- Vetos da reforma geram dúvidas sobre alcance do IBS/CBS nos fundos de investimentos.
Um dos principais vetos do governo federal ao PLP 68/2024, primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária, trata dos dispositivos que previam os fundos de investimento como não contribuintes do IBS e da CBS. Na prática, a medida abre a possibilidade para que os fundos imobiliário e do agronegócio sejam submetidos à incidência dos tributos.
Advogados ouvidos pelo JOTA, porém, destacam que ainda há muita incerteza em relação ao assunto e não descartam a judicialização da matéria. Os especialistas também apontam que a tributação vai exigir a análise de cada tipo de fundo. A depender do seu objetivo, eles podem estar sujeitos aos regimes especiais voltados às financeiras, ao setor imobiliário e ao regime regular, por exemplo.
No mercado financeiro também se gerou dúvida sobre se os fundos em geral, com os vetos, acabariam sendo contribuintes do IBS e da CBS nas suas aplicações em títulos e ações. Embora a interpretação nos bastidores da Fazenda seja de que não, a pasta reconheceu que há dúvidas sobre isso e risco de insegurança jurídica, por isso admitiu a possibilidade de rediscutir o tema no Congresso.
“O Ministério da Fazenda defende desde o início que as aplicações de fundos de investimentos em títulos e valores mobiliários não sejam sujeitas à incidência de IBS e de CBS. Alguns analistas estão avaliando que o veto ao inciso V do art. 26, que previa que os fundos de investimento não seriam contribuintes, poderia permitir a interpretação de que as operações dos fundos com títulos e valores mobiliários poderiam ser tributadas. Embora essa não seja a interpretação do Ministério da Fazenda, caso seja necessário fazer algum ajuste no texto para deixar claro que não há incidência de IBS e CBS sobre as aplicações dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, a pasta irá trabalhar para fazer esse ajuste”, disse a pasta ao JOTA, por meio de nota.
Fonte: JOTA
- Transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos divide tribunais estaduais.
A maioria dos tribunais estaduais brasileiros tem mantido a obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS no envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, contrariando os pedidos de contribuintes. De um total de 10 tribunais analisados, apenas Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul emitiram decisões favoráveis às empresas. Em contraste, estados como São Paulo, Distrito Federal, Mato Grosso, Rondônia, Rio Grande do Sul, Tocantins e Pará seguem com entendimentos contrários.
A discussão afeta especialmente o setor varejista, que busca na Justiça o direito de transferir ou manter os créditos no estado de origem da mercadoria, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 49. Apesar disso, o Convênio nº 109, editado em outubro de 2023, permite a transferência parcial dos créditos, mas impõe restrições à base de cálculo que excedem o entendimento do STF e da Lei Complementar nº 204/2023, a qual alterou a Lei Kandir sobre ICMS.
Os tribunais estaduais que mantêm a norma do Confaz argumentam que ela não cria fato gerador e, portanto, não contraria o entendimento do STF. Contudo, a existência de decisões conflitantes entre os estados reforça a necessidade de pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo especialistas, a falta de uniformidade nas interpretações jurídicas aumenta a insegurança para os contribuintes e demanda uma solução definitiva que equilibre o interesse fiscal dos estados com o direito das empresas.
Fonte: Tributário
- Indenização por descumprimento de contrato pode ser deduzida do IRPJ e CSLL, diz Carf.
A 1ª Turma 1ª Câmara 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por unanimidade, a cobrança de IRPJ e CSLL sobre indenização paga por descumprimento de contrato entre empresas. No caso, a Litel Participações S/A deduziu como despesa o valor de R$ 1,4 bilhão pago como parte de um acordo para encerrar um litígio relacionado a um contrato entre acionistas da Valepar, que era controladora da mineradora Vale, da qual o contribuinte possuía participação societária. A Turma entendeu que o pagamento estava diretamente relacionado à atividade da empresa e, por isso, seria dedutível.
A origem do debate se deu em divergências sobre a aplicação de uma cláusula contratual que previa a compra de ações entre os acionistas da Valepar. A contribuinte discordou da aplicação do termo a uma terceira empresa e o caso foi levado à Justiça para discutir a liquidação do valor e as condições da transferência de ações. Como resultado, as partes firmaram um acordo para pagamento em dinheiro. Foi este valor que posteriormente foi deduzido pela Litel.
A empresa defendeu que o pagamento estava vinculado à manutenção de sua atividade econômica, que, como holding, é voltada à gestão de participações societárias, especificamente na Valepar. Segundo a defesa, a despesa foi essencial para preservar sua participação acionária e prevenir prejuízos econômicos.
A Fazenda Nacional, por sua vez, argumentou que a dedução do valor pago não atendeu aos critérios legais do artigo 211 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), que define como dedutíveis despesas usuais, normais e/ou necessárias à atividade econômica. Além disso, defendeu que o pagamento representava uma violação consciente e deliberada das obrigações contratuais.
O relator acolheu os argumentos apresentados pela defesa, concluindo que o pagamento efetuado pela empresa, ainda que decorrente de um acordo judicial, estava diretamente relacionado à manutenção de sua atividade econômica principal: a participação societária na Valepar, controladora da mineradora Vale. O relator destacou que a despesa cumpria os critérios legais de dedutibilidade, sendo necessária e essencial para a preservação da fonte produtora da empresa. Seu posicionamento foi acompanhado integralmente pela turma.
Fonte: JOTA
- Juiz suspende dívida tributária declarada em valor maior por erro de digitação.
Quando o contribuinte, de forma espontânea, retifica a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), é de se esperar que a Receita Federal conclua a análise da retificação antes de iniciar a cobrança do crédito.
