INFORME TRIBUTÁRIO – 28/11/2022

  1. STF – Discussão sobre cobrança de cálculo de ITBI deve ir ao Supremo

O meio jurídico aposta num impasse entre o STF e o STJ acerca da última decisão do Ministro Og Fernandes, vice-presidente da Corte Cidadã, que concluiu que as discussões sobre a cobrança de ITBI, que antes pareceu ter se encerrado- e não o foi- sejam encaminhadas ao STF, por meio de recurso extraordinário. A classe jurídica aposta que o STF delibere que não haja matéria constitucional e sim tema infraconstitucional, se mantendo o que o próprio STJ já havia definido.

O tema, se houvesse, de fato, chegado ao final, já teria o aval do STJ, que deliberou por sua 1ª Seção, que o ITBI- cobrado pelas prefeituras quando há compra e transferência de imóveis- deve ter como base o valor da transação declarada pelo contribuinte. A decisão veio no sentido contrário do modelo adotado pelas Prefeituras, e provocou uma avalanche de corrida dos interessados ao Judiciário. O Ministro Og Fernandes reconsiderou essa decisão e atendeu um pedido da Prefeitura de São Paulo, encaminhando os autos ao Supremo.

Os municípios costumam ter como base para a cobrança do ITBI, de um valor venal de referência. Vara de município para município, mas, geralmente, a base de cálculo parte dos valores de IPTU e é complementada com informações de mercado: transações imobiliárias informadas pelos contribuintes e convênios com empresas especializadas.

Na decisão, o Ministro cita que “O STF, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, recomendou, que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte”.

Fonte: IBET

 

  1. STF – Limites da coisa julgada: Fachin pede destaque e suspende julgamento

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque e suspendeu o julgamento dos dois recursos que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. Com o pedido, o caso será retirado do plenário virtual e levado ao plenário físico. A contagem de votos será reiniciada. A controvérsia é objeto do RE 949297 e do RE 955227 (Temas 881 e 885).

Antes do pedido de vista, os ministros formaram maioria para que uma decisão do STF cesse automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado. Quando há o trânsito em julgado, não cabem mais recursos de uma decisão.

A maioria foi formada no RE 949297. O placar estava em sete a zero para quem uma decisão tomada pelo STF no chamado controle concentrado – por exemplo, no julgamento de uma ADI, ADC, ADO ou ADPF – cesse automaticamente os efeitos da coisa julgada. O entendimento é que a quebra deve ser automática, ou seja, sem a necessidade de uma ação rescisória ou revisional.

No RE 955227, o placar estava em cinco a zero para que uma decisão do STF no controle difuso – por exemplo em um recurso extraordinário com repercussão geral – cesse automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Permitido o aproveitamento de crédito de PIS/COFINS sobre frete de produtos monofásicos

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre as despesas com frete nas operações de venda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico. Prevaleceu o entendimento de que, embora haja vedação legal expressa ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre os produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal sujeitos a o regime monofásico de tributação, a proibição não se estende às despesas com o frete de tais produtos. A decisão foi dada pelo desempate pró-contribuinte.

O resultado representa uma mudança de entendimento na turma em relação ao tema. O caso chegou à Câmara Superior após a turma baixa permitir o aproveitamento dos créditos sobre as despesas com frete. A Fazenda Nacional, então, recorreu à instância máxima do CARF.

Fonte: JOTA

 

  1. RFB – Editada norma que regulamenta a transação de créditos tributários

 A Portaria RFB nº 247, de 18/11/2022, Regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários em contencioso administrativo sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dispondo, entre outros aspectos, sobre:

a) os princípios e objetivos da transação;
b) as modalidades de transação;
c) os efeitos da transação;
d) as hipóteses de vedação à transação:
e) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):
f) a transação individual simplificada:
g) a utilização de créditos precatórios.

 Fonte: LegisWeb

 

  1. Legislação Estadual MG – Novas regras do ITCMD em Minas Gerais entram em vigor

 Já estão valendo as novas regras que buscam agilizar processos relativos ao imposto sobre heranças e doações, o ITCD, em Minas Gerais.

O novo Decreto estabelece que todos os protocolos com mais de 90 dias – a contar da data da entrega da Declaração de Bens e Direitos (DBD) –, não analisados pela Fazenda dentro desse prazo, levarão em consideração os valores declarados pelos cidadãos e contribuintes, para fins de emissão da certidão de pagamento ou desoneração do tributo. Caso seja identificada, posteriormente, alguma inconsistência entre os valores declarados e os valores dos bens e direitos apurados pela SEF, a diferença será cobrada.

Atualmente, o prazo médio para análise dos processos e emissão da certidão é de 30 dias, mas há casos que demandam mais tempo de apuração.

Fonte: LegisWeb

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.