INFORME TRIBUTÁRIO – 24/04/2023

  1. STF – Supremo define que decisão na ADC 49 vale a partir de 2024

Os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF definiram que a decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais envolvendo empresas do mesmo titular deve produzir efeitos a partir de 2024. Além disso, os contribuintes terão o direito de manter e transferir os créditos de ICMS para outros estados a partir do ano que vem, e caberá aos Estados regularem sobre o tema.

O entendimento é fruto do julgamento de embargos de declaração na ADC 49.

Essa decisão é importante sobretudo para empresas varejistas, que rotineiramente enviam mercadorias para filais em outros estados e eram obrigadas a pagar o ICMS nessas operações. Para se ter ideia, caso, com o afastamento do imposto, a transferência de créditos não fosse autorizada, as dez maiores empresas do varejo brasileiro calculavam uma perda de R$ 5,6 bilhões em créditos tributários de ICMS ao ano.

Na prática, com a modulação de efeitos aprovada no STF, os estados continuarão cobrando o ICMS nas operações interestaduais até o fim de 2023. A ressalva é apenas para processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC, ou seja, 29 de abril de 2021. Neste caso, os contribuintes com decisão administrativa ou judicial favorável a si, além de não pagar o ICMS nessas operações, terão direito à devolução de valores cobrados no passado, respeitado o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário.

Além disso, até o fim de 2023, fica mantida a atual sistemática de creditamento de ICMS. Em função do regime da não cumulatividade, ao comprar uma mercadoria e pagar ICMS sobre essa operação, a empresa apropria um crédito correspondente ao valor do tributo pago. Em um segundo momento, no da transferência de mercadorias para uma filial em outro estado, a empresa podia utilizar esse crédito para pagar o ICMS incidente nessa operação e, em função dessa nova tributação, ganhava um novo crédito. Por fim, quando a filial vendia o produto já no outro estado, por exemplo para o consumidor final, ela aproveitava esse segundo crédito para pagar o ICMS incidente nessa venda.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – Parcelas redutoras do custo de aquisição de mercadorias não configuram receita passível de inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS

Foi decidido pela Turma, por unanimidade, que as parcelas redutoras do custo de aquisição de mercadorias em decorrência de acordos comerciais celebrados por varejistas e fornecedores, condicionadas a uma contraprestação pelo adquirente, não configuram receita passível de inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas pelo revendedor.

Conforme o entendimento dos Ministros, a divergência jurisprudencial observada entre as Cortes Regionais decorre do ângulo mediante o qual se analisa os descontos concedidos para efeito de incidência das contribuições em exame – ora centrando os olhares ao adquirente que recebe o desconto, ora observando a controvérsia sob a ótica do contratante responsável pela concessão da redução no preço – questão que constitui premissa fundamental para a solução da questão.

Assim, somente sob o ponto de vista do alienante os descontos implicam redução de receita decorrentes da transação, hipótese onde, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame.

Porém, sob a perspectiva da aquisição dos produtos pelo revendedor, a bonificação percebida atenua o montante a ser desembolsado a título de custo da operação, tratando-se, portanto, de redução do valor da compra dos bens, a serem posteriormente comercializados, cuja análise não guarda correlação com o conceito de receita como ingresso financeiro positivo ao patrimônio do varejista.

Foi concluído pelos Ministros neste sentido, que a obtenção de receita somente ocorrerá quando da revenda ao consumidor, ocasião na qual terão relevância apenas eventuais abatimentos outorgados ao cliente final, e não aqueles usufruídos em ocasiões anteriores.

Fonte: Tributário

 

  1. CARF – IRPJ e CSLL reduzido para clínica médica

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou duas autuações fiscais recebidas pela Franco Jr. Clínica Médica em razão de pagamento reduzido de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL previsto em lei para hospitais e outros estabelecimentos do setor de saúde. A decisão é da 1ª Turma e foi unânime.

A discussão envolve a sistemática do lucro presumido. A Lei nº 9.249, de 1995, estabelece percentuais a serem utilizados para determinação da base de cálculo do IRPJ. A norma fixa como regra a aplicação de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente. Na hipótese da atividade de prestação de serviços em geral, o percentual é de 32%, com algumas exceções.

Para a Receita Federal, as clínicas médicas precisam estar registradas como sociedades empresárias para ter o benefício da alíquota reduzida, o que excluiria as sociedades simples — como é o caso da clínica autuada. A sociedade simples, diferentemente da empresária, em geral, desenvolve atividade intelectual prestada pelo próprio sócio.

