INFORME TRIBUTÁRIO – 27/10/2024

  1. STF: Difal de ICMS em operações para contribuinte é questão infraconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8×3, contra a repercussão geral na discussão sobre a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (Difal do ICMS) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que o debate tem natureza infraconstitucional, não podendo, portanto, ser feito no STF.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) entendeu ser exigível o Difal do ICMS em operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte do imposto. Porém, o contribuinte argumenta que o diferencial de alíquota só se tornou exigível nessas operações com a edição da Lei Complementar (LC) 190/2022, pois a exigibilidade não estaria expressa na legislação anterior, a LC 87/1996.

No STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o STF decidiu, por meio do Tema 1093, que é necessária a edição de lei complementar para cobrança do Difal do ICMS no caso de consumidores finais não contribuintes do imposto. Porém, Barroso afirmou que o entendimento não pode ser estendido aos consumidores contribuintes do imposto.

Conforme o relator, neste caso, é preciso analisar se a exigibilidade do diferencial de alíquota está suficientemente fundamentada na LC 87 o que, segundo ele, representa análise de legislação infraconstitucional. Portanto, conforme Barroso, a discussão não é da competência do STF, que se ocupa apenas de matéria constitucional.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu para considerar que há repercussão geral e que há matéria constitucional a ser analisada. O voto divergente não foi disponibilizado, e, por isso, não é possível ver as razões de decidir de Moraes. Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam a posição do magistrado.

Fonte:  JOTA 

 

  1. Não incide IRPF sobre doação que antecipa a herança, decide Supremo Tribunal Federal.

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima, ou seja, da doação em vida de bens ou direitos que integram a herança. A discussão foi retomada na última terça-feira (22/10) com voto-vista do ministro Luiz Fux, que decidiu acompanhar o relator, ministro Flávio Dino, fazendo uma ressalva.

A União sustentava que o doador deve pagar IRPF sobre o acréscimo patrimonial, isto é, sobre a diferença entre o valor que o bem possuía na declaração de bens e o valor de mercado no momento da transferência de titularidade. Porém, prevaleceu o entendimento do relator, no sentido de que não se verifica o fato gerador do Imposto de Renda nessa doação em vida.

Ao votar, o ministro Luiz Fux observou que incorporou à fundamentação de sua posição a ressalva de que a base de cálculo do Imposto de Renda não se confunde com a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), sendo, no primeiro caso, o acréscimo patrimonial e no segundo o valor venal do bem.

O julgador, no entanto, concordou com o relator, o ministro Flávio Dino, no sentido de que não há fato gerador do IRPF no acréscimo patrimonial no adiantamento da legítima. “Concordo que o ministro Flávio Dino votou de acordo com nossa jurisprudência, que assenta a inexistência de materialidade tributária neste acréscimo patrimonial em favor do doador”, afirmou.

A procuradora Luciana Moreira, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), levantou uma questão de ordem para defender que a discussão seja levada ao Plenário. Moreira argumentou que o tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF, o que significaria que há repercussão geral pressuposta no tema. Por isso, ele deveria ser tratado no Plenário do STF.

Conforme o artigo 1035 do CPC, parágrafo 3º, inciso III, haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário questionar acórdão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

A procuradora também observou que o STF tem precedentes favoráveis à União em relação ao assunto. Os casos seriam o RE 1269201, julgado em 2021, e o RE 1425609, julgado em maio deste ano, ambos da 2ª Turma. Outro precedente seria o RE 1437588, da relatoria do ministro Luiz Fux, julgado em agosto de 2023 pela 1ª Turma.

Porém, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o momento não era adequado para levar o assunto ao Plenário, uma vez que o julgamento estava sendo finalizado.

Fonte: JOTA

 

  1. Alíquota de IR de 25% para aposentados que moram no exterior é inconstitucional, decide STF.

Pensões e aposentadorias pagas a brasileiros que moram no exterior não podem ser tributadas na fonte com a alíquota de 25%, conforme foi decidido de maneira unânime pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou a matéria em sessão virtual.

