INFORME TRIBUTÁRIO – 25/11/2024

  1. Split payment: governo anuncia possível piloto do novo sistema em 2026.

O coordenador do Grupo de Trabalho (GT) criado para se dedicar ao desenvolvimento do split payment, Daniel Loria, afirmou estar confiante em fazer um piloto do novo sistema já no ano de 2026. Para o ano de 2027, a intenção é que se avance para uma “fase adicional”.

Conforme disse Loria, o governo federal tem como premissa a aplicação do novo sistema para todos os meios de pagamento, de maneira uniforme, evitando assim a geração de distorções no mercado.

Além disso, considera-se também importante o faseamento do desenvolvimento tecnológico, sobretudo para respeitar e preservar as qualidades do sistema de pagamento brasileiro.

Vale lembrar que o split payment é uma parte do modelo operacional do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O modelo inclui, entre seus principais elementos:

  • Cadastro único do contribuinte em âmbito nacional;
  • Apuração centralidade para a empresa, mesmo que houver filiais;
  • Plataforma eletrônica para apuração do IBS e CBS, que pode ser unificada;
  • Apuração automatizada;
  • Créditos do adquirente vinculados ao pagamento dos débitos do fornecedor;
  • Prazos curtos para ressarcimento de créditos acumulados e não compensados;
  • Pagamento automatizado do saldo dos débitos a pagar, após compensação dos créditos.

É importante ainda destacar que o split payment será obrigatório nas operações pagas por meios de pagamento eletrônico, seja Pix, seja Drex, seja cartão de crédito ou débito, seja boleto.

 

Implementação cautelosa

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), sugere que o modelo de split payment seja aplicado com critério, especialmente em situações de exceção, a fim de evitar problemas com os fluxos de caixa das empresas e garantir uma transição mais segura e eficiente.

Para a entidade, o modelo exige um sistema resiliente para garantir segurança nas transações em tempo real.

Há ainda, segundo a CNC, a necessidade da regulamentação específica pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, para evitar imprecisões nos débitos e créditos fiscais.

Diante disso, a entidade acredita ser fundamental um sistema altamente tecnológico para consultas em tempo real, já que qualquer erro pode impactar de maneira negativa o fluxo de caixa das empresas.

Fonte: Contábeis

 

  1. Primeira ação contra a reforma tributária é protocolada no STF.

O Partido Verde (PV) protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar (urgência), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a reforma tributária, a Emenda Constitucional nº 132/2023. O processo questiona um artigo sobre incentivos fiscais para agrotóxicos. Esta é a primeira ação no Supremo contra algum teor da reforma. O ministro Edson Fachin foi definido como relator.

A ação sustenta a inconstitucionalidade das cláusulas primeira e terceira do Convênio nº 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que oferece redução de 60% na base de cálculo do ICMS, e do artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional da reforma. Ambos os textos determinam a existência de incentivos fiscais para agrotóxicos.

O texto apresentado pelos advogados do PV argumenta que os dispositivos apontados nas normas estimulam o uso excessivo de agrotóxicos proibido em diversos países, “violando claramente diversos preceitos fundamentais, notadamente os direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde e à integridade física”. O partido também alega que essas legislações “descumprem os deveres estatais de controle, fiscalização e sanção de atividades perigosas”.

O artigo do texto da reforma questionado define que a lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas dos tributos e, entre os itens listados, cita “insumos agropecuários e aquícolas”. Por essa definição, podem ser considerados equipamentos, fertilizantes e agrotóxicos.

No STF, uma outra ADI protocolada pelo Psol, também julga a constitucionalidade do mesmo artigo do convênio do Confaz que oferece o benefício fiscal desde o ano de1997 aos agrotóxicos. Fachin também é relator da ação e votou favoravelmente ao pedido. O PV pede que as duas ações sejam avaliadas em conjunto.

Fonte: Valor Econômico

 

  1. STJ diverge sobre propósito negocial da empresa-veículo que gera ágio interno.

A existência de propósito negocial nas empresas-veículo usadas em operações societárias que geram ágio interno está no cerne da divergência que se instaurou nas turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça.

Sem propósito negocial — uma motivação econômica real que justifique a existência dessa empresa —, elas servem apenas para criar artificialmente a mais valia para o grupo societário, o que gera ágio interno quando uma é incorporada pela outra.

