- STF decide que não há repercussão geral em discussão sobre PIS e COFINS na correção monetária pela Selic.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não haver repercussão geral na discussão sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre a correção monetária pela taxa Selic aplicada na repetição de indébito tributário, ou seja, na devolução de tributo pago indevidamente ou a maior pelo contribuinte. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1438704, referente ao Tema 1314, cujo relator foi o ministro Luís Roberto Barroso.
Com essa decisão, o STF determinou que não julgará o mérito do caso, transferindo a responsabilidade pela interpretação da legislação federal ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já possui jurisprudência consolidada sobre o tema. De acordo com Barroso, a controvérsia envolve o reexame de normas infraconstitucionais, especificamente as Leis 10.637/02 e 10.833/03, que regulam a incidência de PIS e COFINS.
Especialistas observam que o STJ já se manifestou de forma desfavorável aos contribuintes em relação a esse tema. No julgamento do tema repetitivo 1237, a Corte definiu que PIS e COFINS incidem sobre os juros da Selic quando aplicados na repetição de indébito. Isso significa que, embora o contribuinte tenha direito à devolução de tributos pagos indevidamente com a devida correção pela Selic, essa correção está sujeita à tributação pelas contribuições sociais.
A decisão do STF em não reconhecer a repercussão geral reforça o entendimento de que questões envolvendo a aplicação de legislação infraconstitucional devem ser resolvidas no âmbito do STJ, mantendo a interpretação já consolidada naquela Corte. Para os contribuintes, isso representa um desafio adicional na busca pela restituição de valores pagos indevidamente, uma vez que parte da correção monetária será absorvida pela incidência de PIS e COFINS.
Fonte: Tributário
- FECP se equipara a ICMS para exclusão da base de cálculo de PIS e Cofins.
O adicional de alíquota destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) detém natureza semelhante ao ICMS, uma vez que também não compõe o patrimônio da empresa, mas apenas é arrecadado para ser repassado ao Estado. Desse modo, ele deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69), em que foi consolidada a chamada “tese do século”.
A partir desse entendimento, o juiz federal Ubirajara Teixeira, da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (MG), determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir de um contribuinte a inclusão do adicional do ICMS destinado a um FECP, incidente sobre operações com produtos considerados supérfluos, na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Natureza jurídica semelhante
A inclusão havia sido determinada anteriormente pela Receita com base na Solução de Consulta Cosit 61/2024, que prevê que o adicional tem “natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito”.
O juiz, contudo, teve entendimento oposto. Ele destacou que o artigo 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) “estipula que a instituição do adicional deve obedecer às condições estabelecidas na lei complementar mencionada no artigo 155, §2º, XII, da Constituição Federal, que regula as normas gerais do ICMS”.
“É de se concluir que o adicional FECP desfruta de natureza semelhante ao ICMS, de sorte que a empresa apenas o arrecada e repassa ao Estado, sem incrementar seu faturamento próprio”, disse o julgador.
Teixeira reconheceu, assim, o direito do contribuinte à devolução do indébito, inclusive mediante compensação pela Receita. “A restituição do indébito em mandado de segurança fica, porém, limitada aos valores recolhidos a partir da impetração, uma vez que a ação de segurança não é via adequada para se pleitear restituição de indébito.”.
Fonte: Conjur
- STJ pode definir tese sobre aplicação do método da equidade sobre honorários advocatícios em execuções fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está em processo de definir uma tese vinculante sobre a questão dos honorários advocatícios em execuções fiscais, especificamente nos casos em que um contribuinte é excluído do polo passivo da ação. A proposta, apresentada pelo ministro Herman Benjamin, relator dos recursos especiais em julgamento na 1ª Seção, sugere que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, devido à dificuldade em estimar o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
O julgamento, iniciado na tarde de quarta-feira (14/8), contou com sustentações orais e o voto do relator, que foi favorável ao uso da equidade como critério para determinar os honorários. O ministro Herman Benjamin fundamentou seu voto na jurisprudência da 1ª Seção, que, em diversas ocasiões, já admitiu a aplicação desse método. No entanto, ele reconheceu que a questão é tratada variadamente em decisões anteriores. Um exemplo recente dessa variação ocorreu em janeiro de 2023, quando a 2ª Turma do STJ decidiu que, nesses casos, haveria um proveito econômico, representado pelo valor da dívida executada, que poderia servir como base para a fixação dos honorários. Mesmo assim, o ministro Benjamin ressaltou que, nesses casos, os honorários deveriam ser calculados com base no valor da dívida dividido pelo número total de sócios executados, o que tornaria a quantia mais justa e proporcional.
