaz. O projeto é de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG). O relator, senador Efraim Filho (União Brasil-PB), apresentou novo parecer nesta quarta.
O relator afirmou ao JOTA que há a possibilidade de acordo para retirada do texto o trecho polêmico que trata da definição do devedor contumaz. Assim, seria possível aprovar o Código de Defesa do Contribuinte, deixando a discussão para o PL 15/2024 que tramita na Câmara dos Deputados.
O texto do PLP 125 define que o devedor contumaz é aquele cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência reiterada, substancial e injustificada de tributos. Elaborado pela comissão de juristas que trata da reforma do processo tributário e administrativo, o projeto teve parecer apresentado nesta quarta-feira. O líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), no entanto, apresentou uma emenda supressiva ao artigo que trata do devedor contumaz e, diante da falta de acordo, os senadores optaram por suspender a votação até que haja consenso.
De modo objetivo, o projeto estabelece que essa inadimplência, no âmbito federal, ocorre quando o contribuinte tem débitos tributários a partir de R$ 15 milhões inscritos em dívida ativa ou declarados e não adimplidos, em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses. Se o contribuinte for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos, também com débitos a partir de R$ 15 milhões, ele também é considerado devedor contumaz. No âmbito estadual, distrital e municipal, cada ente definirá esse valor em legislação própria. O texto autoriza o Poder Executivo a aumentar ou restabelecer esses valores.
A equipe econômica do governo resiste aos pontos do PLP 125. Entre eles, a pasta reclama de questões como prazo mínimo de um ano e excesso de possibilidade de recursos com argumentação subjetiva. Segundo o texto, o devedor contumaz é o contribuinte que possui dívida tributária injustificada, por período superior a um ano, no valor maior que R$ 15 milhões ou acima de 30% do faturamento do ano anterior, desde que o valor seja superior a R$ 1 milhão.
Entre os pleitos, por exemplo, está a modificação do inciso I do artigo 3º do PLP, para que o trecho que diz que é obrigação da administração tributária respeitar a “expectativa dos contribuintes” seja alterado para “respeitar a segurança jurídica e boa-fé”. O pedido consta em uma emenda apresentada pelo líder do governo, Jaques Wagner (PT-BA), e é um dos pontos implicados pela Fazenda. A justificativa é que é subjetivo falar em “expectativa” dos contribuintes, o que traz insegurança jurídica.
O governo busca aprovar a matéria através do PL 15/24, que tramita na Câmara dos Deputados. O texto original prevê a inclusão nesse cadastro apenas de contribuintes com dívidas acima de R$ 15 milhões. A intenção da equipe econômica é manter o texto. O projeto está na Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE) e foi retirado de pauta na última quarta-feira (11/12) por falta de acordo.
Fonte: JOTA
- STF valida cobrança do PIS/Cofins sobre rendimentos de entidades fechadas de previdência complementar.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) é constitucional. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 722528, com repercussão geral (Tema 1280). A tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Caso
A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que reconheceu a incidência da contribuição sobre as receitas provenientes de aplicações e investimentos financeiros que derivam de seu patrimônio. De acordo com o TRF-2, a Lei 9.718/1998 determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher essas contribuições sobre os rendimentos resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
No STF, a Previ alegava, entre outros pontos, que suas atividades não têm fins lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos.
Rendimentos
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que os rendimentos obtidos nas aplicações financeiras efetuadas por essas entidades se enquadram como atividades empresariais típicas. Dessa forma, as contribuições devem incidir sobre esses valores.
Conforme jurisprudência do Supremo, uma atividade empresarial típica é a que decorre da própria natureza do exercício empresarial da entidade, realizada de maneira corriqueira e esperada. No caso dos autos, o ministro frisou que uma das duas principais fontes de receitas das entidades fechadas de previdência complementar é justamente o rendimento obtido em aplicações financeiras.
A seu ver, valores tão expressivos não são “algo acessório ou meramente eventual”. Ao contrário, são rendimentos resultantes do próprio modelo de negócios das entidades fechadas de previdência complementar. O ministro fez questão de ressaltar que as contribuições incidirão sobre parcela reduzida das receitas, pois alcançarão apenas as receitas financeiras destinadas a sua gestão administrativa.
Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Atividades
Para a outra corrente, liderada pelo ministro Dias Toffoli (relator), não fazem parte das atividades típicas de tais entidades as atividades relativas às aplicações financeiras. Na sua avaliação, as receitas obtidas com essas atividades não são uma contraprestação pela administração de planos de benefícios de caráter previdenciário nem faturamento pelo resultado das vendas de serviços e mercadorias.
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”..
