INFORME TRIBUTÁRIO – 27/03/2023

  1. STF – É inconstitucional a aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal

Foi decidido pelo Plenário, por unanimidade, a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Conforme o entendimento dos Ministros, o pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, assim sendo, a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional – a exemplo do direito de petição –, além de ofender o princípio do devido processo legal.

Desta forma, os Ministros entenderam pela inconstitucionalidade do § 15, já revogado, e do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

Fonte: Tributário

 

  1. Legislação Estadual – MG – Publicado o novo Regulamento de ICMS – RICMS/MG, mais simples e organizado

O Governo de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), publicou o novo Regulamento do ICMS (RICMS). O arcabouço legal do principal imposto estadual passou por um processo de revisão, modernização e simplificação. O resultado do trabalho, que durou mais de um ano, é uma legislação mais didática e racional, de fácil compreensão e aplicação, proporcionando maior transparência da tributação. Como reflexo, o número de palavras caiu 30%, de 521.916 para 363.383, além da diminuição do número de anexos, que caiu de 16 para dez.

O novo RICMS terá vigência a partir de 1º de julho de 2023, como forma de dar prazo para os contribuintes consultá-lo e se adaptarem à sua aplicação.

Principais alterações

A mudança do RICMS passou por cinco eixos:

  • Reorganização do texto e consolidação das regras relativas aos respectivos temas;
  • Regras gerais x regras específicas;
  • Padronização do texto;
  • Simplificação da norma e das obrigações acessórias;
  • Atualização do texto.

Reorganização

O novo RICMS também busca eliminar lacunas e dubiedades que dificultam a interpretação e a aplicação da legislação, fortalecendo, assim, a necessária segurança jurídica para os contribuintes.

Um exemplo de melhoria são a organização e a consolidação das normas relativas às alíquotas do ICMS aplicáveis em Minas Gerais, que se encontravam dispersas ao longo de 15 alíneas e 85 subalíneas. Na nova versão do regulamento, elas passam a compor um novo anexo, onde as respectivas alíquotas são arroladas em uma tabela, com indicação das mercadorias ou serviços para os quais se aplicam, as condições para a sua adoção, bem como o marco temporal da sua eficácia, de forma organizada e clara.

O novo regulamento também está organizado de modo a garantir uma distinção clara das regras gerais daquelas de âmbito específico. Além disso, a atualização põe fim às diferentes redações que se referem a um mesmo conceito ou instituto jurídico, deixando tudo de forma padronizada.

Simplificação da norma e das obrigações acessórias

No projeto de revisão e modernização da legislação do ICMS também foram feitas simplificações de obrigações acessórias, tais como:

 

  • Eliminação da obrigação de registro da opção de crédito presumido no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
  • Eliminação da obrigação de comunicação da opção de crédito presumido à Administração Fazendária à qual o contribuinte estiver circunscrito;
  • Eliminação de exigências que se mostraram anacrônicas, incompatíveis ou desnecessárias, referentes à Substituição Tributária;
  • Com a implementação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e de documentos fiscais eletrônicos, foi possível dispensar a escrituração dos livros impressos Registro de Entradas, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis e de outros livros fiscais.

Considerando-se o fato de o ICMS ser um imposto estadual com 27 legislações distintas, essa iniciativa do governo de Minas pode ser um importante primeiro passo para que outras unidades da Federação também decidam atualizar e aprimorar suas respectivas legislações, de forma a facilitar os procedimentos tanto para os contribuintes quanto para os próprios estados.

Fonte: LegisWeb

 

  1. PERSE – Norma que reduz setores beneficiados pelo Perse deve respeitar noventena, decide juíza

Uma empresa de serviços de tradução simultânea obteve, no dia 14 de março, uma liminar na Justiça Federal da Bahia para suspender, por 90 dias, os efeitos de uma norma do Ministério da Economia – hoje Ministério da Fazenda – que reduziu o número de setores com direito às alíquotas zero previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.