O tema em questão surge nas situações em que a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra contribuintes que, por sua vez, contestam sua inclusão no polo passivo da ação através da exceção de pré-executividade. Se o juiz concluir que o contribuinte não deveria estar entre os responsáveis pela dívida, ele é excluído do processo, que então prossegue contra os demais executados. Nessas circunstâncias, a dívida fiscal em si não é questionada, mas sim a legitimidade de quem deve responder por ela. A principal controvérsia gira em torno de como calcular os honorários de sucumbência, ou seja, a remuneração devida ao advogado da parte vencedora, que deve ser paga pela parte perdedora, neste caso, a Fazenda Nacional.
A proposta de utilização do método da equidade para determinar esses honorários é vista como uma solução que leva em consideração a peculiaridade dos casos de execução fiscal, onde não há uma discussão direta sobre o valor da dívida, mas sim sobre a responsabilidade de pagamento. A decisão final sobre a aplicação dessa tese, no entanto, depende do julgamento dos demais ministros da 1ª Seção, após o pedido de vista feito pelo ministro Mauro Campbell. A expectativa é que a tese firmada proporcione uma orientação clara e uniforme para os juízes e tribunais de todo o país, evitando a multiplicidade de entendimentos e trazendo maior segurança jurídica para advogados e contribuintes.
Fonte: Tributário
- STJ livra contribuinte de requisitos para restituir diferença de ICMS-ST.
Para pedir a restituição ou a compensação de valores excessivos pagos de ICMS na sistemática de substituição tributária (ST) para frente, o contribuinte não precisa provar que assumiu o encargo ou que tinha autorização do comprador do produto para repassá-lo.
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema. O enunciado tem posição benéfica ao contribuinte: Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumido para o recolhimento de tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN.
O julgamento tratou da aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional, que criou requisitos para a restituição de tributos que comportem a transferência do encargo financeiro, como é o caso dos sujeitos à substituição tributária para frente.
No caso do ICMS, o tributo é pago de forma antecipada, tendo como base de cálculo uma estimativa do valor que será praticado na operação final.
Se o valor efetivo da operação — ou seja, o valor da venda — acabar menor do que o presumido, o contribuinte terá pago mais imposto do que deveria. Com isso, tem o direito de restituição ou compensação.
Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do STJ concluiu que essa faculdade pode ser exercida sem passar pelas exigências do artigo 166 do CTN, como propôs o relator dos recursos, ministro Herman Benjamin.
Fonte: Conjur
- Aplicação do tema 677 em execuções fiscais gera controvérsias nos Tribunais de Justiça.
A recente aplicação da tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em execuções fiscais tem gerado decisões judiciais controversas em diversos tribunais do país, resultando no reconhecimento de saldo devedor para contribuintes que depositaram judicialmente o valor de suas dívidas como garantia. A adoção dessa tese, embora não tenha sido discutida explicitamente no contexto das execuções fiscais pelo STJ, vem sendo aplicada por Tribunais de Justiça, como os de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul.
O Tema 677 foi revisado pela Corte Especial do STJ em 2022, estabelecendo que, durante a fase de execução, quando o devedor realiza o depósito judicial da dívida, seja total ou parcial, ele não é automaticamente liberado da obrigação de pagar juros e correção monetária. Esses encargos continuam a incidir até o desfecho do processo, momento em que o valor depositado é liberado ao credor. Caso o índice utilizado pela instituição financeira para a correção monetária e os juros seja inferior ao determinado na decisão judicial, o devedor pode se deparar com um saldo residual a ser quitado.
