INFORME TRIBUTÁRIO – 24/09/2024

  1. Setor de telecom vai ao STF contra adicional de alíquota de ICMS na Paraíba.

Associações representativas do setor de telecomunicações apresentaram ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma lei da Paraíba que criou um adicional de alíquota de ICMS sobre o setor. A discussão está na ADI 7.716, protocolada na última sexta-feira (13/9), e cuja relatoria será do ministro Dias Toffoli.

No caso, a Lei 7.611/04 e o Decreto 25.618/04, ambos estaduais, preveem o aumento de 2% do ICMS sobre serviços de comunicação para constituir receitas e financiar o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Funcep/PB).

Para as associações de operadoras de celulares (Acel) e de concessionárias de serviço telefônico fixo comutado (Abrafix), que assinam a ação, o adicional é inconstitucional por acarretar a elevação da carga tributária nas operações com bens e serviços considerados essenciais. Alegam, ainda, que os serviços de telecomunicações não podem ser reputados pelo legislador estadual como supérfluos para fins de incidência do adicional de ICMS.

A ação defende que a previsão constitucional que possibilita o aumento da alíquota de ICMS dos produtos supérfluos, no artigo 82 das Disposições Transitórias, possui uma interpretação restritiva. Nesse sentido, as entidades afirmam que a jurisprudência do STF, no Tema 7457 e no julgamento da ADI 7114, confirmou o caráter essencial dos serviços de telecomunicação diante da legislação estadual.

“O Plenário desta Corte julgou uma série de ações diretas de inconstitucionalidade relativas às legislações estaduais que contrariavam essa orientação, ou seja, que estabeleciam alíquotas de ICMS superiores às ordinárias para operações de energia elétrica e telecomunicação”, defendem.

Segundo as associações, além dos precedentes do STF, a legislação federal, na Lei Complementar nº 194/2022, também confirma que os serviços de “comunicações” são essenciais para fins de tributação pelo ICMS. No pedido de medida cautelar, a ação defende que a lei paraibana viola a seletividade da tributação, podendo dificultar o acesso da população aos serviços de telecomunicações.

“Em outros termos, a seletividade de ICMS foi concebida justamente para impedir que a tributação tivesse o efeito perverso de, ao ser repassado aos preços dos bens e serviços, encarecer exageradamente aqueles que sejam essenciais. Do contrário, caso não se tenha esse mecanismo de contenção, essa elevação excessiva dos preços, decorrente da tributação, pode tornar bens e serviços que sejam absolutamente essenciais à vida digna em sociedade inacessíveis”, sustentam.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ decide afetar recursos repetitivos sobre benefícios do Perse.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar como repetitivos seis recursos que discutem questões essenciais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Entre os pontos que serão definidos pela 1ª Seção do STJ estão a exigência de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo, para os contribuintes poderem usufruir dos benefícios fiscais, e se os optantes do Simples Nacional têm direito à alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS.

A decisão de afetar os recursos como repetitivos, tomada em sessão virtual entre os dias 11 e 17 de setembro (REsp 2144088), deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário. Isso significa que o julgamento influenciará diretamente o tratamento das isenções e benefícios fiscais previstos no Perse em todo o país.

O Perse, instituído pela Lei nº 14.148, de 2021, foi criado para mitigar os impactos financeiros dos setores de eventos e turismo durante a pandemia da covid-19. No entanto, a regulamentação e mudanças trazidas por novas leis, como a nº 14.592, de 2023, e a nº 14.859, de 2024, geraram incertezas, resultando em questionamentos judiciais, como apontam especialistas da área.

Segundo advogados consultados pelo Valor Economico, o resultado do julgamento também pode influenciar o programa de autorregularização lançado pela Receita Federal em maio, com prazo de adesão até 18 de novembro. O programa permite a inclusão de débitos apurados entre março de 2022 e maio de 2024 relacionados ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. No acumulado de janeiro a junho deste ano, as isenções concedidas pelo Perse já somaram R$ 7,9 bilhões.

Especialistas destacaram também que, além das questões relacionadas ao Cadastur e aos optantes do Simples Nacional, outros pontos polêmicos da legislação do Perse ainda podem surgir já que esses não são os únicos temas que perduram quando o assunto é o Regime Especial. Por exemplo, a exclusão dos CNAEs das atividades indiretas e a preservação do benefício original por cinco anos, tema relacionado ao artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), são algumas questões que não serão tratadas pelo STJ neste momento.

