INFORME TRIBUTÁRIO – 26/12/2022

 

  1. STF – Validada a contribuição ao Funrural devida por produtor rural pessoa jurídica

 Os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF reconheceram, por 7 votos a 4, a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) devida pelo produtor rural pessoa jurídica. A contribuição é calculada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola, nos moldes do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994.

No Recurso Extraordinário – RE nº 700.922 (Tema 651), os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes votaram pela constitucionalidade da tributação. A diferença é que, para Toffoli, a cobrança é constitucional apenas na redação posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. Essa emenda constitucional deu nova redação ao artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição, que passou a prever a cobrança das contribuições sobre “a receita ou faturamento”, sem qualquer discriminação.

Para Moraes, mesmo antes da EC nº 20/1988, a cobrança é válida. O magistrado considerou que, desde antes da emenda constitucional, o STF entende o faturamento como a totalidade de receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade exercida. Moraes foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Toffoli foi acompanhado por Nunes Marques.

O julgamento foi iniciado, em 2020, com o voto do relator, o ministro aposentado Marco Aurélio, contrário completamente à cobrança. Para o relator, a tributação é inconstitucional mesmo antes da EC 20/1998. Marco Aurélio avaliou que a Constituição impede que a lei defina a receita de venda da produção agrícola como base de cálculo para contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social. Isso porque as bases de cálculo estão restritas à folha de salários, à receita ou ao faturamento e ao lucro. Na ocasião, o relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber seguiram o relator. 

Fonte: IBET

 

  1. STJ – Suspendida a decisão final contra IPI na revenda de importados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu os efeitos de uma decisão definitiva que dispensa empresas de recolher IPI na revenda de importados. É a primeira vez que isso acontece na Corte. Os ministros atenderam pedido da Fazenda Nacional.

Essa decisão foi proferida pela 1ª Seção, em caráter liminar, durante julgamento de um tema mais amplo e que – quando concluído – poderá servir como precedente e influenciar o julgamento de outros casos no STJ e nas instâncias inferiores. Trata sobre o uso da chamada ação rescisória para reabrir processos já encerrados (transitados em julgado) quando há mudança de jurisprudência.

Fonte: Valor Econômico

 

  1. Legislação Federal – Aprovada isenção de IR na participação nos lucros de empregados – texto vai à Câmara dos Deputados

O Senado aprovou o Projeto de Lei que isenta os trabalhadores de pagar Imposto de Renda sobre os lucros ou resultados das empresas. O texto segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Alvaro Dias (Podemos-PR), o projeto foi relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), que destacou a importância do PL 581/2019, que altera a Lei 10.101, de 2000, para dar à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas o mesmo tratamento fiscal dado à distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas.

A proposta já havia sido aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em abril deste ano de forma terminativa, o que permitiria que seguisse diretamente para a Câmara dos Deputados.

Fonte: IBET

 

  1. Legislação Federal – Governo altera a Lei do PERSE e zera PIS e COFINS do setor aéreo 

O governo federal publicou ontem medida provisória que poderá restringir o acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e reduz o benefício previsto de PIS e COFINS, impedindo a tomada de créditos. Mas traz uma boa notícia ao setor aéreo: alíquota zero das contribuições sociais entre 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026.

Na justificativa da Medida Provisória (MP) nº 1.147/2022, o governo diz que a medida é para “evitar que ocorra uma crise na atividade de transporte aéreo regular de passageiros, que poderia vir a comprometer a continuidade de prestação desse serviço”.

O benefício representa uma renúncia fiscal, nos três primeiros anos, de R$ 1,6 bilhão. Em 2020 e 2021, em decorrência da pandemia, o setor aéreo viveu seu pior momento histórico, segundo a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), que está avaliando a medida. Em 2021, a demanda doméstica retrocedeu a níveis de 2010, quando foram transportados 69,9 milhões de passageiros. Já a demanda de voos internacionais regrediu ao patamar de 1992, quando foram embarcadas 4,7 milhões de pessoas.

O benefício fiscal dado ao setor aéreo é menos abrangente do que o previsto no Perse — que alcança também a área do turismo. O programa, instituído pelo governo federal em maio de 2021, com a edição da Lei nº 14.148, prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos.

Fonte: APET

 

  1. Legislação Estadual – SE – Majoração de alíquota do ICMS

 A partir do dia 20 de março de 2023, o Estado de Sergipe, por meio da Lei Estadual nº 9.120, de 19/12/2022, publicada no Diário Oficial de 20/12/2022, terá a alíquota do ICMS para as mercadorias sem previsão de alíquota específica majorada para 22% (vinte e dois por cento).

Fonte: LegisWeb

 

  1. Legislação Estadual – PA – Novas alíquotas de ICMS

Com a publicação da Lei Estadual nº 9.755, de 15/12/2022, a alíquota de ICMS geral do ICMS passará de 17% para 19%, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.

Desta forma, essa nova alíquota entrará em vigor em 16 de março de 2023.

Fonte: LegisWeb

 

  1. Legislação Estadual – PR – Novas alíquotas de ICMS

Com a publicação da Lei Estadual nº 21.308, de13/12/2022, a alíquota de ICMS geral do ICMS passará de 18% para 19%, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal, desta forma, essa nova alíquota entrará em vigor em 13 de março de 2023.

Ressaltando que, para os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, será mantido o seu enquadramento como bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos, dado pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, mantendo a alíquota de 18%, conforme orientação dada pela Nota Informativa SEFA s/nº, de 30/06/2022 – DOE PR de 30.06.2022.

Fonte: LegisWeb

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.