Atualmente, brasileiros que vivem fora do país pagam uma alíquota maior de Imposto de Renda, e o governo federal acionou o Supremo com o objetivo de manter esse cenário.

Na ação, a União questionou uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região que invalidou a cobrança da taxa de 25% de IR sobre a aposentadoria de uma pessoa residente no exterior.

O colegiado recursal entendeu que a tributação contrariava princípios como a isonomia, a progressividade do IR e a proporcionalidade.

O relator do caso no STF, ministro Dias Toffoli, considerou inconstitucional a cobrança da alíquota de 25% sobre os benefícios de quem mora no exterior. Ele foi seguido por todos os demais ministros.

Toffoli entendeu que a regra prejudica brasileiros residentes fora do país. Isso porque eles têm direito a uma tabela progressiva de IR e podem fazer deduções em sua declaração, o que reduz a alíquota paga.

Segundo o magistrado, o imposto deve ser cobrado de acordo com o nível de renda. Para ele, a progressividade tem “íntima conexão com o princípio da capacidade contributiva”.

Quem mora no exterior hoje fica sujeito “a uma única e elevada alíquota de 25% incidente sobre a totalidade dos rendimentos de aposentadoria ou pensão, sem poderem, ademais, realizar qualquer dedução”.

O ministro lembrou que, em 2020, a alíquota média do rendimento tributável variou de 5,5% a 11,6%, conforme as faixas de idade. Na sua visão, isso corrobora que o IR “é severamente mais gravoso em relação aos aposentados e pensionistas residentes no exterior”.

Por fim, ele ressaltou que o fato de uma pessoa morar fora do Brasil, por si só, não significa que ela tem maior capacidade econômica do que uma pessoa residente no país.

O ministro Flávio Dino acompanhou Toffoli com ressalvas. Para ele, a tributação de quem mora no exterior pode ser diferente se for criada uma lei que siga a progressividade. Enquanto isso não acontece, essa taxação deve seguir a tabela progressiva válida para aposentados e pensionistas residentes no Brasil.

Fonte: Conjur

 

  1. Cabe ação rescisória para adequar modulação ao Tema 69, decide STF.

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram para definir, com repercussão geral, que cabe o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação de efeitos do Tema 69. O STF fixou a seguinte tese: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.

Com os ministros favoráveis ao entendimento, a decisão do Supremo prevalece sobre a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já fixou tema repetitivo sobre o assunto. Porém, não há mudança prática, já que as posições não são conflitantes.

Na prática, a decisão permite que a Fazenda proponha ações visando a anulação de decisões favoráveis aos contribuintes relacionadas à exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins. É o caso, por exemplo, de decisões judiciais que permitiram a restituição de valores, porém foram proferidas em desacordo com a modulação do STF na “tese do século”.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ define que penhora extinta por pagamento não pode ser transferida para garantir outra execução fiscal.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível reaproveitar penhoras extintas para garantir outras execuções fiscais, mesmo que envolvam as mesmas partes. O caso em questão envolveu uma empresa de telefonia e a Fazenda Pública de Tocantins, em uma disputa sobre a transferência de valores penhorados após a extinção do processo original por pagamento.

O relator do processo, ministro Gurgel de Faria, afirmou não haver amparo no Código de Processo Civil (CPC) para transferir a penhora de um processo finalizado para outro. Ele ressaltou que a execução fiscal já extinta não pode continuar garantindo novas ações, especialmente em cenários onde o pagamento já foi realizado e reconhecido judicialmente.

A disputa começou quando a Fazenda Pública de Tocantins penhorou valores da empresa de telefonia para assegurar a quitação de uma dívida tributária. Com o pagamento administrativo e a consequente extinção do processo, a Fazenda solicitou a transferência da garantia para outro processo de execução fiscal. No entanto, a empresa recorreu e obteve decisão favorável no tribunal estadual, que determinou a liberação dos valores penhorados, considerando que a devolução seria uma consequência lógica após o fim da execução original.

