INFORME TRIBUTÁRIO – 25/09/2023

  1. STF – Coisa julgada: Fux pede destaque, e novo pedido de modulação vai ao plenário físico

Um pedido de destaque do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do novo pedido de modulação de efeitos da decisão que definiu os limites da coisa julgada em matéria tributária. A controvérsia é objeto de embargos de declaração nos REs 949297 e RE 955227 (Temas 881 e 885 da repercussão geral).

Os embargos de declaração começaram a ser julgados no dia 22/09, e o placar estava em 1 x 0 para rejeitar o novo pedido de modulação. Com o pedido de destaque, o caso será reiniciado do zero em plenário físico, ainda sem data prevista.

Em 8 de fevereiro deste ano, o STF definiu, por unanimidade, que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do Supremo considerando a cobrança constitucional. O caso concreto envolve a CSLL, mas impacta outros tributos pagos de modo continuado.

Além disso, na ocasião do julgamento de mérito, os ministros negaram, por 6X5, o pedido de modulação de efeitos. Na prática, isso significa que os contribuintes com decisão favorável transitada em julgado permitindo o não pagamento da CSLL serão obrigados a voltar a recolher o tributo desde 2007, data em que o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento da ADI 15. Na ocasião, Fux foi um dos ministros que votou a favor da modulação de efeitos, ou seja, para que os contribuintes fossem obrigados a voltar a pagar a CSLL apenas a partir da ata de julgamento de mérito, ou seja, de 13 de fevereiro de 2023.

Nos embargos de declaração agora em julgamento no plenário virtual, os contribuintes insistem no pedido de modulação. A TBM – Têxtil, por exemplo, que é parte no RE 949297, pede que a decisão produza efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023. O mesmo pedido foi formulado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que são amici curiae nos recursos. A Fiesp, por sua vez, defende a eficácia da decisão para julgamentos ocorridos após a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração ou pelo menos para fatos geradores ocorridos após esse marco.

Antes do pedido de destaque, havia apenas o voto do relator dos embargos de declaração, ministro Luís Roberto Barroso. O magistrado votou para não conhecer dos embargos opostos pelos amicus curiae (e com isso não analisar o seu mérito) e rejeitar os embargos da TBM – Têxtil, por considerar que não houve obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.

Segundo o relator, o STF tem firme entendimento de que os amicus curiae não detêm legitimidade para recorrer de decisões de mérito. Com relação aos recursos das partes, Barroso considerou que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. No julgamento de mérito realizado em fevereiro, Barroso foi contra o pedido de modulação de efeitos.

 

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – Corte afasta IRPF sobre previdência privada

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou um participante de plano de previdência privada a deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) valores de contribuições extraordinárias destinados à recomposição de fundo deficitário de entidade fechada. O julgamento foi realizado ontem pela 1ª Turma.

O tema chegou ao STJ por meio de um recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro. Os desembargadores foram favoráveis à dedução das contribuições extraordinárias, observado o limite anual de 12% (AREsp 1890367). No recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que as contribuições normais se diferenciam das extraordinárias e, por isso, não poderiam ter o mesmo tratamento tributário.

Já para o contribuinte, como não há alternativa a não ser pagar a contribuição extraordinária, não poderia ser tributada como renda, por representar um prejuízo econômico e jurídico. Na sessão de julgamento, o procurador Gustavo Franco, representante da Fazenda Nacional, alegou que as contribuições normais são destinadas ao custeio dos planos e as extraordinárias estão indiretamente associadas ao custeio dos benefícios assemelhados aos da Previdência Social. “São verdadeiramente contribuições excepcionais”, afirmou ele, em defesa oral.

Segundo o procurador, as contribuições destinadas ao custeio do plano são dedutíveis para fins de Imposto de Renda, conforme a Lei Complementar nº 109, de 2001, mas as extraordinárias não. “O que está sendo tributado não é a contribuição em si, mas parte da renda do participante”, afirmou Franco.

 

Fonte: Valor Econômico

 

  1. CARF – Conselho permite compensação de pagamento duplicado de CSLL por erro do contribuinte

Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF permitiu a compensação de valores relativos a um pagamento de Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL considerado indevido por um erro do contribuinte. O colegiado decidiu que o reconhecimento do direito creditório era possível dado o pagamento duplicado do tributo.

No caso concreto, a empresa recolheu estimativas de CSLL de junho de 2004. Após esse período, em 2008, ela obteve uma liminar na Justiça para não incluir a receita de exportação na base de cálculo da contribuição.