Esse ágio interno, por sua vez, pode ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração de lucro real à razão de 1/60 por mês. Isso terá como efeito a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL e, com isso, menor tributação.

Essa estratégia foi amplamente usada por contribuintes brasileiros, que passaram a criar empresas-veículo pertencente a elas próprias e, depois, incorporá-las, gerando ágio interno que poderia ser amortizado.

A prática reinou até a edição da Lei 12.973/2014, que expressamente vedou o ágio entre partes dependentes. Como essa prática não era tratada na lei até então, há a discussão sobre se ela era mesmo permitida.

O tema é tão amplo que, segundo o ministro Francisco Falcão, do STJ, hoje representa uma controvérsia de R$ 100 bilhões.

A dúvida que fica, na opinião de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, é se o uso de empresa-veículo para gerar o ágio interno será sempre um artifício vedado para obter efeitos tributários.

A 1ª Turma julgou o tema em 2023 e concluiu que o Fisco não pode presumir que essas empresas sejam desprovidas de fundamento material ou econômico, de modo a afastar a amortização do ágio interno.

Primeiro porque a lei nunca vedou o uso de sociedade-veículo. Segundo, caberia ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações.

Relator daquele caso, o ministro Gurgel de Faria apontou como legítima a criação de empresas-veículo que sejam segregadas por razões estratégicas, econômicas ou operacionais, por exemplo. Em suma, a análise vai depender de cada caso concreto.

Recentemente, a 2ª Turma foi bem menos benevolente: apontou que empresa-veículo não é empresa, nos termos do Código Civil, porque não há exercício de atividade econômica organizada para a circulação de bens ou serviços (clique aqui para ler o acórdão).

Portanto, sua criação e uso para operações de reestruturação societária, quando seu valor é atribuído em consenso entre as partes envolvidas (sendo elas, na verdade, a mesma pessoa jurídica, já que pertencem ao mesmo grupo econômico) não gera amortização.

Relator, o ministro Francisco Falcão defendeu que “o abuso de direito perpetrado com a criação de estruturas artificiais para aproveitamento do ágio e pagamento a menor de tributos agride a juridicidade do ordenamento”.

Para os tributaristas, essa diferença de encarar o tema torna inevitável que ele seja levado à 1ª Seção, que reúne os integrantes da 1ª e 2ª Turmas, possivelmente em embargos de divergência para pacificação da questão.

Fonte: Conjur

 

  1. Toffoli propõe que consumidor de energia tenha 10 anos para pedir dinheiro de volta.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para estabelecer o prazo prescricional de 10 anos ao direito dos consumidores de energia de receberem a devolução de tributos pagos indevidamente.

Já há maioria de 7 votos para determinar que os créditos sejam repassados aos consumidores, via desconto na tarifa de energia, e não fiquem com as distribuidoras. O julgamento foi retomado na sexta-feira (22), no plenário virtual, e vai até o dia 29.

Ainda há divergências sobre o prazo para prescrição do direito dos consumidores à restituição do tributo pago. Há 4 votos para definir o prazo de 10 anos (Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Kássio Nunes Marques e Dias Toffoli), 2 votos para definir a prescrição em 5 anos (Luiz Fux e André Mendonça), e um defendendo que não há qualquer prescrição (Flávio Dino).

O início desse prazo não foi detalhado pelos ministros, mas advogados entendem que é a data do julgamento da “tese do século”, em março de 2017. Foi nessa data que o STF determinou a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins e mandou a União devolver tributos pagos indevidamente por empresas que ajuizaram ações na Justiça.

No setor elétrico, o valor total de créditos tributários decorrentes da tese do século é de R$ 62 bilhões, e cerca de R$ 43 bilhões já foram repassados por meio da tarifa, segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Toffoli seguiu o voto do relator, Alexandre de Moraes, que defende o repasse integral desses créditos ao consumidor, somente com o abatimento de custos judiciais arcados pelas distribuidoras.

“Se a carga financeira de certas tributações é, costumeiramente por meio da tarifa, repassada ao consumidor do serviço público de distribuição de energia elétrica, é justo e razoável que, para efeito de equilíbrio econômico-financeiro, haja a revisão de tal tarifa no caso de alteração para menos ou extinção das referidas tributações”, afirmou Toffoli.

Está em discussão a validade da lei que confere à Aneel a atribuição de promover, nos processos tarifários, a destinação integral dos créditos em benefícios aos consumidores.

