- Brasil implementará “Split Payment” para simplificar recolhimento de tributos sobre consumo.
O Brasil está se preparando para ser pioneiro na adoção do sistema “split payment”, uma inovação central na reforma tributária que promete revolucionar o recolhimento de tributos sobre o consumo. Este sistema permite que o imposto seja recolhido simultaneamente ao pagamento da transação, funcionando como uma espécie de conta corrente tributária entre empresas, onde débitos e créditos são ajustados automaticamente.
Daniel Loria, diretor de programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, destacou a integração entre os avançados sistemas informatizados de arrecadação e os sistemas eletrônicos de pagamento do Brasil como a base para a criação do “split payment”. Segundo Loria, essa integração permitirá uma redução significativa no pessoal necessário para a apuração fiscal, passando de centenas para apenas uma ou duas pessoas encarregadas.
No entanto, a implementação do “split payment” ainda gera dúvidas e preocupações. Isaac Sydney, presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), questionou quem arcará com os custos de desenvolvimento e adaptação das instituições financeiras ao novo sistema. Além disso, há preocupações sobre o impacto que o sistema poderá ter no fluxo de caixa das empresas, dado que o pagamento dos tributos ocorrerá de maneira imediata, eliminando o prazo usual entre a venda e a quitação dos tributos.
A introdução do “split payment” no Brasil promete não apenas facilitar a administração fiscal e reduzir a sonegação, mas também impor um novo paradigma de gestão financeira para as empresas, que deverão adaptar-se a um ambiente onde os tributos são recolhidos de maneira instantânea e transparente.
Fonte: Tributário
- Adesão dos estados às regras de ITCMD introduzidas pela reforma tributária.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132/23), que alterou o sistema tributário brasileiro, muito se discutiu sobre a reforma e simplificação dos tributos indiretos, como o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS) — cobrados, a partir de 2027, num formato unificado definido como o Imposto Sobre Bens e Serviços, ou IBS.
Contudo, a proposta de reforma tributária foi muito além disso, passando a prever, também, alterações sensíveis para outros tributos, como é o caso do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O artigo 1º da mencionada EC 132/23 alterou o artigo 155, §1º, VI, passando a prever que o ITCMD, que tem suas alíquotas fixadas pelo Senado Federal, passe a incidir com base no critério da progressividade.
A progressividade consiste numa técnica de cálculo do imposto, que diferencia o percentual das alíquotas de acordo com a variação da base de cálculo tributável, podendo ser extrafiscal, como é o caso do IPTU cobrado em razão da produtividade da propriedade urbana e com o propósito de garantir sua função social; ou fiscal, que tem por função precípua a arrecadação de receita aos cofres públicos, respeitando o Princípio da Capacidade Contributiva dos sujeitos passivos.
Até o presente momento, somente em São Paulo tramita, na Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei nº 7/2024, que propõe a alteração da Lei nº 10.705/2000, visando à instituição de alíquotas progressivas de ITCMD.
Para os estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte e Roraima não foram identificados projetos em andamento e, num futuro próximo, haverá necessidade de adequação da lei às novas regras trazidas pela Reforma Tributária.
Assim, as operações que envolvam a antecipação da sucessão mediante, por exemplo, doações (com ou sem reserva de usufruto) realizadas sob a égide da legislação atualmente vigente poderão garantir, desde já, a aplicação de alíquotas fixas e menores até o momento da abertura do inventário – mas, claro, desde que tais operações sejam integralmente implementadas antes da publicação de qualquer lei que altere o ITCMD
Fonte: Conjur
- ICMS sobre transportes marítimos é constitucional, decide STF.
Por 8 votos a 3, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, passageiros, mercadorias e valores por via marítima. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considerou constitucional o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar (LC) 87/1996.
Conforme o dispositivo, incide ICMS sobre “prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”. A Confederação Nacional do Transporte (CNT), autora da ação, pediu a declaração de inconstitucionalidade da expressão “por qualquer via” no texto legal, e a exclusão da tributação sobre o serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e cargas por via marítima, por falta de normas gerais disciplinando a peculiaridade dessas prestações e que autorizem a instituição do tributo estadual sobre elas.
O ministro Alexandre de Moraes discordou do relator, ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao pedido da CNT, para excluir a tributação sobre parte das operações. Moraes ponderou que a legislação está em vigor desde 8 de janeiro de 1997, e que o recorte proposto poderia acarretar impactos para os estados. A LC 87/97, ou Lei Kandir, foi editada para regulamentar o ICMS. Um total de sete ministros acompanhou a divergência.
O caso foi julgado na ADI 2.779.
Fonte: JOTA
- STJ decide se cabe rescisória para adequar julgado a repercussão geral sobre ICMS.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, vai estabelecer uma tese sobre a admissibilidade de ação rescisória para adequação de sentença transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, em que se decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.
Até o julgamento do repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos processos relativos ao tema em todas as instâncias.