O serviço de tradução foi um dos 88 setores contemplados pela Portaria ME nº 7.163/2021, editada pelo então Ministério da Economia, para regulamentar os grupos econômicos que teriam direito à alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses. O benefício consta na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse.

Mas, no primeiro dia útil deste ano, a pasta publicou a Portaria ME nº 11.266/2022, que reduziu o número de setores contemplados para 38. Entre os que não mais constam está o serviço de tradução simultânea.

A juíza Marianne Bezerra Sathler Borré, da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, considerou um precedente do Supremo Tribunal Federal – STF segundo o qual se aplica o princípio da anterioridade quando houver redução ou supressão de benefícios fiscais, “haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos”.

Ela, contudo, só acolheu em parte a argumentação da empresa, que pedia, em primeiro lugar, a suspensão da cobrança dos tributos. Para isso, a empresa evocou o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.

Borré rejeitou a alegação por não considerar o benefício fiscal instituído pelo Perse uma isenção. A isenção, afirmou, exclui a incidência do tributo por motivos de política fiscal, o que não se verificaria no benefício de redução de alíquota zero do Perse. Por isso, para a juíza, seria possível reduzir a abrangência do benefício por meio da portaria.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Gasto com confraternização de fim de ano pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e CSLL

Após a aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu que despesas com a confraternização de fim de ano de uma empresa de publicidade sejam deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O processo tramita com o número 19515.001539/2008-70.

O entendimento vencedor foi o de que as confraternizações de fim de ano visam o bem-estar dos trabalhadores, e, assim, se encaixariam no conceito de “despesas necessárias” previsto no artigo 47 da Lei 4.506/64, que define as despesas operacionais das companhias.

A relatora, conselheira Thais de Laurentiis, defendeu que a confraternização faz parte das atividades da empresa por visar a melhoria do ambiente de trabalho que, por fim, pode impactar positivamente no lucro. “A despesa com confraternização visa ao fim o benefício da sociedade empresária como um todo, sendo dedutível da base de cálculo”, disse.

Outro ponto discutido pelos conselheiros foi o tamanho da despesa e qual seria o limite para permitir a dedutibilidade. Enquanto o conselheiro Efigênio de Freitas Júnior ressaltou que grandes empresas podem dar grandes festas, com altos custos, a relatora afirmou que nesse caso em específico não se tratava de algo “exagerado”, como um show.

Para o presidente da turma, conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, é difícil estabelecer um critério objetivo, mas qualquer que ele seja, precisa alcançar a confraternização. Albuquerque defende que as pessoas são o maior patrimônio da empresa, e despesas nesse sentido são necessárias. Além disso, argumentou que fazer a confraternização não é “bem uma escolha”, porque existe uma demanda que, se não atingida, causa um impacto negativo.

1ª Turma da Câmara Superior tomou uma decisão diferente em maio do ano passado. No processo 10882.723478/2015-71, da SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda, a decisão foi por negar a possibilidade de dedução de despesas.

Já a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção já decidiu pela possibilidade da dedução das despesas com confraternização no acórdão 1301-005.771, em um processo da Unidas S.A.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Revertido o entendimento para manter a cobrança de PIS/COFINS sobre bonificações

Foi decidido pelos os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, por cinco votos a três, que as bonificações e descontos concedidos por fornecedores ao supermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda têm caráter contraprestacional, constituindo receita. Desta maneira, foi mantida a cobrança de PIS e COFINS sobre os valores.

Os descontos e bonificações foram concedidos por questões como posicionamento dos produtos na loja (por exemplo, o fornecedor concedia um desconto para que seu produto ficasse em um ponto de maior visibilidade) ou reembolso pelos custos que o Carrefour tinha com a distribuição.

Esta decisão representa uma reversão de entendimento na turma, que em setembro de 2022 decidiu caso semelhante pelo desempate pró-contribuinte. O posicionamento havia sido tomado no processo 10480.722794/2015-59, do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.

Fonte: Tributário

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.