Na ação movida no STF, a Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) argumenta que os créditos passaram a compor o patrimônio das distribuidoras.

Fonte:  InfoMoney

 

  1. Justiça Federal suspende cobrança de crédito tributário por falha no direito à defesa.

A juíza Geraldine Vital, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu liminar para suspender a exigibilidade de um crédito tributário cobrado pela Receita Federal. A decisão foi motivada pela ausência de uma intimação formal ao contribuinte, o que inviabilizou a apresentação de defesa no processo administrativo. O caso envolve uma empresa autuada pelo órgão, que recebeu apenas um comunicado, e não uma intimação, sobre o débito em questão.

De acordo com a magistrada, os argumentos apresentados pela empresa são relevantes, pois indicam que houve prejuízo ao seu direito de defesa durante o processo fiscal. Ela também ressaltou que a ausência de mecanismos para contestar a cobrança fiscal pode resultar em graves consequências para o contribuinte.

No processo fiscal, quando um auto de infração é lavrado, cabe à Receita Federal expedir uma intimação formal ao contribuinte, informando-o do débito e concedendo prazo para apresentação de defesa ou pagamento. No entanto, no caso analisado, o órgão limitou-se a enviar um comunicado, que não possui o mesmo valor legal de uma intimação e, portanto, não abriu prazo para manifestação da empresa.

A juíza determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até que a empresa tenha a oportunidade de se defender no âmbito administrativo. Para Geraldine Vital, a falha da Receita ao não garantir os direitos fundamentais do contribuinte, como o contraditório e a ampla defesa, comprometeu o processo e tornaria a cobrança indevida caso a liminar não fosse concedida.

Fonte: Tributário

 

  1. Conta de desenvolvimento energético na base do ICMS não vale para fatos geradores passados.

De forma unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inclusão de valores vindos do fundo da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) na base de cálculo do ICMS não abrange fatos geradores passados. A CDE é uma subvenção do governo federal para garantir tarifas menores ao consumidor final. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que incide o ICMS sobre a CDE, mas o contribuinte não pode ser autuado por fatos geradores passados, pois teria sido comprovado que a inclusão da CDE na base do ICMS não era uma prática da administração tributária local anteriormente.

Na origem, a Cooperluz impetrou mandado de segurança pedindo que o fisco estadual se abstivesse de cobrar o ICMS sobre a parcela da conta de energia correspondente à CDE. O TJRS decidiu que é possível a inclusão da CDE na base de cálculo do ICMS, pois o tributo incide sobre o valor total da operação. Porém, entendeu que o Rio Grande do Sul não poderia realizar a cobrança com relação a fatos geradores pretéritos, pois teria havido uma modificação de entendimento da administração tributária e a expectativa do contribuinte deveria ser preservada. O estado do Rio Grande do Sul, então, recorreu ao STJ.

Na 2ª Turma, o procurador do Rio Grande do Sul Thiago Holanda Gonzalez defendeu, em sustentação oral, que o tribunal de origem fez uma interpretação equivocada dos artigos 146 e 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 146 prevê que a modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento só pode ser efetivada, em relação a um mesmo contribuinte, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Já o artigo 100, inciso III, dispõe que as práticas reiteradas das autoridades administrativas têm o caráter de normas complementares das leis.

Gonzalez, porém, defendeu que não houve modificação nas práticas do fisco estadual. O procurador observou ainda que o STJ tem entendimento desde dezembro de 2015 pela incidência do ICMS sobre as subvenções, não havendo, portanto, surpresa para o contribuinte. Ele disse ainda que a decisão do TJRS “fulmina” o instituto da decadência, que é o prazo de cinco anos para o fisco constituir o crédito tributário a partir da ocorrência do fato gerador.

“Não houve modificação de entendimento. A interpretação do TJRS fulmina o próprio instituto da decadência, que permite que a Fazenda Pública se valha do prazo decadencial para buscar os créditos que não foram pagos”, afirmou. Porém o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que houve alteração da prática reiterada de não cobrar o tributo, o que impossibilita o lançamento sobre o período pretérito. Para o magistrado, aplica-se ao caso o artigo 146 do CTN. A turma acompanhou a posição por unanimidade.

Fonte: JOTA

 

  1. Programas de regularização de débitos estão ativos em 14 estados.

​ Ao menos 14 estados brasileiros estão com programas ativos para regularização de diferentes débitos.