Com esse entendimento, a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu, em liminar, a cobrança de uma dívida tributária com base em uma DCTF preenchida de forma equivocada e já corrigida pelo contribuinte. Com base na primeira declaração, a Receita cobrava um valor que superava o verdadeiro em mais de R$ 20 milhões.
A suspensão é válida até que a Receita encerre a análise da DCTF retificadora. A decisão também estabelece que o débito em questão não impede a renovação da certidão de regularidade fiscal da empresa — um supermercado.
No último ano, a empresa solicitou a compensação de créditos de PIS e Cofins com débitos de Cofins. Ao preencher a DCTF, houve um erro de digitação: em vez do valor correto (aproximadamente R$ 2,8 milhões), o contribuinte informou o valor equivocado de cerca de R$ 28,8 milhões.
O supermercado corrigiu a declaração cinco dias depois. Mesmo assim, a Receita reteve a DCTF retificadora e passou a cobrar quase R$ 26,2 milhões.
Por meio de um requerimento administrativo, a empresa explicou a situação, comprovou o pagamento integral do valor original e pediu a análise da declaração retificadora com urgência. Mas, após quatro meses, a DCTF ainda estava retida.
À Justiça Federal, o supermercado argumentou que a demora na análise administrativa inviabilizava a renovação da sua certidão de regularidade fiscal e prejudicava suas atividades.
Boa-fé do contribuinte
O juiz Renato César Pessanha de Souza destacou a boa-fé do contribuinte, que tomou as providências necessárias e transmitiu a retificação assim que constatou o erro. “É evidente o risco de o impetrante sofrer prejuízos relacionados à sua regularidade fiscal”, acrescentou.
O julgador lembrou que, segundo uma instrução normativa da própria Receita, a DCTF refiticadora tem os mesmos efeitos da original, mesmo que seu objetivo seja a redução de débitos informados anteriormente.
Ele ainda ressaltou que a declaração retificadora foi protocolada um dia antes da intimação para o pagamento. Na sua visão, a intimação e a cobrança foram prematuras, pois não houve tempo suficiente para a análise do documento.
De acordo com Pessanha de Souza, a “inércia” da Receita em decidir sobre a DCTF retida “não pode ser utilizada como uma manobra punitiva, seja por inexistência de autorização legal explícita, seja por total falta de razoabilidade”.
Para ele, admitir que a empresa fosse obrigada a pagar R$ 26 milhões com base em “uma DCTF tempestivamente retificada em decorrência de erro material”, enquanto aguarda uma decisão administrativa que pode demorar até um ano, “vai de encontro não apenas à razoabilidade, mas também à principiologia que norteia a denúncia espontânea e, por conseguinte, autoriza a retificação de declarações antes de iniciados os procedimentos administrativos”.
Fonte: JOTA
- Indústria eletrônica mobiliza Congresso para unificar incentivos fiscais até 2073.
A indústria de eletrônicos iniciou um movimento estratégico no Congresso Nacional com o objetivo de reverter o veto presidencial ao Projeto de Lei 13/2020, que propõe a extensão dos incentivos fiscais das legislações de TICs e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS) até o ano de 2073. A articulação ganhou novo impulso após a sanção da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025, no final de dezembro, que permite prorrogações de benefícios fiscais por períodos superiores a cinco anos.
A modificação na LDO foi viabilizada por meio de uma emenda apresentada pelo deputado Jonas Donizette (PSB-SP), resultado de uma demanda da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee).
Essa alteração no artigo 139 da LDO representa uma ruptura com a norma anterior, que limitava a renovação de incentivos fiscais a um período de cinco anos, abrindo caminho para prazos estendidos.
De acordo com o presidente executivo da Abinee, Humberto Barbato, a aprovação da emenda na LDO foi um passo crucial para equilibrar o cenário competitivo no setor.
Ele destaca que o alinhamento do prazo de vigência das leis de TICs e do PADIS com a legislação da Zona Franca de Manaus, já estendida até 2073, é imprescindível para a manutenção da competitividade da indústria eletrônica no Brasil.
Harmonização dos prazos fiscais como meta estratégica
A principal reivindicação do setor é uniformizar os prazos dos benefícios fiscais em nível nacional. Atualmente, a legislação da Zona Franca de Manaus já garante incentivos até 2073, enquanto as leis de TICs e PADIS enfrentam incertezas quanto à renovação.
Segundo lideranças do segmento, essa disparidade coloca em risco a competitividade do setor, que desempenha papel significativo na geração de empregos, inovação e desenvolvimento econômico.
Além disso, a extensão dos incentivos é vista como fundamental para atrair novos investimentos e fomentar a pesquisa tecnológica no país. A Abinee argumenta que a harmonização das políticas fiscais asseguraria condições iguais de competição entre as empresas localizadas em diferentes regiões.
Próximos passos no Congresso Nacional
Com a sanção da LDO de 2025, a Abinee planeja intensificar as negociações no Congresso para garantir a derrubada do veto ao PL 13/2020. O objetivo é sensibilizar parlamentares sobre a importância estratégica da medida para a economia brasileira e para a consolidação da indústria eletrônica nacional.
O movimento ocorre em um contexto de debates mais amplos sobre a política fiscal brasileira, em que a necessidade de equilíbrio entre incentivos e arrecadação permanece no centro das discussões. A indústria argumenta que os incentivos são indispensáveis para garantir avanços tecnológicos e manter o Brasil competitivo no mercado global.
Essa articulação parlamentar deve ser acompanhada de perto, uma vez que os desdobramentos podem impactar diretamente o futuro do setor e sua capacidade de continuar contribuindo para o desenvolvimento econômico e tecnológico do país.
Fonte: Contábeis
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.