- JUIZ APLICA TESE DO TEMA 69 PARA DETERMINAR EXCLUSÃO DE ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69, declarou inconstitucional a exigência da inclusão do valor referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na composição das bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Esse foi o fundamento aplicado pelo juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, para conceder liminar para a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins em favor de um centro de diagnóstico em gastroenterologia.
A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa pede que seja reconhecido o seu direito de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins o valor correspondente ao ISS das suas notas fiscais de saída, em relação aos pagamentos futuros e, ainda, o direito à compensação de todo o montante julgado como indevido após o trânsito em julgado.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o mesmo entendimento do STF no julgamento que declarou inconstitucional de ICMS deve ser aplicado no caso, uma vez que o ISS e o ICMS possuem a mesma sistemática.
“Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para reconhecer, em sede provisória, o direito da parte impetrante de excluir o ISS (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) das bases de cálculo do PIS e da Cofins, devendo a autoridade coatora abster-se de praticar atos punitivos como autuações fiscais, emissão de notificações para pagamento, inscrição dos débitos em dívida ativa, inscrição no Cadin, recusa de expedição de CND”, decidiu.
Fonte: Conjur
- STF MANTÉM TRAVA DE 30% PARA APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL EM EXTINÇÃO DE EMPRESAS.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso extraordinário com agravo e, na prática, manteve a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de extinção da empresa.
De forma unânime, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia, que apontou que a análise do agravo exigiria rever as matérias de prova e a legislação infraconstitucional aplicável ao processo.
Em seu voto, a relatora cita o precedente da Corte firmado no Tema 117 em 2019, que considerou a trava como constitucional. A magistrada aponta que a discussão sobre a aplicação da compensação percentual de prejuízos foi resolvida no tribunal de origem com base “nos elementos de prova juntados aos autos e na legislação infraconstitucional”. Por esse motivo, entendeu que seria necessário o reexame dessas questões e não entrou no mérito.
Além disso, a ministra não tratou de forma específica o fato de a empresa estar em processo de extinção. O julgamento aconteceu no plenário virtual da Corte e foi finalizado no dia 14 de março.
Tema em aberto
Em 2019, o STF decidiu que a trava de 30% para aproveitar o prejuízo fiscal era constitucional, mas os contribuintes entendem que o tema ficou em aberto com relação à empresa extinta, já que ainda há casos pendentes sobre essa matéria.
Fonte: JOTA
- STF REINICIA JULGAMENTO SOBRE VALIDADE DE TAXAS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (20), o julgamento sobre a constitucionalidade de taxas estaduais para custear serviços específicos oferecidos pelos corpos de bombeiros. O tema é tratado em três processos: o Recurso Extraordinário (RE) 1417155, com repercussão geral (Tema 1.282), do Rio Grande do Norte, e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1028 e 1029, sobre medidas semelhantes em Pernambuco e no Rio de Janeiro.
O julgamento conjunto havia começado no Plenário Virtual em novembro do ano passado, com três votos pela constitucionalidade das taxas e uma divergência. Com pedido de destaque, a análise foi reiniciada em sessão presencial.
Novo julgamento
Na sessão desta quinta, foram ouvidas as novas sustentações orais dos estados do Rio Grande do Norte e do Rio de Janeiro e as manifestações do governo de Alagoas e da Associação Brasileira de Shoppings Centers, admitidos no processo. Em seguida, votou o ministro Dias Toffoli, relator do RE.
Toffoli voltou a defender a constitucionalidade da lei que instituiu a taxa no estado potiguar. De acordo com ele, cobranças a proprietários de imóveis ou de veículos para prevenir e combater incêndios em seus bens não violam a Constituição, já que beneficiam entes específicos.
O ministro argumentou que essas taxas visam garantir o funcionamento dos corpos de bombeiros, mas devem ser cobradas com base em critérios técnicos: para imóveis, levando em conta o local e o tamanho da construção, e, para veículos, considerando o tipo e a finalidade.
O julgamento será retomado na próxima quarta-feira, com o voto do ministro Edson Fachin, relator das ADPFs. Em seguida, votará o ministro Luiz Fux, autor do pedido de destaque.
Fonte: Tributário
- STJ VALIDA ARBITRAMENTO DA FAZENDA EM CÁLCULO DE ITCD SOBRE QUOTAS SOCIAIS INTEGRALIZADAS COM IMÓVEIS.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 2.139.412/MT, interposto pelo Estado de Mato Grosso, para reconhecer a legalidade do arbitramento fiscal do valor de quotas sociais herdadas, quando compostas por bens imóveis não avaliados individualmente pelo valor de mercado. A decisão, relatada pelo ministro Francisco Falcão e julgada pela Primeira Seção em 18 de fevereiro de 2025, restabeleceu a sentença de primeiro grau que havia determinado a necessidade de cálculo com base no valor de mercado dos bens.
O caso iniciou-se com mandado de segurança impetrado por Moacir Clovis Smaniotto Junior, que buscava a anulação dos pareceres de avaliação fiscal das quotas de uma sociedade composta majoritariamente por imóveis. O contribuinte pretendia que o ITCD fosse apurado com base no valor patrimonial declarado e com abatimento das dívidas do espólio.
A sentença acolheu parcialmente o pedido, determinando novo cálculo com base no valor de mercado dos imóveis na data do fato gerador e subtração das dívidas. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entretanto, reformou essa decisão, determinando que o imposto fosse calculado unicamente com base no valor patrimonial contábil da sociedade, sem qualquer reavaliação dos imóveis.
O STJ discordou da conclusão do tribunal local. A decisão destacou que a base de cálculo do ITCD deve corresponder ao valor venal dos bens transmitidos, conforme o art. 38 do Código Tributário Nacional. De acordo com o acórdão, utilizar apenas o valor patrimonial das quotas, sem considerar o valor de mercado dos imóveis que compõem o capital social, “mitigaria o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão do art. 148 do CTN”.