Dentre os estados, oito lançaram seus respectivos programas no segundo semestre deste ano. Os demais já estavam com o sistema ativo ou prorrogaram o prazo limite para adesão.

Confira abaixo a situação em cada estado.

 

Bahia

O Refis ICMS 2024 foi prorrogado até o dia 3 de fevereiro de 2025. Originalmente, o prazo se encerraria em 5 de novembro deste ano. O programa oferece descontos de até 95% nos valores correspondentes às multas por infrações e aos acréscimos moratórios. São passíveis de regularização junto ao fisco estadual os débitos com ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

 

Ceará

Por meio da Instrução Normativa nº 05/2024, o governo estadual regulamentou em 16 de agosto a lei que cria o Regulariza Ceará. De acordo com o governo, o programa visa proporcionar uma solução negociada para empresas e entidades que enfrentam dificuldades financeiras, permitindo que regularizem suas dívidas e retomem suas atividades “sem o peso de litígios fiscais”. A primeira fase contempla devedores com débitos a partir de R$ 500 mil.

 

Distrito Federal

Em 18 de setembro, foi regulamentado o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários no Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e à isenção do pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt. Para aderir, o requerimento deve ser protocolado até 31 de março de 2025.

 

Espírito Santo

O estado conta com o programa Regularize Capixaba. Em vigor desde 19 de março, ele permite a negociação entre devedores com débitos inscritos em Dívida Ativa e a administração pública estadual. O último edital de adesão, lançado em setembro, é destinado a empresas autuadas até 31 de dezembro de 2023 por falta de recolhimento do ICMS, em que incidam juros de mora de 1%.

 

Goiás

O atual programa de regularização fiscal, chamado Negocie Já, teve o prazo de adesão prorrogado até 20 de dezembro deste ano. Ele abrange dívidas de ICMS, IPVA e Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) contraídas até junho de 2023.

 

Mato Grosso

O atual programa, Refis Extraordinário II, pode ser utilizado até o dia 20 de dezembro. Concede desconto nos juros e multas e opções de parcelamento para que as empresas negociem débitos referentes ao ICMS. Podem ser negociados valores gerados até dezembro de 2018.

 

Mato Grosso do Sul

Lançado em agosto, o Refis 2024 envolve os créditos tributários relativos ao ICMS e ao ITCD, correspondente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. O prazo de adesão termina em 13 de dezembro.

 

Pará

O Programa de Regularização Fiscal (Prorefis) teve início em 1º de novembro e o período de adesão termina em 29 de novembro. O programa prevê a redução de multas e juros em percentuais que variam entre 50% e 95%. Estão incluídos os seguintes débitos, desde que ocorridos até 30 de abril deste ano: ICMS, ITCD e a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).

 

Piauí

Sancionada em 12 de novembro a lei que institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários (Refis 2025). A iniciativa prevê descontos de até 95% das multas, juros e demais acréscimos legais, nos casos de pagamento integral de diversos tributos e taxas estaduais em atraso. São elas: ICMS, IPVA, ITCMD e Taxa de Licenciamento do Detran.

 

Rio de Janeiro

Em 11 de novembro, foi regulamentado o programa IPVA em Dia, que permite o parcelamento de impostos atrasados em até 12 vezes, relativos aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023. O prazo para o pedido de ingresso no programa vai até 29 de novembro.

 

Rio Grande do Sul

O governo estadual tem um programa de parcelamento de dívidas de ICMS em até 60 vezes. A medida foi tomada para auxiliar na recuperação da atividade econômica pós-enchentes; a adesão pode ser feita até 13 de dezembro.

 

Rondônia

O governo estadual lançou, em julho, o Refaz ICMS 2024, que concede descontos nas multas e juros para contribuintes que desejam regularizar suas dívidas de ICMS, com fatos geradores que  ocorreram até 31 de março de 2023. O prazo para adesão vai até 27 de dezembro deste ano, com descontos de até 95% sobre juros e multas.

 

São Paulo

O governo estadual lançou em fevereiro o programa Acordo Paulista, que concede benefícios para o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa. Atualmente, é possível regularizar IPVA, débitos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas até 20 de dezembro.

 

Tocantins

Em 7 de novembro, foi publicada a Medida Provisória nº 27/2024, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins (Refis-TO). Débitos de IPVA podem ser negociados até 20 de dezembro. Já o prazo para outros débitos – como ICMS e ITCD – termina em 30 de novembro.

Fonte: JOTA

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.