INFORME TRIBUTÁRIO – 24/06/2024

  1. STF reconhece constitucionalidade de adicionais de ICMS para Fundos de Combate à Pobreza.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade reconhecer a constitucionalidade do artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que convalidou os adicionais de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, votou a favor da repercussão geral do recurso e reafirmou a jurisprudência do STF, validando os adicionais de ICMS instituídos pela referida emenda.

Em seu voto, Zanin destacou que, apesar da jurisprudência do STF rejeitar tradicionalmente a “constitucionalidade superveniente”, há um entendimento consolidado de que o artigo 4º da EC 42/2003 efetivamente validou esses adicionais de ICMS. Isso se dá mesmo que tais adicionais tenham divergido das previsões da EC 31/2000, que estabelecia regras para o financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza.

O relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. O ministro André Mendonça não se manifestou sobre a questão.

Os ministros aprovaram a seguinte tese:

“O artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”.

Fonte:  Tributário

 

2. STJ – Local de incidência do ISS não será analisado em embargos de divergência no STJ

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da ministra aposentada Assusete Magalhães que impediu a análise do caso como embargos de divergência, que é uma forma de dirimir diferenças de entendimento entre as turmas do STJ. Com isso, manteve-se a decisão da 1ª Turma que definiu que o município de incidência do ISS é aquele onde ocorre a coleta de material biológico dos clientes do laboratório de análises clínicas. Para a 1ª Turma, no município de coleta ocorre a efetiva prestação de serviço e é estabelecida a relação jurídico-tributária, incidindo, portanto, o tributo municipal.

A empresa havia recorrido de decisão monocrática da ministra aposentada Assusete Magalhães, que indeferiu os embargos de divergência por ausência de similitude fática com o caso indicado como paradigma, o REsp 1060210/SC (Tema 355), julgado pela 1ª Seção em 2012.

Na última quarta-feira (12/6) o caso foi julgado no bloco, quando não há divergência entre os ministros e dezenas de processos são julgados em conjunto. Assim, não foram informadas as razões de decidir do relator. O contribuinte defendia que a coleta do material biológico, realizada em Jaboatão dos Guararapes, é mera atividade-meio para a execução dos serviços de análises clínicas. Já a efetiva prestação de serviço ocorreria em Recife, onde são realizadas as análises clínicas.

Além disso, a empresa pedia que a 1ª Seção adequasse o julgamento da 1ª Turma do STJ ao entendimento firmado no julgamento do REsp 1060210/SC (Tema 355), em que a discussão envolvia a incidência de ISS sobre operação de arrendamento mercantil.

No Tema 355, o STJ decidiu que “o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento – núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”.

Conforme o contribuinte, mesmo se tratando de atividades econômicas diferentes, as situações podem ser comparadas. “Em ambos os casos, analisa-se se a competência para a exigência do ISS é do município em que efetivamente prestado o serviço ou se no local em que o serviço foi contratado, sendo que as decisões em cotejo decidiram de forma manifestamente divergente”, defendeu o laboratório nos autos do processo.

Porém, para a ministra Assusete Magalhães, não há similitude fática entre os casos. “O serviço de leasing financeiro (…) possui diversas peculiaridades que o afastam de forma significativa do serviço de análise clínica (…). Cabe ressaltar que a circunstância de os acórdãos em confronto tratarem de controvérsia relativa à legitimidade ativa para exigência do ISS não conduz, por si só, ao entendimento de que há similitude fática”, afirmou na decisão.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ retroage modulação da tese do ICMS-ST na base de PIS/Cofins em 6 anos.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu alterar a data para modulação dos efeitos da tese segundo a qual o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.

Nesta quarta-feira (20/6), o colegiado deu parcial provimento aos embargos de declaração no caso e retroagiu em seis anos o período a partir do qual o contribuinte poderá aproveitar a tese favorável fixada pelo colegiado.

Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso.

O marco escolhido pelo colegiado foi 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou a chamada “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral — aquele em que retirou o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins e que também teve seus efeitos temporais modulados.

Isso significa que o ICMS-ST só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir dessa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativa ou judicialmente.

A coincidência de datas se justifica, segundo o ministro Gurgel de Faria, relator, porque há evidente identidade entre os casos. Ao decidir o caso do ICMS-ST, o STJ aplicou as mesmas razões de decidir que o STF usou para o ICMS.

A modulação é boa para o contribuinte porque aumenta em seis anos a janela temporal em que a tese pode ser plicada.

Fonte: Conjur

 

  1. STJ – Primeira Seção discute se seguro-garantia impede protesto do título e inscrição do débito tributário no Cadin

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.098.943 e 2.098.945, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.263 e está assim descrita: “definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)”.

O relator enfatizou que “a tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte”.

O ministro destacou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ao concluir pela necessidade de submissão do assunto à sistemática dos repetitivos, apontou o relevante impacto nos processos em trâmite no país e nos procedimentos executivos adotados pelos estados e municípios para cobrança das dívidas tributárias.

A Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ.

Fonte:  STJ

 

  1. TJGO – Cobrança do Difal é ilegal antes de lei estadual entrar em vigor, diz desembargadora.

Em uma decisão monocrática, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determinou que é ilegal a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em compras interestaduais feitas por uma empresa do ramo de mecânica e autopeças antes do dia 1º de março deste ano. A data marca a entrada em vigor da Lei Estadual 22.424/2023, de Goiás, que instituiu a cobrança do Difal para empresas optantes pelo Simples Nacional.

Seguindo o entendimento do STF, a desembargadora do TJGO decidiu reformar a sentença. “De rigor reconhecer que a exigibilidade do ICMS-Difal das empresas optantes do simples nacional, a exemplo da impetrante, na forma operada pelo Estado de Goiás, tem lugar apenas depois de 01/03/2024, data do início da vigência da Lei estadual nº 22.424/2023”, afirmou Franco.

Fonte: JOTA

 

6. REFORMA TRIBUTÁRIA – Compensação de Benefícios Fiscais: regras preocupam empresas, e governo avalia ajustes.

O setor privado está́ preocupado com um comando da reforma tributária que dá́ poderes para a Receita Federal definir as regras de habilitação para as empresas receberem recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF), que visa compensar os contribuintes pela redução de benefícios fiscais do ICMS com a mudança no sistema.

A leitura é que, do jeito que está́ escrito o artigo 373 do primeiro projeto de regulamentação da reforma, o órgão terá́ capacidade de no limite travar o repasse dos recursos que vão substituir os incentivos estaduais, sem participação dos entes que concederam os benefícios.

Além disso, a proposta de regulamentação também acaba criando novas exigências para usufruto desses recursos. Entre elas a de que as empresas ampliem investimentos, recepcionando na regulamentação a mesma tese que foi alvo da MP 1185 — que regulamentou o abatimento de subvenções no IRPJ e na CSLL.

No fim das contas, o temor do setor privado é que a Receita Federal faça um jogo duro para, na prática, reduzir rapidamente os incentivos tributários concedidos pelos estados e que deveriam ser compensados pelo FCBF. A leitura é que, ao empoderar a Receita e ainda definir uma série de restrições para se acessar o fundo, o projeto traz insegurança jurídica às empresas detentoras de incentivos fiscais.

Além disso, há́ um entendimento de que as empresas estimaram seus fluxos de caixa futuros e os impactos da reforma tributária considerando o recebimento das compensações nos moldes do que foi aprovado na emenda constitucional da reforma, sem restrições adicionais. Nesse contexto, o risco é de judicialização também desse tópico, caso comece a ficar claro que o Fundo não repassará os recursos incondicionalmente.

Fonte: JOTA