A Corte Superior reforçou que o arbitramento fiscal é legítimo quando houver incompatibilidade entre o valor declarado pelo contribuinte e os preços usualmente praticados no mercado. A jurisprudência do STJ foi reafirmada com menção a precedentes que reconhecem essa possibilidade (AgInt no RMS 70.528/MS; AgInt no AREsp 1.176.337/SP).
No entendimento do STJ nesse caso, o valor patrimonial declarado, obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas, pode ser desconsiderado pelo fisco quando os bens imóveis que compõem esse patrimônio não forem avaliados isoladamente pelo seu valor de mercado. A decisão também ressaltou que a apuração do imposto deve assegurar o contraditório e a ampla defesa em eventual procedimento administrativo tributário.
Com isso, o acórdão do TJMT foi reformado, prevalecendo a sentença de primeiro grau que determinava nova apuração com base no valor de mercado dos imóveis, conforme exige a legislação tributária.
Fonte: Tributário
- CARF RECONHECE DEDUTIBILIDADE DE PERDAS EM CRÉDITOS PRESCRITOS SEM NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.430/1996.
Por unanimidade, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento ao recurso voluntário interposto pelo Banco Votorantim S.A. e BV Financeira S.A., reconhecendo a dedutibilidade de perdas em créditos prescritos na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O colegiado afastou a glosa imposta pela Receita Federal, que exigia o cumprimento dos requisitos do artigo 9º da Lei nº 9.430/1996 para a dedução dessas perdas.
A controvérsia envolvia a dedutibilidade de perdas oriundas de créditos prescritos no ano-calendário de 2017, que haviam sido glosadas pela Receita Federal sob o argumento de que a dedução deveria seguir as exigências do artigo 9º da Lei nº 9.430/1996. A fiscalização entendeu que as perdas não atendiam aos critérios dessa legislação, pois não houve comprovação da adoção de medidas de cobrança judicial ou administrativa antes da baixa definitiva dos créditos.
O Banco Votorantim sustentou que a dedução de perdas em créditos prescritos não está condicionada ao cumprimento dos requisitos da Lei nº 9.430/1996, uma vez que essa norma trata exclusivamente de perdas provisórias. Defendeu que créditos definitivamente incobráveis, como aqueles prescritos, devem seguir a regra geral do artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), que permite sua dedutibilidade sem a necessidade de ajuizamento de ações ou comprovação de tentativas de cobrança.
Na análise do caso, o relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, destacou que “as perdas no recebimento de créditos poderão ser deduzidas como despesas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que observados os requisitos da Lei nº 9.430/1996. Entretanto, as disposições do artigo 9º dessa lei alcançam apenas as perdas provisórias.” Ele enfatizou que, ao contrário das perdas antecipadas, que exigem comprovação de inadimplência e adoção de medidas de cobrança, as perdas definitivas, como os créditos prescritos, não precisam seguir esse mesmo procedimento.
Fonte: Tributário
- MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES PROPÕE TAXAÇÃO DE GIGANTES DIGITAIS PARA AMPLIAR CONECTIVIDADE.
O Ministério das Comunicações (MCom) está em fase final de elaboração de uma proposta de projeto de lei que prevê a cobrança de contribuições de plataformas digitais para financiar o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) ou um novo fundo específico. No entanto, o avanço da iniciativa depende da aprovação do Ministério da Fazenda.
O secretário de Telecomunicações do MCom, Hermano Tercius, explicou que o objetivo é taxar apenas empresas com receita acima de um determinado valor. Durante o seminário Políticas de Comunicações, realizado pelo portal Teletime, Tercius detalhou os principais pontos do projeto. “Um dos aspectos em discussão é a definição de um limite de receita e quais serviços serão incluídos na cobrança, bem como o percentual aplicado. Essa contribuição pode ser vinculada ao Fust ou direcionada para um novo fundo”, afirmou o secretário.
O projeto prevê que a linha de corte seja estabelecida com base no faturamento global e nacional das plataformas. “Podemos considerar dois tipos de receita: a mundial e a obtida no Brasil. A ideia é utilizar ambos os critérios para evitar que empresas exclusivamente brasileiras sejam impactadas de forma desproporcional ou que empresas com grande presença internacional, mas recém-chegadas ao país, sejam excluídas”, esclareceu Tercius.
A proposta também leva em consideração o risco de subsídio cruzado entre setores. O MCom busca um modelo que seja sustentável e justo para as plataformas digitais. “Estamos trabalhando para que o setor apoie essa medida, entendendo que a contribuição ajudará a fortalecer o próprio mercado.
As plataformas tinham receio de que um segmento acabasse subsidiando outro de forma injusta. Avançamos nesse ponto, garantindo que quem contribui possa ter o retorno no seu mercado de atuação, com o recurso impulsionando o crescimento e aumentando a base de usuários”, explicou o secretário.
O debate sobre a taxação das plataformas digitais ocorre em um contexto de ampliação do acesso à internet e da necessidade de financiamento para políticas de inclusão digital. O MCom defende que a contribuição das grandes empresas do setor pode ser um mecanismo importante para sustentar projetos de expansão da conectividade no Brasil, especialmente em áreas menos desenvolvidas.
O projeto ainda não tem prazo definido para ser apresentado ao Congresso Nacional, mas o Ministério das Comunicações acredita que a aprovação do Ministério da Fazenda será fundamental para dar andamento à proposta. A expectativa é que a medida estimule o crescimento do setor de telecomunicações e a universalização do acesso aos serviços digitais no país.
Fonte: Contábeis
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