INFORME TRIBUTÁRIO – 27/02/2023

  1. STF – Tribunal afasta incidência do PIS e da COFINS sobre frete para trading companies

 Os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF formaram placar de 6X5 para confirmar decisão da 1ª Turma que afastou a cobrança de PIS e COFINS sobre receitas da venda de frete para trading companies (empresas intermediárias que promovem a importação ou a exportação de produtos). A discussão é objeto de embargos de divergência no RE 1.367.071.

No recurso, a União sustentava divergência entre o entendimento da 1ª Turma com julgados da 2ª Turma que concluíram que a imunidade prevista no artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição não se estende às receitas do serviço de transporte em território nacional de mercadorias destinadas à exportação. Segundo esse dispositivo, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

A tese vencedora foi a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Para o magistrado, a imunidade prevista na Constituição abrange não apenas o produto da venda realizada ao exterior, mas também toda a receita decorrente da produção de exportação, incluindo o frete. Moraes entende que deve ser levada em conta a finalidade da norma constitucional de evitar a exportação de tributos.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – Tribunal mantém Lei de MG que afasta isenção de ICMS em caso de operação interestadual

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu a validade de norma que afasta a isenção de ICMS, na operação de compra realizada dentro do estado, quando o contribuinte envia a mercadoria para estabelecimento de sua titularidade em outra unidade federativa.

Na prática, ao comprar uma mercadoria no mercado interno, como regra geral, a empresa deveria pagar o ICMS. O Estado, no entanto, deliberadamente, concede uma isenção às empresas sobre essa operação interna. O contribuinte questiona a legalidade de lei aprovada em 2017 afastando a isenção.

No caso concreto, a empresa Aliança Agrícola do Cerrado S.A possui decisão favorável que a desobriga de destacar e pagar o ICMS na transferência de mercadorias para estabelecimentos de sua titularidade em outro estado. Isso mesmo antes de o STF decidir, em abril de 2021, no julgamento da ADC 49, que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular localizados em estados distintos.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – Incide contribuição patronal sobre vale-transporte e alimentação

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiram, por unanimidade, que duas empresas do setor de alimentos devem recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o valor bruto das remunerações. Os magistrados negaram provimento ao recurso da empresa, que buscava afastar a cobrança sobre os valores pagos aos funcionários a título de vale-transporte e vale-alimentação.

As empresas do ramo alimentício RAR e Rasip defenderam que os valores não caracterizam remuneração, mas são um reembolso aos trabalhadores em função dessas despesas, com caráter indenizatório. O Tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4, negou provimento à apelação das empresas por entender que a tributação em questão deve incidir sobre o valor total bruto das remunerações.

No STJ, a 2ª Turma considerou a jurisprudência do STJ segundo a qual os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do valor-transporte e do auxílio-alimentação “não constam do rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição” e, portanto, devem ser tributados.

Esta não é a primeira decisão do STJ contrária às empresas. No julgamento do AREsp 1623850/RJ, julgado em 2020, por exemplo, a 2ª Turma concluiu que “o auxílio-alimentação fornecido pela empresa por meio de vale-alimentação ou tíquetes tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária”.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Por voto de qualidade, Conselho inclui tributos com exigibilidade suspensa na base da CSLL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu, no dia 2 de fevereiro, que tributos com exigibilidade suspensa devem ser adicionados na base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O julgamento foi decidido por voto de qualidade.

O CARF manteve o entendimento do fisco de que os tributos com exigibilidade suspensa se caracterizam como provisões, e não despesas da empresa. Dessa forma, devem ser adicionados na base de cálculo da CSLL.

A base do entendimento vencedor foi a Lei 9.249/95, que em seu artigo 13 veda a dedução da base de cálculo de qualquer provisão, exceto as constituídas para pagamento de férias e 13º de empregados e as técnicas para companhias de seguro, capitalização e previdência privada.

Prevaleceu o entendimento de que não há norma que determine a dedução da base de cálculo nesse caso. “Não precisamos de uma norma que determine a adição. Nós não temos uma norma que autorize a dedução”, disse a conselheira Edeli Pereira Bessa, que abriu a divergência.

Fonte: JOTA

 

  1. RFB – Impossibilidade de revogação do benefício fiscal instituído pelo Perse

A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas financeiras decorrentes da Covid-19.

A redação original do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 — cuja vigência foi iniciada em 18/03/2022, após o Congresso Nacional derrubar o veto imposto pela Presidência da República — reduziu a zero a alíquota do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas mencionadas no artigo 2º da lei, pelo período de 60 meses.

A própria Lei nº 14.148/2021 indicou que o enquadramento como pessoa jurídica do setor de eventos seria feito de maneira objetiva, por meio da definição dos códigos da Classificação Nacional de Atividades.

A Portaria ME nº 7.163/2021, publicada em 23/06/2021, regulamentou o §2º do artigo 2º da lei e veiculou objetivamente os códigos CNAE considerados do setor de eventos, dividindo-os em Anexo I e II. Criou a Portaria, ainda, condições para o enquadramento ao Perse.

Recentemente, a Portaria ME n. 7.163/21 foi substituída pela Portaria ME nº 11.266/2022, publicada em 02/01/2023, revogando nada menos que 50 atividades econômicas anteriormente enquadradas no Perse, afastando a redução de alíquotas de tributos federais prevista no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 de contribuintes que legitimamente gozavam do benefício fiscal desde março de 2022 e assegurado até 2027.

A ruptura abrupta do benefício fiscal aos contribuintes enquadrados no Perse, cujas atividades estavam objetivamente previstas na Portaria ME nº 7.163/2021 e foram excluídas pela Portaria ME nº 11.266/2022, provoca descontinuação ilegítima do cenário estável e previsível no qual se encontravam.

Por esse e outros motivos, há de ser preservada a redução da alíquota a zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o resultado auferido nas atividades econômicas arroladas na Portaria ME nº 7.163/2021 pelo prazo de 60 (sessenta) meses, conforme previsão do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.

Fonte: Conjur

 

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