Informe Tributário – 28/03/2022

  1. CARF permite aproveitamento de crédito extemporâneo de PIS/COFINS

Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF permitiram o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos. Prevaleceu o entendimento de que não é necessária a retificação do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – DACON para aproveitamento dos créditos auferidos em períodos anteriores. O placar ficou em cinco a três.

Fonte: Jota

 

  1. Entidade religiosa filantrópica também tem direito a imunidade tributária sobre IPI e II

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 630.790 para impedir a União de cobrar de uma associação religiosa o Imposto de Importação – II e o Imposto sobre Produção Industrial – IPI sobre a importação de papel especial para impressão de bíblias.

No dia 18/03/2022, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 630.790, julgado em sede de Repercussão Geral, e resolveu, por unanimidade de votos, conforme a posição do ministro relator Luís Roberto Barroso, que as entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, alínea ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

Fonte: Conjur e Jota

 

  1. O agronegócio e o insumo para crédito de PIS e Cofins

A não cumulatividade do PIS e da COFINS encontra-se vinculada ao faturamento da empresa, ou seja, a todas as forças realizadas pela empresa com o intuito de desenvolvimento de suas atividades, devendo ser considerados como insumo todos os gastos necessários à obtenção da receita que materializa a incidência de tais contribuições.

Ainda assim, a Receita Federal insiste em obrigar os contribuintes ao recolhimento das contribuições PIS e COFINS, por entender que somente se poderia excluir a incidência das referidas contribuições quando se tratasse de operações referentes à matéria prima ou outros produtos usados no processo industrial.

No entanto, há precedente do STJ conferindo a melhor interpretação da legislação federal, no sentido de garantir o direito de crédito do PIS e da COFINS nos casos de todos os insumos agrícolas relevantes e essenciais das agroindústrias.

Fonte: Migalhas

 

  1. A coerência da AGU pela impossibilidade de cobrança do ICMS DIFAL em 2022

Em 08/3/22, a Advocacia Geral da União se manifestou na ADI nº 7.070, em tramitação no Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS deve respeitar o princípio da anterioridade anual.

Parece acertada a conclusão da AGU, visto que, em primeiro lugar, antes da publicação da Lei Complementar nº 190/22, a cobrança do DIFAL do ICMS era inconstitucional, já que sem respaldo em lei complementar.

E, em segundo lugar, pois, como as leis ordinárias buscam seu fundamento de validade da Lei Complementar 190/22, a instituição do ICMS-DIFAL se deu apenas após o dia 5/1/22, o que obriga que a cobrança respeite o princípio da anterioridade anual, já que a alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição proíbe a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.

Ou seja, em sendo o DIFAL uma nova exigência, já que cria uma nova relação jurídico-tributária (o que foi reconhecido pelo próprio STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF), e se tratando de cobrança que só foi instituída a partir de 5/1/22, então o ICMS-DIFAL deve respeitar o princípio da anterioridade anual.

Fonte: Migalhas

 

  1. Carf afasta exigência de CEBAS no recolhimento de PIS sobre folha

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a exigência do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) no recolhimento do PIS sobre a folha de salários, conforme o artigo 13 da Medida Provisória nº 2158-35/2001. Prevaleceu o entendimento de que decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema afastam a exigência da certificação, se observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão se deu por desempate pró-contribuinte (Iuni Educacional S.A).

Fonte: Jota

 

  1. STF: constitucionalidade da cobrança de PIS e COFINS sobre valores pagos a administradoras de cartões

É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

Para o STF, os custos operacionais dos comerciantes e fornecedores de serviços, como a comissão retida pelas administradoras de cartões, integram o faturamento. Assim, a mera alegação de que tais valores são repassados a terceiros não é suficiente para não que sejam considerados faturamento.

Fonte: Conjur

 

  1. STF: Custas poderão ser recolhidas por Pix ou cartão a partir de abril

O portal STF passa a oferecer, a partir de abril, uma nova modalidade de recolhimento das custas judiciais, por meio da plataforma digital do PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda. Com a novidade, o jurisdicionado tem a opção de fazer o pagamento por Pix e por cartão de crédito, que se somam à modalidade existente da GRU compensação.

O serviço permite, ainda, a emissão do comprovante de pagamento, que será disponibilizado no portal do STF e constitui documento hábil para fins de comprovação do recolhimento das custas judiciais.

Fonte: Migalhas

 

  1. Câmara Superior do TIT mantém cobrança de ICMS sobre Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”)

A Câmara Superior do TIT/SP deu provimento ao recurso especial interposto pela fazenda estadual, concluindo pela incidência do ICMS sobre Serviços de Comunicação Multimídia.

