- STJ – Ministério Público Federal se manifesta de forma favorável à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS
O Ministério Público Federal – MPF opinou de forma favorável à exclusão do ICMS-ST, no regime de substituição tributária progressiva, da base de cálculo do PIS e da COFINS. A manifestação foi apresentada em processos sobre o tema que serão julgados pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, como recursos repetitivos – de acordo com o tribunal, tramitam 1.976 processos sobre o tema (EREsp 1428247).
Para o MPF, o ICMS-ST é uma antecipação do ICMS normal, por isso, não poderia ser adotado entendimento diferente do que o Supremo aplicou ao decidir pela exclusão do ICMS da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Fonte: Valor Econômico
- CARF – Câmara Superior afasta tributação de subvenção para investimentos
Os conselheiros da 1ª Turma, da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF consideraram, por cinco votos a três, que os valores de crédito presumido de ICMS concedidos pelo Estado da Paraíba e recebidos pelo contribuinte podem ser considerados subvenção para investimento, não compondo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Foi vencedora a posição de que, com a aplicação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o montante recebido pela companhia não pode ser tributado.
Fonte: JOTA
- CARF – Despesas com brindes podem ser deduzidas do Lucro Real
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu que gastos com brindes podem ser considerados despesas com propaganda e deduzidos na apuração do Lucro Real. O colegiado acompanhou de forma unânime o entendimento do relator, que negou provimento ao recurso da Fazenda para reverter decisão da turma baixa.
O caso chegou ao CARF após o contribuinte ser autuado em 2008 para cobrança do IRPJ sobre a dedução supostamente indevida de uma série de despesas. Na Câmara Superior, foi analisada apenas a possibilidade de dedução das despesas com brindes.
Segundo o Relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, os gastos com brindes, desde que diminutos, podem ser deduzidos como despesas com propaganda, conforme o Parecer Normativo CST nº 15/1976.
Fonte: JOTA
- Legislação Federal – Isenção de IR prevista em lei de incentivo à reciclagem é restaurada
O Congresso Nacional derrubou na quinta-feira, dia 14/07/2022, parte do Veto 65/2021, que o presidente Jair Bolsonaro aplicou à Lei nº 14.260/2021. Essa Lei estabeleceu incentivos à indústria da reciclagem, criando o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e os Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
A derrubada parcial dos vetos restaurou os artigos que tratavam da dedução no imposto de renda do apoio a projetos de reciclagem aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente, em processo semelhante ao que ocorre na área da cultura com a Lei Rouanet. Esses artigos tinham sido vetados sob o argumento de que eles resultariam em “renúncia de receita, sem a demonstração do seu impacto fiscal e a apresentação de contrapartidas que resguardem o alcance das metas fiscais”.
Fonte: Agência Senado
- Legislação Estadual MG – Redução de alíquota para Álcool Etílico
Em edição extra do Diário Oficial, publicada em 18 de julho de 2022, o Estado de Minas Gerais reduziu a alíquota do Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC destinada a consumidor final, por meio do Decreto Estadual nº 48.461/2022.
Os efeitos do referido Decreto foram retroagidos para 15 de julho de 2022. Assim, desde de 15 de julho de 2022 considera-se a alíquota de 9,29% (nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC destinada a consumidor final.
Fonte: LegisWeb
- Normas RFB – Instrução normativa da Receita Federal altera regras para a apresentação da DCTFWeb
A Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022, trouxe alterações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Uma das principais alterações foi a relacionada ao envio da DCTFWEB sem movimento, para os casos de interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores.
A partir de janeiro de 2023, os recolhimentos referentes a reclamatória trabalhista passaram a ser feitos, também pela DCTFWEB, em substituição da SEFIP.
Fonte: LegisWeb
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL.