INFORME TRIBUTÁRIO – 26/12/2023

  1. STF – CNC vai ao STF para que bares e restaurantes tenham acesso ao Perse

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que as empresas do segmento de bares e restaurantes não sejam obrigadas a possuir registro prévio no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para ter acesso ao Programa Especial de Recuperação do Setor de Eventos (Perse). Trata-se da ADI 7.544.

O Perse criou benefícios ao setor de eventos e turismo como medida de compensação dos efeitos da pandemia de Covid-19. Entre as medidas estão transações de dívidas tributárias e não tributárias, além de desonerações, como alíquotas zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ. No entanto, para ter direito a benefícios como a alíquota zero desses tributos, o parágrafo quinto, do artigo 4º, da Lei 14.148/2021 (com redação dada pela Lei 14.592/2023) exigiu que bares e restaurantes tenham, em 18 de março de 2022, regularidade de sua situação perante o Cadastur, que pertence ao Ministério do Turismo.

A CNC argumenta que essas empresas nunca foram obrigadas a se registrar no Cadastur. A confederação afirma que, nos termos do artigo 21, parágrafo único, da Lei 11.771/2008, essas companhias “poderão” ser cadastradas no Ministério do Turismo – não havendo, portanto, uma obrigatoriedade de realização do cadastro.

Para a entidade, a exigência viola os princípios da isonomia e capacidade contributiva; da livre-concorrência; da livre iniciativa; da neutralidade; e da razoabilidade e da proporcionalidade. A confederação requereu a concessão de medida cautelar, para que bares e restaurantes não inscritos no Cadastur tenham direito à alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL imediatamente.

No dia 14 de dezembro, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou de forma contrária ao pedido. Trata-se de “uma política pública pontual, cujos benefícios não foram estendidas a todos os setores, nem a todos os integrantes de determinado setor, mas apenas àqueles que exerciam regularmente a prestação de serviços turísticos em 18 de março de 2022 (artigo 4º, § 4º, da Lei nº 14.148/2021), tendo o legislador fixado critérios e condições a serem observados para o usufruto dos benefícios regulamentados em caráter excepcional”, afirmam Flávio José Roman, Isadora Maria Belem de Arruda, e Letícia de Campos Aspesi Santos, que assinam a manifestação da AGU.

Fonte: JOTA

 

  1. STF – Crédito presumido de IPI pode ser excluído da base do PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas podem excluir créditos presumidos de IPI, decorrentes de aquisições de matérias-primas usadas na fabricação de produtos destinados à exportação, da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento, por maioria de votos, foi adotado em julgamento no Plenário Virtual.

A posição beneficia os contribuintes que, sem esses créditos no cálculo, vão pagar valores menores de PIS e Cofins. A questão foi julgada por meio de processo da John Deere Brasil. Os ministros analisaram recurso da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Os desembargadores entenderam que créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996, decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Vale para o regime não cumulativo.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele destacou que o STF já afirmou que faturamento é a receita obtida com a venda de bens ou prestação de serviços em geral. Para ele, créditos presumidos de IPI constituem receita, com ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da empresa, mas não significa que se enquadrem no conceito de faturamento. Os créditos, nesses casos, acrescentou, consistem em uma subvenção corrente – ou seja, em um incentivo fiscal concedido com o objetivo de desoneração das exportações. O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator “com ressalvas”. Para ele, o entendimento veiculado no voto de Barroso não seria suficiente para afastar a incidência do PIS e da Cofins. O crédito presumido de IPI, afirmou, não possui natureza de benefício fiscal a permitir sua classificação contábil como subvenção de custeio. No seu entendimento, os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins porque são receitas decorrentes de exportações, cuja tributação é vedada pelo artigo 149 da Constituição. O voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, que também ficaram vencidos.

Fonte: Valor Econômico

 

  1. STJ – Tribunal Superior vai decidir repetitivo sobre legalidade da inclusão de PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na primeira seção, decidiu afetar alguns recursos repetitivos, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o ritmo dos recursos repetitivos.

Dentre esses Recursos Especiais estão:

2.091.202;

2.091.203;

2.091.204;

2.091.205.

O tema 1.223 na base de dados do STJ, como foi registrada a questão submetida a julgamento, trata-se da “legalidade da inclusão do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O relator Domingues, ao votar, apontou a multiplicidade de casos iguais, tanto em acórdãos quanto em decisões monocráticas.

Diante disso, o ministro manifestou a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria.

Conforme o entendimento, a matéria tem “relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”.

Além disso, Domingues registrou que a controvérsia se distingue do Tema 69/STF do Tema 313/STJ.