Segundo o voto vencedor, o SCM é nova tecnologia que se distingue dos antigos provedores de acesso à internet, então marcados pela coexistência de dois serviços, um de comunicação, prestado pela empresa de telefonia fixa, e um segundo como modalidade de serviço de valor adicionado (SVA), prestado pelo provedor de conexão. Nesse novo contexto, não seria necessária a contratação de um provedor de conexão, utilizando-se de rede de transmissão própria para conduzir o sinal aos seus usuários, o que caracterizaria a prestação de um serviço de telecomunicação. Assim, o julgador concluiu não ser aplicável à situação a Súmula 334 do STJ, segundo a qual “o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet”, defendendo a incidência do ICMS sobre as atividades de SCM.

 

  1. STJ decide que contribuinte tem direito ao creditamento de IPI na compra de insumos tributados e depois aplicados na industrialização de produtos não tributados

A Primeira Seção do STJ validou o aproveitamento do saldo de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei nº 9.799/1999.

Segundo a posição vencedora, o benefício instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.799/1999 seria autônomo. Assim, a questão seria infraconstitucional, afastando-se da discussão relativa à não cumulatividade desse tributo. Ademais, segundo os ministros, seria inviável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, principalmente quando as três situações – isento, sujeito à alíquota zero e não tributado – são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela lei do benefício. (EREsp 1.213.143)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

  1. STJ determina tributação de créditos do Reintegra pelo Imposto de Renda e CSLL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas têm que incluir na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL os créditos obtidos por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra). Esse entendimento vale para os casos anteriores à Lei nº 13.043, de 2014 – que reinstituiu o benefício.

Fonte: Valor Econômico

 

  1. STF deve ter maioria a favor do desempate pró-contribuinte no CARF

Os contribuintes já somam 5 votos favoráveis no Supremo Tribunal Federal (STF) para validar a mudança legislativa que definiu que o critério de desempate deve ser benéfico a eles e não ao fisco nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A análise da matéria foi retomada nesta quinta-feira (24/3) na Corte, mas ainda não está finalizada por conta de um pedido de vista do ministro Nunes Marques. A discussão ocorre nas ADIs 6.399, 6.403, e 6.415.

Mesmo após a interrupção do julgamento pelo ministro Nunes Marques por um pedido de vista, com apenas três votos proferidos, alguns ministros preferiram adiantar os seus votos. Com isso, o placar formal está 5 a 1 para entender que a mudança legislativa no critério de desempate do Carf de 2020 é válida. E esse placar a favor dos contribuintes deve crescer e formar maioria, uma vez que os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli adiantaram o posicionamento a favor do desempate pró-contribuinte. O julgamento ainda não tem data para ser retomado.

Fonte: Jota

 

  1. Empresas de São Paulo perdem disputa sobre cobrança de ICMS decorrentes de compras feitas na Zona Franca de Manaus

O Estado de São Paulo conseguiu validar as autuações fiscais e anulação de créditos de ICMS decorrentes de compras feitas na Zona Franca de Manaus, sem autorização feita pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A decisão foi dada pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), última instância administrativa que analisa recursos de contribuintes.

Para os julgadores, ainda que o artigo 15 da Lei Complementar nº 24, de 1975, diga expressamente que a medida não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, essa regra foi anterior à Constituição de 1988, e depois vieram novas regras contra a guerra fiscal de ICMS que proíbem a concessão de créditos não autorizados pelo Confaz.

A decisão, contudo, é extremamente questionável e certamente será levada à apreciação do Poder Judiciário. Seja porque o STF já se manifestou expressamente sobre a recepção do artigo pela Constituição Federal, seja porque não cabe ao tribunal administrativo promover qualquer juízo de constitucionalidade.

Fonte: Valor Econômico

 

  1. Carf formula entendimento pró contribuinte em julgamento sobre ITR

Há mais de uma década o STJ prolatado decisões no sentido de não ser legítimo para figurar no polo passivo da relação tributária o proprietário de imóvel rural que tem o bem invadido por trabalhadores sem-terra. O argumento é que teria sido tolhido de praticamente todos os elementos inerentes ao direito de propriedade: “não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para o proprietário”.

A partir da mudança da sistemática do desempate no âmbito do CARF, sagrou-se vencedora a tese há muito sustentada pelo STJ, no sentido de que “[o] proprietário de imóvel rural que tem sua propriedade invadida por trabalhadores sem-terra não possui legitimidade passiva em face do ITR — construindo-se jurisprudencialmente uma exceção implícita, logo não prevista pelo legislador, na regra matriz do tributo (fenômeno denominado de “derrotabilidade normativa”).

À semelhança do que ocorrido no precedente que versava sobre a prescindibilidade do ADA, relatada a existência de outra orientação, desta vez contida no PARECER SEI nº 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que “recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que “é impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo das levadas a efeito por sem-terra e indígenas, por se considerar que, em tais circunstâncias, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que não se deteria o pleno gozo da propriedade”.

Não é excessivo repisar que cabe ao CARF a efetivação da “autotutela da legalidade pela Administração, ou seja, o controle da justa e legal aplicação das normas tributárias aos fatos geradores concretos”. O artigo 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe obediência aos “(…) aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

Fonte: Conjur

 

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