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi decidida com repercussão geral em 2017. Contudo, em 2021, o STF decidiu modular os efeitos da decisão para que só tivessem início na data da sessão que fixou a tese (15 de março de 2017).
Relator dos recursos repetitivos, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que a principal discussão jurídica dos recursos afetados é a aplicabilidade da Súmula 343 do STF às ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional, a fim de rescindir decisões transitadas em julgado que aplicaram o Tema 69 do Supremo sem levar em consideração a modulação de efeitos, em razão do grande intervalo entre a decisão na repercussão geral e a posterior limitação dos seus efeitos.
Fonte: Conjur
- STJ: Juízo da execução fiscal é quem decide sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por seis votos a um, decidiu que cabe ao juízo da execução fiscal determinar ou não o bloqueio de valores pertencentes a uma empresa em recuperação judicial. Acompanhando o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a maioria dos ministros entendeu que dinheiro não pode ser considerado um bem de capital da empresa.
A decisão foi tomada na análise do conflito de competência (CC) 196.553/PE, instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
No STJ, os ministros discutiram se o juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, teria invadido ou não a competência do juízo da execução.
O relator, ministro Cueva, afirmou que a legislação estabelece que, diante de execuções fiscais, cabe ao juízo da recuperação judicial somente determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa.
Para ele, o termo “bens de capital” deve ser interpretado como bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.
“Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 para determinar a substituição dos atos de constrição”, afirmou.”.
Fonte: JOTA
- Liminares determinam que fim da desoneração da folha obedeça noventena.
Pelo menos cinco liminares deferidas pela Justiça permitem que empresas continuem sujeitas à desoneração da folha de salários, mesmo após a decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubando trechos da Lei 14.784/2023, que trata do assunto. As decisões provisórias consideram que o fim da desoneração da folha deve obedecer a noventena, ou seja, a tributação mais desvantajosa aos contribuintes deve valer 90 dias após a derrubada da Lei 14.784.
Os posicionamentos consideram que decisões do STF devem levar em conta a noventena e que os contribuintes não podem ser “pegos de surpresa” com alterações tributárias dessa magnitude. As liminares são uma boa notícia às empresas, já que no dia 20 é o prazo final para o recolhimento da contribuição previdenciária.
Para o desembargador Herbert de Bruyn, que deferiu a liminar na última terça-feira (14/5), “as sucessivas alterações de sistema de pagamento de contribuição previdenciária ora mais ora menos oneroso ao contribuinte desatende não só ao princípio da anterioridade como, também, ao próprio princípio maior da segurança jurídica”.
Para o juiz Diego de Amorim Vitório, que deferiu a liminar, “a exigibilidade imediata do tributo fere o princípio da não surpresa, pois o contribuinte não se preparou financeiramente para adimplir uma obrigação em tão exíguo lapso, ademais trata-se de recolhimento mensal cujo encerramento ocorre todo dia quinze e a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%”.
Fonte: JOTA
- Esclarecimento sobre a redução de alíquota de importação para bens de capital usados.
Em um parecer recente, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta nº 76, de 2024, esclarecendo a aplicação das alíquotas de importação para bens de capital. A decisão, publicada em 3 de abril de 2024, tem implicações relevantes para as empresas que importam equipamentos usados sob o regime de Ex-tarifário.
Até 17 de agosto de 2023, conforme a Portaria ME nº 309, de 2019, as reduções de alíquotas do imposto de importação podiam ser aplicadas tanto a bens de capital novos quanto usados. No entanto, a partir de 18 de agosto de 2023, com a publicação da Resolução Gecex nº 512, essa redução deixou de ser aplicável a bens de capital usados. Isso marcou uma mudança substancial na política de importação, afetando diretamente empresas que dependem de equipamentos usados para suas operações.
Assim, uma empresa do setor de comércio atacadista de máquinas e equipamentos protocolou uma consulta para esclarecer se ainda poderia utilizar a redução de alíquota para a importação de bens de capital usados. A empresa baseou sua consulta em soluções anteriores (Solução de Consulta Cosit nº 122, de 2020, e Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10001, de 2021), que permitiam tal prática. No entanto, a nova resolução exclui explicitamente a aplicação de Ex-tarifário para bens usados, contradizendo essas soluções anteriores.
A decisão da Cosit fundamentou-se em vários dispositivos legais, incluindo a Lei nº 3.244, de 1957, e o Decreto nº 11.428, de 2023, além das portarias relevantes e da nova Resolução Gecex nº 512, de 2023. Esta última resolução, segundo o Fisco, é clara ao afirmar que a redução da alíquota do imposto de importação não se aplica mais a bens usados a partir de sua data de publicação.
Nesse contexto, segundo a Fazenda, a partir de 18 de agosto de 2023, as empresas não poderão mais importar bens de capital usados com redução da alíquota do imposto de importação sob o regime de Ex-tarifário. Isso representa um aumento potencial nos custos de importação para as empresas que dependiam dessa vantagem fiscal para adquirir equipamentos usados.
Fonte: Tributário