A respeito desses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

Ao final, a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial que abordam a questão delimitada.

Fonte: Contábeis

 

  1. STJ – Não há honorários sucumbenciais quando decretada a prescrição intercorrente em execução fiscal

Inicialmente é preciso trazer os conceitos de Prescrição Intercorrente em matéria tributária e Honorários Sucumbenciais, vejamos:

A prescrição intercorrente em matéria tributária, é uma forma de extinção do crédito tributário, que acontece no curso do processo de execução, caso não sejam encontrados o devedor ou bens, para satisfazer a dívida tributária.

Caso o devedor ou seus bens não sejam encontrados, o juiz do caso suspende o processo pelo prazo de 1 ano, passado esse período sem que a Fazenda tenha encontrado o devedor ou bens, ela é notificada e inicia-se o prazo prescricional de 5 anos. Transcorrido o prazo, o juiz deverá decretar a prescrição intercorrente, extinguindo a Execução Fiscal.

Já os Honorários Sucumbenciais, são verbas de natureza alimentar, prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Sendo certo que a parte vencida na lide deverá efetuar o pagamento dos referidos honorários para o advogado da parte vencedora.

Ressalta-se que são verbas que compõem a receita do advogado, em determinados casos, o patrono assume o risco, não recebe valores para iniciar a defesa processual, assume os custos de deslocamento e gastos inerentes a profissão, acreditando no êxito da ação, bem como na condenação da parte vencida em honorários sucumbenciais.

Razão pela qual podemos destacar a importância dos referidos honorários para o bem da advocacia.

A decisão do STJ nos Embargos de Divergência no Resp 1.854.589, afasta a condenação da Fazenda em honorários sucumbenciais pela decretação da prescrição intercorrente, mesmo havendo pretensão resistida, ou seja, mesmo que haja defesa, conforme trecho abaixo transcrito:

“A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.”

Fonte: Contábeis

 

  1. Governo Federal – Câmara aprova projeto que prorroga Reporto até 2028

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5610/23, do Senado, que prorroga para 2028 a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), que se encerra ao final deste ano. A proposta segue para sanção presidencial.

Criado pela Lei 11.033/04, o Reporto prevê incentivos fiscais para investimentos em portos, como compra de máquinas e equipamentos, e vem sendo prorrogado pelo Congresso desde 2007. Os benefícios foram ampliados para concessionárias de transporte ferroviário.

Esse regime especial permite que os beneficiados comprem equipamentos com desoneração de IPI, PIS, Cofins e Imposto de Importação (II).

Relator da proposta, o deputado Hugo Motta (Republicanos-PB) disse que o texto é prioridade do setor portuário. “Isso trará competitividade ao Brasil”, afirmou.

Fonte: Portal Câmara dos Deputados

 

  1. Senado aprova prorrogação dos benefícios da Zona Franca de Manaus por 50 anos

O Plenário do Senado aprovou o projeto que estende o prazo de vigência dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus até 2074. O PL 2.673/2019 vai agora à sanção presidencial. O relator, senador Omar Aziz (PSD/AM), disse que a aprovação reduzirá a insegurança jurídica e terá reflexos positivos na preservação da Floresta Amazônica.

Fonte: Agência Senado

 

  1. ICMS/RJ – Rio aumenta ICMS para 20% a partir de 2024

O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aumentou de 18% para 20%, conforme a Lei 10.253, publicada no dia 21/12/2023. A nova alíquota valerá para as operações realizadas a partir de 20 de março de 2024.

No mês passado, estados do Sudeste e do Sul anunciaram que iriam reajustar o imposto em razão da reforma tributária. Porém, três estados – São Paulo, Rio Grande do Sul e Espírito Santo – desistiram da elevação após aprovação da reforma.

Em nota, a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) criticou o aumento da alíquota do ICMS, porque considera que a medida, somada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), elevará a alíquota modal de 20% para 22%.

A entidade diz ainda que a justificativa apresentada pelos estados, no anúncio em novembro, para elevar a alíquota era que a reforma tributária “previa que a arrecadação de ICMS, medida entre 2024 e 2028, fosse relevante para a divisão do IBS (tributo que unifica e substitui o ICMS e o ISS) nos próximos 50 anos”. No entanto, conforme a Firjan, este dispositivo foi alterado e não consta no texto da reforma, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 20/12.

As indústrias rejeitaram ainda a recriação da cobrança de ICMS para o setor de óleo e gás, com arrecadação estimada de R$ 600 milhões por ano, e, conforme a federação, já foi considerada inconstitucional.

Fonte: Agência Brasil

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.