- STJ – Benefícios de ICMS: empresas pedem que decisão produza efeitos a partir de abril
Os contribuintes querem que a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ que validou, em algumas hipóteses, a cobrança de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, como redução de alíquota, isenção e diferimento, produza efeitos a partir de 26 de abril de 2023, data do julgamento do tema pela Corte.
O pedido de modulação de efeitos foi apresentado por meio de embargos de declaração opostos em face do acórdão do julgamento dos REsps 1945110/RS e 1987158/SC, elencados no Tema 1182 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. Na prática, o pleito é para que as empresas sejam obrigadas a comprovar o cumprimento das regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14 apenas a partir dessa data.
As empresas pedem também que o STJ esclareça a expressão “finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico” constante no item 3 da tese fixada no julgamento. Além disso, há um pedido para que o STJ autorize os contribuintes a realizar novamente a contabilidade dos benefícios fiscais nos últimos anos anteriores ao ajuizamento dos mandados de segurança, de modo a comprovar os requisitos do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/14. Com isso, eles querem compensar eventuais recolhimentos realizados a maior a título de IRPJ e CSLL nesse período.
Fonte: JOTA
- STJ – Tribunal decide que varejista não paga PIS e COFINS sobre descontos condicionados
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o varejista que recebe descontos do fornecedor ao adquirir produtos, mesmo que sujeito a algumas condições, não precisa pagar a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre esses valores. A decisão foi favorável ao pedido de um comerciante que contestava a cobrança realizada pela Fazenda Nacional.
A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, explicou que os descontos condicionados a contrapartidas do comprador devem ser considerados uma redução no custo de aquisição das mercadorias, e não como uma receita sujeita às contribuições sociais. Segundo a ministra, a legislação define que a base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, é o total de receitas obtidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de seu nome ou classificação contábil.
Para esclarecer o conceito de receita bruta na legislação, a ministra citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que a define como o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte de forma definitiva, nova e positiva. Apesar da ampla abrangência para a incidência do PIS e da COFINS, a relatora ressaltou que existem algumas rubricas excluídas desse conceito, como os descontos incondicionais.
A magistrada também mencionou decisões do STJ, como a Súmula 457, e o julgamento do Tema 347, que afirmam que “o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais”, isso implica que a empresa produtora de bebidas não está sujeita ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação aos descontos concedidos aos distribuidores.
Fonte: Tributário
- CARF – Conselho aplica decisão do STF e mantém coisa julgada
Por 7 votos a 1, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF manteve a coisa julgada em um caso que discutia a imunidade tributária de entidade fechada de previdência privada. Com isso, o contribuinte poderá compensar Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ que alega ter recolhido por engano.
Prevaleceu a aplicação do primeiro item da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro, quando julgou os Temas 881 e 885 e decidiu que a coisa julgada perde seus efeitos automaticamente em caso de decisão da Corte em sentido contrário. Este primeiro item prevê uma exceção para decisões do STF anteriores à instituição do regime de repercussão geral, implementado em 2007.
“As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo”, diz a tese.
No caso, o contribuinte obteve a decisão transitada em julgado prevendo a imunidade tributária antes do STF julgar o Recurso Extraordinário (RE) 202700 em 2002, em que determinou que não há imunidade tributária para entidades fechadas de previdência privada quando houver contribuição dos beneficiários.
A decisão do STF em 2002 não foi em sede de repercussão geral ou em ação direta, o que traria a quebra automática dos efeitos segundo a decisão recente do STF nos temas 881 e 885. Na época do julgamento do recurso, não havia o instituto de repercussão geral.
Fonte: JOTA
- CARF – Pagamento após decisão judicial desfavorável equivale à denúncia espontânea
Por unanimidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu que o pagamento efetuado pelo contribuinte após perder ação judicial é equivalente à denúncia espontânea, não incidindo, portanto, multa de mora. Assim, a turma cancelou o auto de infração, afastando a cobrança de R$ 2,187 milhões.
O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para recolher multa de mora sobre a diferença nas contribuições previdenciárias ao SAT/RAT ajustadas pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAT). A empresa obteve liminar, confirmada por sentença, suspendendo a exigibilidade de parte dos valores. Porém, a sentença foi reformada em sede de apelação e a liminar foi cassada.
Após a publicação do acórdão desfavorável ao contribuinte, a empresa efetuou o pagamento da diferença de valores. No entanto, segundo o fisco, o recolhimento ultrapassou o prazo de 30 dias previsto no parágrafo 2°, artigo 63, da Lei 9.430/1996. Portanto, a empresa deveria pagar multa de mora.
Fonte: JOTA
- CARF – Com desempate pró-contribuinte, Conselho afasta tributação sobre Lei Rouanet
Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS sobre recursos recebidos pela Lei Rouanet.
A análise do caso tratou da caracterização como receita dos valores recebidos pelo contribuinte como incentivo pela Lei Rouanet. O entendimento vencedor foi o do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que defendeu que os recursos não eram receita porque há a possibilidade de devolução caso o contribuinte não comprove que o filme foi realizado.
“Onde vai ser a receita do cinema? É depois da obra pronta, com bilheteria, merchandising. No incentivo, as empresas, em vez de pagar o Imposto de Renda integral, [o governo] libera um pedaço e fomenta uma produção cultural. Aquilo que entra na empresa está vinculado à obra porque se não faz a obra, você tem que devolver o recurso. Não consigo caracterizar isso dentro do conceito jurídico de receita”, disse.
Em oposição, a conselheira Edeli Pereira Bessa afirmou que não haveria como dissociar o recebimento dos valores da receita. Além disso, entendeu que os valores se caracterizariam como subvenção para custeio, que é tributável.
“Você está recebendo esse valor no exercício da sua atividade, e a lei traz claramente que subvenção para custeio está nesse rol de receitas da atividade”, argumentou.
Fonte: JOTA
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.