Fonte: Tributário

 

  1. Decisão do STJ sobre stock options pode esvaziar transação sobre o tema.

É duplamente amarga para a União a decisão, tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 11, de tributar de uma forma mais benéfica aos contribuintes as stock options. Além de significar uma redução de tributação a longo prazo, o entendimento pode esvaziar uma das transações tributárias do Programa de Transação Integral (PTI), divulgado pela Fazenda no final de agosto e ainda pendente de regulamentação.

O PTI prevê a abertura de pelo menos 17 transações relacionadas a grandes temas em discussão na Justiça e na esfera administrativa, com expectativa de arrecadação de R$ 30 bilhões, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025. Entre eles estão a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e de contribuição previdenciária sobre as stock options.

A decisão do STJ abarca parte do assunto, ao abranger o IRPF. Com base na tese firmada pela Corte, entretanto, interlocutores próximos ao tema imaginam que, futuramente, o mesmo entendimento deve ser tomado para a contribuição previdenciária. Assim, desistir de casos para aderir à transação sobre esse tema pode se demonstrar pouco vantajoso aos contribuintes.

Não é possível saber quanto dos R$ 30 bilhões corresponde à tese das stock options. De acordo com uma fonte da Fazenda, o tema, em termos de valor, não é o maior entre os previstos no PTI. Há, porém, um número relevante de ações sobre o assunto em tramitação. Em 2023, quando a controvérsia foi indicada como repetitiva no STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que constavam mais de 500 processos sobre a controvérsia na Justiça Federal. O número não abarca a esfera administrativa, na qual é frequente o debate sobre a natureza das stock options.

Entendimento sob o rito dos repetitivos

No dia 11, após analisar os REsps 2069644/SP e 2074564/SP (Tema 1226), a 1ª Seção do STJ considerou que as stock options – opções de compra de ações oferecidas por companhias como forma de reter ou atrair funcionários – não têm caráter remuneratório. Ainda, para a maioria dos ministros, a tributação pelo IRPF deve ser feita apenas no momento em que há a venda das ações, já que é neste momento em que há acréscimo patrimonial.

O entendimento foi tomado sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a posição vincula o Judiciário – com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF) – e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A União pode recorrer da decisão por meio de embargos de declaração, que dificilmente alteram o mérito dos casos, ou tentar levar o assunto ao Supremo. Mesmo que, em um cenário hipotético, o STF altere o que o STJ decidiu, porém, até lá o que vale é a posição tomada no repetitivo. Ou seja, a tendência é que todos os processos sobre stock options, desde que se encaixem nos termos da decisão do STJ, sejam julgados de forma favorável aos contribuintes na Justiça e na esfera administrativa.

Em relação à contribuição previdenciária, há um processo indicado como candidato a ser julgado sob o rito dos repetitivos, o REsp 2161509. Pela forma como a tese relacionada ao IRPF foi fixada pelo STJ, entretanto, tributaristas imaginam que o resultado em relação ao tributo também seja favorável aos contribuintes.

O entendimento tem como base o fato de o STJ ter reconhecido que as stock options não têm caráter salarial. A decorrência lógica desse posicionamento, para tributaristas, seria o afastamento também da contribuição previdenciária, que incide sobre a remuneração do trabalhador.

Fonte: JOTA

 

 

  1. TRANSAÇÃO – Novo programa de regularização tributária do Governo Federal: pessoas físicas e empresas têm 90 dias para aderir.

A Lei nº 14.973, publicada nesta semana, reabriu o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), permitindo que pessoas físicas e empresas regularizem seus recursos com condições mais favoráveis. O programa oferece uma oportunidade para que ativos não declarados sejam formalizados com o pagamento de 15% de Imposto de Renda e 15% de multa. Em situações normais, pessoas físicas estariam sujeitas a uma alíquota de até 27,5% de IR e multas que podem alcançar 75% após autuação.

A nova legislação atualiza a data de corte dos recursos que podem ser regularizados pelo RERCT, agora estabelecida como 31 de dezembro de 2023. Especialistas apontam que muitas pessoas que aderiram ao programa de repatriação em 2016 perceberam posteriormente que deixaram ativos de fora, mas não puderam corrigir. Outros preferiram não aderir inicialmente devido à incerteza em torno das consequências da regularização.