No recurso ao STJ, a Fazenda argumentou que, segundo os artigos 789 e 860 do CPC, seria possível reaproveitar a penhora para garantir outra execução. Contudo, o relator destacou que a legislação não permite essa prática. Ele mencionou que o artigo 28 da Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê a possibilidade de unificar processos para otimizar garantias, mas isso se aplica apenas a execuções em curso.

O ministro também sublinhou que apenas em casos envolvendo a União, autarquias e fundações públicas a manutenção de penhoras extintas seria possível, conforme prevê o artigo 53 da Lei 8.212/1991. Diante disso, concluiu que os valores penhorados deveriam ser devolvidos à empresa ou destinados à Fazenda Pública, caso assim decidido, após o trânsito em julgado.

Com a decisão unânime, o STJ reafirma a necessidade de respeitar a autonomia dos processos e garante que penhoras encerradas não sejam reutilizadas, reforçando a segurança jurídica nas execuções fiscais.

Fonte: Tributário

 

  1. STJ definirá prazo para mandado de segurança contra obrigação tributária periódica

O STJ definirá, sob o rito dos repetitivos, o marco inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra obrigações tributárias que se renovam periodicamente. Os REsps 2.103.305 e 2.109.221, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, foram afetados pela 1ª seção do STJ. A controvérsia está cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.273.

O colegiado determinou a suspensão, em âmbito nacional, do andamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma questão até que o tema seja julgado de forma definitiva. O ministro Domingues ressaltou a importância de uniformizar o entendimento do STJ, considerando as particularidades que podem levar a decisões divergentes.

Peculiaridades do tema

O relator destacou a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, “ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas, a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental”.

“Essas peculiaridades podem ser exploradas e esclarecidas no precedente vinculante cuja formação ora se propõe”, completou.

O ministro ressaltou que o caráter repetitivo da controvérsia foi evidenciado pela Cogepac – Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, que acusou a existência de pelo menos 32 acórdãos e 2.828 decisões monocráticas a respeito da matéria no âmbito do tribunal.

Conforme apontou o relator, a afetação contribui para a diminuição da litigiosidade sistêmica, promovendo transparência, previsibilidade e isonomia, na medida em que o posicionamento adotado pelo STJ vincula os tribunais estaduais e federais.

Fonte: Migalhas

 

  1. CARF reverte multa aplicada por informações incompletas na Escrituração Contábil Fiscal.

A decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no processo nº 15746.720396/2020-11 trouxe um desfecho significativo para a Pirelli Pneus Ltda. A empresa questionava autuações fiscais envolvendo a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2016, focando em multas aplicadas por supostas omissões e incorreções nas informações declaradas.

A Pirelli Pneus Ltda. argumentou que a penalidade aplicada pela Receita Federal, no valor de R$ 4.049 milhões, era desproporcional, especialmente considerando que a multa foi aplicada mesmo após a empresa atender à intimação do Fisco e retificar suas informações. A empresa sustentou que as inconsistências identificadas na ECF não configuravam infração grave, mas tratavam-se de erros de preenchimento, sem impacto fiscal relevante.

A Pirelli também destacou que a multa desincentivaria contribuintes de corrigir espontaneamente suas declarações, criando um cenário adverso à transparência fiscal. Com isso, pediu a nulidade das penalidades, alegando que a fiscalização havia inovado ao apresentar fundamentos não previstos inicialmente no Termo de Verificação Fiscal (TVF) e no auto de infração.

Por unanimidade, o CARF rejeitou a preliminar de nulidade do auto de infração, mas deu provimento parcial ao recurso voluntário apresentado pela Pirelli. O colegiado reconheceu que, embora a empresa tenha incorrido em erros formais na ECF, esses não justificavam a aplicação de multa no valor integral proposto. A multa foi reduzida para R$ 20.500, correspondendo ao valor de R$ 500 por mês de atraso na entrega das obrigações acessórias, somando um total de 41 meses.