Fonte: STF
4. STJ tem divergência sobre créditos de ICMS por energia na produção de gases perdidos.
Há uma divergência instaurada entre as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS referentes à aquisição de energia elétrica para produção de gases que acabam perdidos no processo produtivo.
A 1ª Turma entende que os créditos são devidos, ainda que esses gases não sejam comercializados, por serem dissipados no processo de produção. Isso porque a energia elétrica foi efetivamente usada na industrialização.
Para a 2ª Turma, por outro lado, os gases perdidos não geram o creditamento do imposto justamente por não serem comercializados e, com isso, não serem alvos de tributação.
A divergência foi estabelecida em recursos ajuizados pelo estado de Minas Gerais contra acórdãos do Tribunal de Justiça mineiro que vetaram o aproveitamento dos créditos de ICMS em favor da White Martins.
A expectativa é de que isso gere embargos de divergência à 1ª Seção. Nas turmas, esses julgamentos tiveram votação unânime — sendo que, na 2ª Turma, foram quatro votos, já que o ministro Marco Aurélio Bellizze não havia estreado no colegiado.
Gases ventados
Ambos os casos tratam da tentativa do Fisco mineiro de cobrar o estorno de créditos de ICMS referentes à aquisição de energia elétrica utilizada no processo de produção de gases industriais.
O artigo 21 da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) diz que o contribuinte deve efetuar o estorno do crédito sempre que a mercadoria que der entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização, ou ainda vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Para o TJ-MG, o crédito é devido porque os gases perdidos no processo de industrialização, chamados de gases ventados, não são objeto de perecimento, deterioração, inutilização ou extravio. Em vez disso, caracterizam-se como rejeito.
Para o Fisco estadual, não importa se os gases ventados fazem parte do processo produtivo. O importante é que a energia elétrica foi empregada para produzir tais gases que não foram tributados. Assim, o estorno dos créditos é devido.
Crédito de ICMS não aproveitável
O primeiro julgamento foi feito na 2ª Turma do STJ, em 13 de novembro. A conclusão unânime, conforme voto do ministro Francisco Falcão, foi de que os créditos de ICMS não podem ser aproveitados pela White Martins.
No caso, a energia elétrica que entrou no estabelecimento como insumo para utilização nas atividades industriais foi tributada, gerando para o contribuinte o direito de creditamento fiscal de aquisição dessa mercadoria.
No entanto, os gases perdidos no processo produtivo não foram objetos de comercialização. Assim, não foram tributados e, por isso, não geraram o creditamento do imposto relativo a essa parcela.
“A saída do produto em exame, ou seja, os ‘gases ventados’, eliminados no processo industrial, não foi tributado, assim de rigor o estorno do imposto decorrente do creditamento dessa parcela”, destacou Falcão.
Crédito de ICMS aproveitável
No último dia 10, a 1ª Turma julgou o mesmo tema, e o resultado foi em sentido oposto. Ela concluiu que, como os gases ventados constituem perdas, isso não afasta o direito ao crédito de ICMS, pois a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização.
Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que a Lei Kandir, ao fixar a não cumulatividade do ICMS, permitiu o aproveitamento dos créditos pela aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de uso. O artigo 33 da mesma lei autoriza o creditamento do ICMS pela entrada de energia elétrica no estabelecimento quando consumida no processo de industrialização.
Segundo Domingues, constata-se que o legislador, em momento algum, buscou limitar a fruição dos créditos de ICMS, a depender da destinação dada à mercadoria final produzida com o produto intermediário adquirido.
“Apesar de a comercialização do produto constituir pressuposto lógico do fim almejado pelo processo de industrialização, a lei não traz essa limitação expressa, de modo que não cabe ao Poder Judiciário subverter a competência do Poder Legislativo e impô-la”, disse.
Repercussão
Para o advogado Ricardo Cosentino, do escritório Mattos Filho, a premissa utilizada pela 2ª Turma do STJ está equivocada, pois considera o gás ventado como produto final/mercadoria.
“O precedente da 2ª Turma foi objeto de embargos de declaração, que tem potencial de efeitos infringentes pois visa corrigir premissas fáticas equivocadas e sanar omissões. Caso não haja a correção do julgado, o tema poderá ser levado a embargos de divergência, já que tem dois precedentes antagônicos sobre o mesmo tema, e inclusive mesmas partes.”.
Fonte: Conjur
- STJ mantém decisão que afastou responsabilidade de matriz por ICMS de filial.