Aqueles que não declararam seus ativos anteriormente poderão pagar os 15% de IR sobre o valor atualizado até 31 de dezembro de 2023, além da multa de 15%. Já quem identificou declarações incompletas no RERCT deverá complementar o pagamento desses percentuais, com o acréscimo de uma multa moratória de 20% sobre o valor da retificação.

Para se manter completamente regular, os rendimentos gerados por ativos no exterior, entre 31 de dezembro de 2023 e a adesão ao programa, poderão ser enquadrados pela denúncia espontânea, sendo aplicados apenas o IR e os juros Selic, sem multa adicional.

Especialistas também ressaltam a importância de manter um dossiê detalhado que comprove a licitude dos valores repatriados, caso o contribuinte seja alvo de fiscalização. Embora o ônus da prova recaia sobre a Receita Federal, a fiscalização pode ocorrer dentro de um período de até cinco anos.

Hoje, a Instrução Normativa RFB nº 2221, de 19 de setembro de 2024, foi publicada para regulamentar o programa, estabelecendo os procedimentos necessários para a adesão ao RERCT.

Fonte:  Tributário

 

 

  1. FECP não pode ser considerado faturamento para cálculo de PIS e Cofins.

Por ser acessório à cobrança regular do ICMS, o adicional de alíquota destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) também não pode ser considerado receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que consolidou a “tese do século”.

A partir desse entendimento, o juiz federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu a segurança para declarar o direito de uma loja de roupas de excluir o FECP da base de cálculo para recolhimento do PIS e da Cofins.

Ônus não é faturamento

Ao citar a jurisprudência do STF, o magistrado destacou que o conceito de faturamento, à luz da Constituição, diz respeito à riqueza própria, “razão pela qual o adicional de ICMS destinado ao FECP não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus do contribuinte e não faturamento”.

O juiz ainda autorizou a empresa “a obter a compensação, de acordo com o art. 170-A do CTN [Código Tributário Nacional], das importâncias indevidamente recolhidas pelo contribuinte, com juros e correção”.

“Caso o contribuinte venha optar pela restituição, a teor da Súmula nº 269 do STF, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, a presente ordem judicial não alcança os indébitos anteriores à impetração, os quais deverão ser reclamados pela via judicial própria”, escreveu na decisão.

Fonte:  Conjur

 

  1. RECEITA FEDERAL – IN RFB 2.216/24 e custos de conformidade em matéria tributária.

Recentemente publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB 2.216/2024 ampliou de 16 para 43 o rol de benefícios fiscais que deverão ser informados pelos contribuintes à Secretaria Especial da Receita Federal. A obrigação deriva de mudança implementada pela MP 1227/2024, alternativa apresentada pelo governo federal para compensar a desoneração da folha.

A IN RFB 2.216 complementa as disposições presentes na IN RFB 2.198/2024, publicada em junho, criando 27 novos itens para declaração. Dentre o rol de incentivos de natureza tributária que deverão ser informados, foram incluídas as subvenções de ICMS, os incentivos do Regime Especial da Indústria Petroquímica (REIQ) e as suspensões da Zona Franca de Manaus.

Para os períodos de apuração de janeiro a agosto, as declarações deverão ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro de 2024. Os contribuintes que não declararem os benefícios fiscais estarão sujeitos a penalidades calculadas por mês ou fração de até 1,5% da receita bruta. Também haverá multa de 3% (e mínimo de R$ 500) sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, ainda que se apliquem as outras sanções.

De acordo com o governo federal, o objetivo dessas medidas seria ter um controle maior da utilização dos benefícios, para excluí-los daqueles contribuintes que não cumprem as condições necessárias para sua manutenção, em razão da necessidade de maior transparência dos gastos tributários.

Nesse sentido, conforme a justificativa dada na exposição de motivos da MP 1227, cria-se mais uma obrigação acessória simplesmente para “mapear” se os beneficiários estariam preenchendo os requisitos necessários para a fruição daqueles incentivos. Posteriormente, através das INs, a RFB estabeleceu relação extensa de benefícios a serem informados em declaração complexa com prazo curto.

A situação reflete o peso dos custos de conformidade presentes na tributação brasileira. Isso ocorre porque, para além do mero pagamento de tributos, a RFB elabora normas que geram custos regulatórios/burocráticos aos contribuintes, também denominados de custos de conformidade da tributação. Tais atos normativos criam, portanto, obrigações acessórias complexas, aumentando o tempo e o custo sobre os agentes econômicos (empresas e consumidores). 

Fonte:  Jota

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.