Na Câmara Superior, o tema foi julgado em dois processos (nº 10840.720687/2014-79 e nº 10840.720798/2014-85). Por unanimidade de votos, o recurso da Fazenda foi conhecido e negado, prevalecendo o voto do conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, representante da Fazenda. Com a decisão, foi aceito o pagamento reduzido para sociedade que funcione como sociedade empresária de fato, mesmo que esse não seja seu registro.

Fonte: Valor Econômico

 

  1. CARF – despesas com serviços portuários não geram crédito de PIS/COFINS

Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF negou a tomada de créditos da COFINS sobre os custos com serviços portuários. Prevaleceu o entendimento de que a despesa não gera direito ao creditamento por ser posterior ao processo produtivo. Por voto de qualidade, o colegiado ainda negou o creditamento sobre frete de produtos acabados, abrangendo o transporte de mercadorias entre a área de mineração e o porto e o transporte no modal marítimo.

O caso chegou ao CARF após o fisco negar o pedido de ressarcimento ao contribuinte. A turma ordinária negou provimento ao recurso da Vale pelo voto de qualidade e a empresa recorreu.

Na Câmara Superior, a empresa afirmou que o acórdão da turma baixa contrariou o entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170. Na ocasião, a Corte definiu que o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte.

A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, deu provimento ao recurso do contribuinte. Na avaliação da julgadora, por critérios econômicos, operacionais e até contábeis os serviços portuários são ligados à produção. Cecconello entendeu ainda que os serviços portuários poderiam se encaixar no inciso IX do artigo 3° da Lei 10.833/2003. O dispositivo prevê a possibilidade de creditamento sobre custos com “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”.

Já os custos com o frete de produtos acabados, para a relatora, poderiam se enquadrar no mesmo dispositivo, ou no inciso II do artigo 3° da Lei 10.833, que trata como passíveis de creditamento os “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.

O conselheiro Rosaldo Trevisan, no entanto, abriu divergência. Segundo ele, tanto os serviços portuários quanto o frete de produtos acabados são despesas posteriores ao processo produtivo, para as quais não há previsão de crédito na legislação. O posicionamento foi acompanhado pela maioria dos conselheiros.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Seguindo STF, Conselho Administrativo afasta multa de 50% por compensação não homologada

Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF afastou a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito tributário objeto de compensação não homologada. O caso envolve a Albatroz Segurança e Vigilância.

O colegiado aplicou a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no recurso extraordinário (RE) 796.939 (Tema 736), por meio do qual, em março, foi considerada inconstitucional a penalidade, prevista no artigo 74, parágrafo 17, da Lei nº 9.430/96.

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, de que o caso se encaixa na hipótese prevista no artigo 62 do regimento interno do CARF, que trata da aplicação das decisões do STF pelo tribunal administrativo.

O dispositivo prevê, no caput, e no inciso I do Parágrafo 1°, que “fica vedado aos membros das turmas afastar a aplicação ou deixar de observar (…) lei ou decreto sob o fundamento da inconstitucionalidade”, exceto quando “já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal”.

Fonte: JOTA

 

  1. Governo Federal – Haddad recua e mantém isenção de taxa sobre encomendas de até US$ 50 entre pessoas físicas

Após a avalanche de críticas à medida anunciada pela Receita Federal, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, informou que o governo federal voltou atrás e vai manter a isenção de tributação em encomendas de até US$ 50 entre pessoas físicas. Frisou, porém, que a fiscalização será reforçada pela Receita Federal.

O pedido foi feito pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). A mudança na isenção tributária foi anunciada durante viagem de Lula à China, de forma que gerou críticas de diversos setores. A regra, vigente desde os anos 1990, só vale para envios de pessoa física a pessoa física.

A Receita Federal informou que a isenção nunca se aplicou ao varejo online, mas sim aos envios de pacotes de pessoa física para pessoa física. O governo federal pretende combater o envio fraudulento, ou seja, as remessas de empresas estrangeiras se fazendo passar por uma pessoa para evitar o pagamento de taxas.

Para isso, a Receita pretende estabelecer um mecanismo de registro dos produtos antes da chegada deles ao Brasil. Atualmente, são taxados em 60% os pacotes analisados através de amostragem. Segundo o ministro Fernando Haddad, da Fazenda, a estimativa é que o combate a esse tipo de sonegação possa gerar cerca de R$ 8 bilhões em arrecadação. A pasta reforça ainda que não será criado nenhum novo imposto.

Fonte: APET

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.