Por quatro votos a um, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que a matriz da empresa Roma Automóveis não deve ser responsabilizada pelo descumprimento de acordo feito entre uma de suas filiais e o estado do Rio de Janeiro. No julgamento realizado no dia 3 de dezembro, a maioria dos ministros não conheceu do recurso apresentado pelo estado. Dessa forma, os magistrados não analisaram o mérito, mantendo o entendimento do TJRJ favorável ao contribuinte.
O entendimento do TJRJ é que cada filial tem a sua própria inscrição estadual, e o cálculo do ICMS é feito conforme cada estabelecimento. Por esse motivo, foi decidido que o termo de acordo firmado por uma das filiais não pode ser uma causa para impedir que outro estabelecimento venha a discutir débitos particulares não previstos no acordo.
Foi vencido o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que votou para manter a sua própria decisão monocrática. Na decisão, o ministro havia dado provimento ao recurso especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, determinando a responsabilização da Roma Automóveis e Serviços pelo ICMS cobrado pelo estado do Rio de Janeiro por conta do descumprimento de um acordo administrativo feito com uma empresa ligada, mas de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diferente.
Ao decidir de forma favorável ao estado, o magistrado argumentou que o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere às empresas “autonomia administrativa e operacional”, mas não abarca a autonomia jurídica. Segundo ele, as filiais são estabelecimentos secundários, desprovidos de personalidade jurídica e patrimônio próprio. “Existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. Assim, se uma filial descumpre o acordo, a responsabilidade decorrente desse ato é da pessoa jurídica com um todo”, disse Faria na decisão.
Venceu a divergência aberta por Benedito Gonçalves. O ministro entendeu que não caberia ao STJ analisar o mérito do recurso porque a Fazenda alegou discordância entre a decisão do TJRJ e um acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ só admite questionamentos que argumentam violação a precedente da própria Corte ou de outros tribunais e que tratam de matéria infraconstitucional. “A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes estabelecidos nos artigos do Código Civil, uma vez que não foi realizado o devido cotejo analítico”, acrescentou Gonçalves em seu voto.
Fonte: JOTA
- Carf mantém incidência de IRRF sobre stock options ao não conhecer recurso de contribuinte.
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso de um contribuinte, mantendo, na prática, a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os ganhos obtidos por meio de planos de stock options. O julgamento, realizado em 7 de agosto, ocorreu antes da definição do Tema 1226 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a natureza mercantil das stock options e afastou a sua qualificação como remuneração.
No julgamento do Carf, os conselheiros analisaram apenas o requisito de admissibilidade do recurso e decidiram pelo não conhecimento, sob o argumento de ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma indicado pelo contribuinte. Assim, o mérito da questão — ou seja, se as stock options têm natureza remuneratória ou mercantil — não foi discutido pela Turma Superior.
O ponto de vista da fiscalização é claro: as stock options têm natureza remuneratória, e, por essa razão, estão sujeitas à retenção de IRRF. A lógica adotada pelo Fisco é que o programa de opções de compra de ações representa uma forma de compensação financeira aos administradores e colaboradores, o que caracteriza a remuneração. Nesse sentido, ao adquirir as ações a um preço pré-determinado, o funcionário obteria um benefício econômico, o que justificaria a tributação do IRRF no momento do exercício da opção.
Para sustentar a autuação, a Receita Federal argumentou que as condições impostas para a aquisição das ações não refletem os riscos típicos de uma operação de investimento. O entendimento é que, se o colaborador tem a opção de adquirir as ações a um preço previamente fixado — geralmente inferior ao valor de mercado —, o ganho já se configura no momento da aquisição, independentemente da posterior valorização ou desvalorização dos papéis.
O contribuinte, por sua vez, sustenta que as stock options não possuem natureza remuneratória, mas mercantil. Alega que o colaborador que adquire as ações está sujeito à variação de preços no mercado, o que descaracteriza o elemento de certeza e previsibilidade típico de uma remuneração. Na prática, o empregado tem autonomia para decidir se exerce ou não a opção de compra e, ao fazê-lo, assume o risco de mercado, uma característica comum a investimentos financeiros.
Outro argumento trazido pelo contribuinte é que o eventual ganho só ocorre no momento da venda das ações, e não no ato de adesão ao plano de stock options. Logo, o entendimento de que o rendimento ocorre na assinatura do plano não seria compatível com a realidade econômica da operação.
O contribuinte também mencionou o julgamento do Tema 1226 do STJ, no qual a 1ª Seção da Corte Superior firmou o entendimento de que as stock options possuem natureza mercantil, e não remuneratória. Essa tese, no entanto, foi firmada apenas em outubro, após a decisão do Carf, o que não permitiu que o precedente do STJ fosse utilizado diretamente no julgamento administrativo.
Embora o Carf não tenha analisado o mérito, é importante mencionar o impacto do Tema 1226 julgado pelo STJ. No julgamento, a 1ª Seção do tribunal fixou a tese de que as stock options têm natureza mercantil, afastando a tributação de IRRF sobre as operações. O STJ concluiu que as opções de compra de ações não configuram remuneração, mas um investimento realizado pelo colaborador, que assume o risco de valorização ou desvalorização das ações adquiridas.
Fonte: Tributário
- TRF-1 garante certidão positiva com efeitos de negativa para empresa com débitos em discussão administrativa.
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu tutela antecipada para assegurar a uma empresa o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN). A decisão foi proferida pelo desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, que reconheceu que débitos discutidos em processo administrativo ainda pendente de decisão final não podem impedir a emissão do documento.
O caso foi analisado em sede de agravo de instrumento, interposto pela empresa após ter o pedido de emissão da CPEN negado em primeira instância. A empresa sustentou que a Receita Federal teria registrado pendências fiscais de forma indevida, o que prejudicou sua atuação no mercado, especialmente na prestação de serviços para órgãos públicos, já que a apresentação da certidão é um requisito para a participação em licitações e contratos administrativos.
Ao examinar o recurso, o desembargador Carvalho Veloso destacou o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em casos de reclamações e recursos administrativos, conforme as normas reguladoras do processo tributário. Assim, o magistrado entendeu que a empresa tinha razão ao solicitar a emissão da certidão.
De acordo com a fundamentação do desembargador, a legislação tributária não autoriza a restrição ao direito de obter a CPEN quando os débitos estão em discussão administrativa. Ele ressaltou que a finalidade da certidão positiva com efeitos de negativa é justamente permitir que o contribuinte possa exercer suas atividades de forma regular enquanto o débito está sob análise administrativa. O magistrado destacou ainda que a ausência da certidão compromete a participação da empresa em licitações e a celebração de contratos com a administração pública, o que configura risco de prejuízo irreparável.
Fonte: Tributário
- Aprovada no Senado tributação mínima de 15% sobre lucro de multinacionais.
O projeto que cria um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas multinacionais instaladas no Brasil foi aprovado no Senado nesta quarta-feira (18) e segue para sanção presidencial. O objetivo da norma (PL 3817/2024) é garantir uma tributação mínima efetiva de 15% dentro do acordo global para evitar erosão tributária (Regras GloBE).
O adicional, se devido após cálculos específicos, incidirá sobre o lucro de empresas no Brasil integrantes de grupos multinacionais cuja receita anual consolidada seja superior a 750 milhões de euros (cerca de R$ 4,78 bilhões) durante pelo menos dois dos quatro anos fiscais consecutivos anteriores à apuração.
O projeto, do deputado José Guimarães (PT-CE), repete a Medida Provisória 1262/24, que segue em vigor até março de 2025 e ainda não foi apreciada. A exposição de motivos da MP calcula que a norma gere um aumento estimado de receita tributária de R$ 3,44 bilhões em 2026, R$ 7,28 bilhões em 2027 e R$ 7,69 bilhões em 2028.
Em seu relatório, o senador Alan Rick (União-AC) definiu o adicional da CSLL como um tributo complementar dentro das Regras GloBE, “que visam estabelecer um piso para guerra fiscal internacional, impedindo que grandes grupos multinacionais estejam sujeitos em cada jurisdição a uma alíquota efetiva inferior a 15%.” Ele salientou que o Brasil precisa se adequar ao cenário global.
“Se o Brasil não adotar o Adicional da CSLL, a renda corporativa subtributada (…) gerada no Brasil será arrecadada por outra jurisdição em que o grupo de empresas multinacionais opere e que já tiver introduzido em sua legislação as Regras GloBE. Cerca de 36 países já possuem regras em vigor em 2024 e mais de vinte vão implementá-las a partir de 2025”, justificou Rick, no seu relatório.
O relator também avaliou como positivos os mecanismos temporários — prorrogados até o fim deste ano pela MP — de crédito presumido de 9% sobre lucros no exterior e a consolidação de resultados de controladas, que, se não fossem novamente prorrogados, exporiam as multinacionais brasileiras a “desvantagens significativas”.
Na discussão da matéria, Rick explicou ao senador Izalci Lucas (PL-DF) que o objetivo da tributação em bases universais (TBU) é evitar que o Brasil perca suas multinacionais para paraísos fiscais.
— Teremos uma tributação de 34%, quando a regra mundial dos países da OCDE [Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico] é de 25%, no máximo.
Fonte: Agência Senado
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.