Com essa decisão, o contribuinte pede a restituição do valor pago em 2004, o que lhe foi negado. Em 2010, a liminar foi cassada e, nesse cenário, a empresa faz um novo pagamento relativo a 2004 por entender que a parcela estava em aberto por conta da compensação. O processo discute o pedido de compensação dos valores pagos em 2004.

Para o relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, ficou demonstrado que a recorrente recolheu a estimativa de CSLL de julho de 2004 em duplicidade e teria direito à restituição. “Se a gente não homologa aqui, o contribuinte vai ter o ônus de não ter como reaver o valor e ter que acabar pagando duas vezes. Isso para mim é suficiente para dar o crédito porque o erário já levou esse mesmo débito em face da cassação”, afirmou.

A divergência foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa. Para a julgadora, a empresa tinha conhecimento dos fatos e a escolha de fazer os pagamentos foi “única e exclusiva” do contribuinte. Bessa aponta também que não seria possível fazer a liquidação da compensação a partir de um pagamento indevido que teria surgido apenas em 2010. “Eu vejo uma série de arestas que precisariam ser aparadas para reconhecer a validação da compensação por conta desse pagamento promovido em 2010”, disse.

 

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Com voto de qualidade, CARF afasta qualificação de multa de ofício

Com aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF afastou a qualificação da multa de ofício (elevação de 75% para 150%) em processo em que houve falta de declaração de receitas escrituradas em livro caixa. O caso trata de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS.

No caso analisado, a empresa estava sob o lucro presumido e tinha os valores escriturados em livro caixa, mas declarou receitas zeradas em 23 dos 24 meses englobados na fiscalização, que corresponderiam a mais de 95% do montante do período. Para o relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, há uma conduta não só omissiva, mas comissiva do contribuinte.

“Existe uma ação para evitar a multa por descumprimento de obrigação acessória. Creio que o dolo está caracterizado não só pela omissão relevante e reiterada, mas pela ação efetivamente”, afirmou.

O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli abriu a divergência por entender que a omissão de receita não seria suficiente para qualificar a multa em 150%. Para tanto, alguns outros elementos seriam necessários, como a manipulação de fatos. “A própria infração de omitir receita já traz embutida o não declarar a receita, porque se você declara a receita, você não omite a receita. Acho que tudo é infração de omissão de receita, que levou ao não pagamento de tributo, e aí é multa ordinária de 75%”, afirmou.

O presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, também votou a favor do contribuinte. Para o julgador, o fato de a empresa ter apresentado as notas fiscais e estar enquadrada no lucro presumido demonstra que a Receita Federal tinha as informações sobre a receita auferida. “Neste caso específico de lucro presumido com Sped [Sistema Público de Escrituração Digital], eu não consigo qualificar a multa pelo fato de que, para mim, pode até não ter oferecido à tributação, mas a informação de quanto ela tem de receita era de conhecimento do fisco”.

Com a posição do presidente da turma, o julgamento terminou em empate. Os conselheiros debateram se seria o caso de formalizar o resultado como desempate pró-contribuinte ou como voto de qualidade. A decisão foi por manter o julgamento como decidido por voto de qualidade.

 

Fonte: JOTA

 

  1. Governo Federal – Lula sanciona voto de qualidade no CARF e veta perdão de multas a contribuintes

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com vetos a Lei 14.689, que restabelece o voto de desempate a favor do governo nas votações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A norma foi publicada nesta quinta-feira (21) no Diário Oficial da União.

O Carf é o órgão do Ministério da Fazenda que decide as disputas tributárias entre os contribuintes e a Receita Federal. Até 2020, quando havia empate nas decisões, prevalecia o voto do presidente da câmara de julgamento — sempre um representante da Fazenda.

A Lei 13.988, de 2020, extinguiu o voto de qualidade e deu vantagem aos contribuintes nas votações que terminassem empatadas. A lei publicada nesta quinta-feira restaura a regra anterior. Segundo o Ministério da Fazenda, a retomada do voto de qualidade pode evitar uma perda anual de R$ 59 bilhões para a União.

A nova lei é resultado do Projeto de Lei (PL) 2.384/2023, enviado pelo Poder Executivo e aprovado pelo Senado no mês passado com relatório favorável do senador Otto Alencar (PSD-BA). O presidente da República vetou por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade 14 temas incluídos no projeto por senadores e deputados. Parte deles previa a redução ou o perdão de dívidas devidas por contribuintes e cobradas pela Receita Federal.

 

Fonte: Agência Senado

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.

 

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