O CARF considerou, ainda, que a autuação por inconsistências na ECF não poderia ser cumulada com multas relativas ao não recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL, uma vez que ambas as infrações derivam do mesmo conjunto de fatos. A decisão destacou que a fiscalização deve seguir rigorosamente o princípio da clareza e precisão, evitando mudanças de critérios jurídicos após a lavratura do auto de infração.

Essa decisão do CARF fortaleceu o entendimento sobre a necessidade de critérios proporcionais na aplicação de penalidades fiscais, além de enfatizar a importância do devido processo legal e da ampla defesa. Ao corrigir a multa aplicada, o tribunal administrativo indicou que a transparência e a cooperação do contribuinte não devem ser desencorajadas por autuações severas e desproporcionais. Essa decisão serve como um precedente relevante para outras empresas que enfrentam situações semelhantes, destacando a necessidade de uma fiscalização criteriosa e fundamentada.

Fonte:  Tributário

 

  1. JUDICIÁRIO – TRF1 confirma pena de perdimento a companhia aérea por irregularidade na importação de mercadorias.

Por unanimidade, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que impôs a pena de perdimento de mercadorias a uma companhia aérea brasileira. A empresa havia recorrido contra a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, mas o tribunal confirmou o entendimento de que a ausência de manifesto de carga durante o processo de importação configura uma infração à legislação aduaneira, justificando a sanção.

O desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, relator do caso, destacou em seu voto que a apresentação posterior de documentos, como os Documentos Subsidiários de Identificação de Carga (DSICs), não é suficiente para regularizar a infração cometida. Segundo ele, o controle aduaneiro exige o cumprimento rigoroso das normas para garantir a integridade do processo e evitar potenciais danos ao erário. O magistrado enfatizou que, ainda que não tenha havido dolo por parte da empresa, a aplicação da pena de perdimento é automática nesses casos. O voto foi acompanhado por todos os integrantes da Turma.

A companhia aérea havia argumentado que a falta do manifesto de carga foi um erro formal, sem intenção de fraude, e que foi corrigido com a emissão dos DSICs. Além disso, a empresa alegou que esses documentos são equivalentes ao manifesto exigido e que todos os tributos foram devidamente quitados, não havendo prejuízo ao erário público.

Contudo, o relator afastou a tese de boa-fé da empresa, afirmando que a pena de perdimento tem previsão legal e deve ser aplicada mesmo que os tributos tenham sido pagos. Ele destacou que a sanção tem caráter preventivo, garantindo a integridade do controle aduaneiro e coibindo práticas que, ainda que não intencionais, podem abrir margem para irregularidades. Segundo o magistrado, o pagamento dos tributos não exime a responsabilidade pela infração cometida, e a pena é necessária para preservar o rigor do sistema aduaneiro”, concluiu o magistrado.

Com essa decisão, o TRF1 reforçou a interpretação de que o cumprimento formal das exigências aduaneiras é indispensável e que qualquer irregularidade, mesmo que corrigida posteriormente, pode resultar na perda das mercadorias envolvidas.

Fonte:  Tributário

 

  1. Acordo Paulista – Nova fase do programa de transação será voltado para empresas em recuperação judicial.

A PGE/SP divulgou nova fase do Programa “Acordo Paulista”, que tem como objetivo oportunizar empresas em Recuperação Judicial a regularizar débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, com descontos de até 100% sobre juros e multa e amortização do saldo devedor em até 145 meses.

Vale ressaltar que a aplicação dos descontos será limitada ao saldo de 70% do montante integral da dívida e não poderá reduzir o seu principal, assim compreendido do seu valor originário.

O programa ainda prevê a possibilidade de amortização da dívida com a utilização de créditos acumulados de ICMS, além de créditos de precatórios próprios ou de terceiros, desde que devidamente homologados pela fiscalização, ou com decisão judicial transitada em julgado, limitado tal abatimento a 75% do saldo devedor.

Os contribuintes que se encontrem na situação prevista no edital poderão aderir ao programa entre os dias 21/10/2024 até 31 /01/2025, através de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico – PFE.

Fonte:  Tributário

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.