- STF – Entenda o que está em discussão no STF sobre cobrança do Difal/ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou no dia 23/11 o julgamento de três ações que tratam da definição do momento da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). O tema é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, todas sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Após a apresentação dos argumentos de partes e terceiros interessados, o julgamento foi suspenso e continuará no dia 29/11, com o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator das ações.
Difal
O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. A principal questão a ser decidida pelo Supremo é se o Difal poderá ser cobrado desde 2022 – já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5 de janeiro de 2022 – ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023, em respeito à chamada anterioridade anual.
Lei complementar
A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar.
Na ocasião, ficou definido que a decisão teria efeitos apenas a partir de 2022, possibilitando que o Congresso Nacional editasse lei complementar sem que fosse necessário interromper a aplicação do diferencial. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência.
Anterioridade anual
O representante da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), autora da ADI 7066, defendeu que a cobrança só poderia ser retomada em 2023, em razão da anterioridade anual, conforme previsto na própria LC 190/2022. No mesmo sentido se manifestaram a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Mineira de Supermercados, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), a Associação Brasileira de Advocacia Tributária, o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma) e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo.
Cobrança imediata
O representante do Estado de Alagoas (ADI 7070) observou que a Difal foi instituída por leis estaduais a partir de 2015 e, portanto, não se aplica a anterioridade para sua cobrança. Segundo ele, interromper a cobrança de um tributo regulado por lei estadual em razão da entrada em vigor de uma norma federal contraria o espírito cooperativo da Constituição Federal, desregula o sistema tributário e acentua diferenças regionais, em prejuízo dos estados menos desenvolvidos.
Para o representante do Ceará (ADI 7078), a LC 190/ 2022 não criou novo tributo, apenas estabeleceu nova forma de repartição de tributos entre os estados, compensando distorções, especialmente em relação à tributação de compras à distância, de empresas de outros estados. No mesmo sentido se manifestou o representante do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, que figura na ação como terceiro interessado.
As ações foram a julgamento no Plenário Virtual. Contudo, em razão de pedido de destaque da ministra Rosa Weber (aposentada), os casos foram levados para o Plenário físico.
Fonte: Portal STF
- STJ – Decreto que limitou dedução do vale-refeição no IRPJ é ilegal
Ao limitar a dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) dos valores gastos pelas empresas com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), o Decreto 10.854/2021 ultrapassou os limites do poder regulamentar e se tornou ilegal. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que derrubou as restrições impostas pelo governo brasileiro para dedução do lucro tributável de uma empresa de serviços de atendimento telefônico.
A pessoa jurídica tem direito a deduções porque aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador, cujo objetivo é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores brasileiros. Ele foi criado pela Lei 6.321/1976. Quem adere ao PAT pode deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o programa, desde respeitadas algumas limitações.
A dedução não pode ultrapassar 5% do valor do lucro tributável e 10%, quando acumulada com a dedução de que trata a Lei 6.297/1975. A regulamentação da lei que criou o PAT foi feita pelo Decreto n° 9.580/2018. Em 2021, o governo Bolsonaro alterou essa norma por meio do Decreto nº 10.854/2021, ao incluir limitações não previstas para a dedução dos valores referentes ao que foi investido no programa. A dedução passou a valer apenas em relação aos valores gastos pela empresa com os trabalhadores que recebem até 5 salários mínimos.
Com isso, buscou atender o objetivo do PAT, de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda. Para quem recebe mais, só seria possível deduzir caso haja serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva.
Por fim, a dedução no IRPJ só seria aplicável à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. Para o TRF-5, o decreto mudou o delineamento do benefício fiscal e extrapolou os limites da mera atividade regulamentar, criando estrições não previstas pelo legislador.
Ao STJ, a Fazenda Nacional defendeu a legalidade da regulamentação feita. Relator, o ministro Mauro Campbell observou que ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei. Em vez disso, é a lei que estabelece as diretrizes para que o poder administrativo crie a norma de regulamentação.
“Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”, disse. Em sua análise, a lei que criou o PAT não permite que, sob pretexto de priorizar os trabalhadores de baixa renda, sejam excluídos direitos já estabelecidos em relação aos demais. A votação na 2ª Turma do STJ foi unânime. REsp 2.088.361.
Fonte: Conjur
- CARF – Por voto de qualidade, Conselho Administrativo afasta dedutibilidade de PLR no IRPJ
Com aplicação do voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF afastou a dedutibilidade dos valores da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do IRPJ por considerar que a PLR descumpriu os requisitos da Lei 10.101/00 e também do acordo que se refere ao benefício.
A discussão principal nesse processo girou em torno de outro caso, o do acórdão 2401-003.288. Nesse acórdão, que já transitou em julgado, a decisão foi pela regularidade da PLR que tratava dos mesmos fatos. A diferença é que discutia a incidência de contribuições previdenciárias. Nesta quarta-feira, os conselheiros debateram se era o caso de analisar as condições da PLR para a questão do IRPJ ou se seria para aplicar o resultado do acórdão anterior.
A decisão, por unanimidade, foi por conhecer o processo. Na discussão sobre o mérito, parte dos conselheiros analisou as condições da PLR sobre os requisitos da Lei 10.101/00 e afastou a dedutibilidade do IRPJ. Outra parte deu provimento ao recurso do contribuinte para manter a dedutibilidade dos valores.
O caso trata de diretores não empregados que, após uma operação entre o Banco Pactual e o UBS, se tornaram empregados na nova estrutura e receberam a PLR. Prevaleceu o entendimento do conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que considerou que o pagamento da PLR não respeitou o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que dispunha que os empregados contratados após três meses do início de cada semestre não fariam jus à PLR. Além disso, afirmou que a alteração da natureza de não empregado para empregado aconteceu apenas em novembro de 2006, sendo que o pagamento foi feito em fevereiro de 2007.
O contribuinte defendeu que a “autuação matriz” seria a que teve a decisão transitada em julgado, e que o IRPJ seria reflexo. Já a representante da PGFN, Patrícia Amorim, entendeu que houve violação da cláusula do acordo que impedia que novos empregados recebessem a PLR e que os diretores em questão estariam enquadrados como não empregados até o final de novembro de 2006.
O conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, relator do caso, defendeu o provimento do recurso do contribuinte. Em seu voto, a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira ressaltou que da forma como o recurso foi admitido, há a possibilidade de nova aferição de conformidade da PLR. No entanto, na avaliação da julgadora como o outro acórdão transitou em julgado, não caberia mais discussão sobre o tema.
Fonte: JOTA
- Governo Federal – CAE aprovou tributação de offshore e fundos de investimento exclusivos
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (22) o relatório do projeto de lei (PL) que taxa fundos offshore e exclusivos. O texto vai ao Plenário.
O Projeto de Lei 4.173/2023, que já foi aprovado na Câmara dos Deputados, é relatado pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE).
O texto recebido pelo Senado determina que a tributação ocorrerá sobre os rendimentos de offshores devidos aos titulares e rendimentos e ganhos de capital de bens incorporados a trustes. A redação final da Câmara também incorpora a Medida Provisória 1.184/2023, sobre a incidência da chamada taxa “come-cotas” (imposto recolhido semestralmente sobre alguns fundos de investimento) nos fundos fechados (aqueles com apenas um investidor e pelo menos R$ 10 milhões investidos).
Foi estabelecida uma alíquota de 8% para a opção dada ao contribuinte de antecipar a incidência do tributo sobre rendimentos até 2023 nos fundos fechados e na opção de atualizar bens no exterior pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2023.
Sobre os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a isenção do imposto somente será válida para aqueles com no mínimo 100 cotistas — na lei vigente, o limite é de 50 cotistas. Também continuarão de fora da nova regra do come-cotas os rendimentos dos fundos de investimento obtidos por bancos, seguradoras, fundos de previdência e capitalização, corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio ou sociedade de arrendamento mercantil, por exemplo.
Por ser de autoria da Presidência da República, o projeto tramita em regime de urgência constitucional. Depois da análise da CAE, o texto segue para votação em Plenário.
Fonte: Agência Senado
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.