Historicamente, o entendimento do STJ era de que o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. No entanto, a revisão do Tema 677 preservou a exigência de encargos adicionais e eliminou a opção de modulação temporal dos efeitos, implementando a nova interpretação de forma imediata.
Tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur) criticam a aplicação do Tema 677 em execuções fiscais, apontando que a dinâmica desse tipo de processo é regida por normas específicas definidas na Lei de Execuções Fiscais. De acordo com os artigos 9º, parágrafo 4º, e 11, parágrafo 2º dessa lei, a garantia em dinheiro, seja por depósito ou penhora, deveria cessar a responsabilidade do devedor pela atualização monetária e pelos juros de mora. Além disso, o artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece que o depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, o que, segundo os especialistas, deveria impedir a cobrança de juros e outros encargos enquanto a dívida estivesse suspensa.
Especialistas também ressaltam que o precedente do Tema 677 foi construído dentro do contexto de processos de execução cível, onde os juros de mora podem ser acordados entre as partes envolvidas no contrato. A aplicação dessa tese em execuções fiscais, portanto, não consideraria as particularidades e as proteções previstas na legislação tributária. Essa interpretação equivocada dos Tribunais de Justiça pode gerar impactos financeiros significativos para os contribuintes, retirando deles a opção de evitar os efeitos da mora através do depósito judicial.
Além dos prejuízos aos devedores, a aplicação do Tema 677 nas execuções fiscais também pode afetar o próprio poder público. Isso porque a possibilidade de os contribuintes quitarem suas dívidas por meio de depósitos judiciais representa uma forma eficaz de garantir a liquidez e a segurança nas cobranças fiscais, minimizando riscos e atrasos na arrecadação.
Fonte: Tributário
- RFB esclarece procedimentos para regularização de débitos tributários julgados pelo Carf.
A Receita Federal emitiu uma nota nesta quinta-feira (22) para instruir os contribuintes sobre a IN RFB nº 2.211/2024, que simplifica os procedimentos para a regularização de débitos tributários decorrentes de julgamentos desfavoráveis do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com base no voto de qualidade.
A opção para utilização das condições de pagamento, em caso de decisão definitiva proferida pelo CARF por meio do voto de qualidade, deve ser realizada por requerimento de adesão a ser juntado ao mesmo processo administrativo fiscal no qual conste a decisão proferida pelo Carf com base no voto de qualidade.
Os benefícios para regularização dos débitos decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Carf por meio do voto de qualidade, são:
I – exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade;
II – cancelamento da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III – redução de 100% dos juros de mora;
IV – pagamentos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas; e
V – possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e precatórios.
Essas alterações garantem eficiência e transparência nos processos de regularização, incentivando maior adesão ao programa e um consequente aumento na arrecadação tributária.
Fonte: Contábeis
7. TJ-SP reduz base de cálculo do ITCMD em doação de cotas de sociedade fechada.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, por maioria de votos, a redução da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) aplicável a uma doação de cotas de uma sociedade de capital fechado, adotando o valor patrimonial contábil em vez do valor venal ou de mercado, como defendia a Fazenda paulista. A decisão foi proferida pela 9ª Câmara de Direito Público, que seguiu o voto do desembargador Décio Notarangeli, relator do acórdão.
Segundo Notarangeli, apesar de o ordenamento jurídico não trazer uma menção expressa ao conceito de valor patrimonial, a jurisprudência do tribunal estabeleceu que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor patrimonial contábil líquido.
Este valor é calculado dividindo-se o valor do patrimônio líquido pelo número total de cotas, corrigido pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp) desde a data do último balanço patrimonial até a data do evento que gera a obrigação tributária.
O relator rejeitou a tese da Fazenda paulista, que defendia a adoção do valor patrimonial real, obtido mediante um balanço de determinação. Segundo Notarangeli, esse balanço tem o propósito de reavaliar ativos e conferir lançamentos, mas não deve ter repercussões tributárias. Ele argumentou que a posição do Fisco não encontra respaldo na legislação tributária em sentido estrito, ressaltando que, no caso em questão, tratava-se da transmissão de cotas societárias e não de uma doação direta de bens imóveis ou móveis do ativo imobilizado.
Fonte: Tributário
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.