INFORME TRIBUTÁRIO – 29/05/2023

  1. TRF-1 – Desembargador anula bloqueio financeiro sem prévia tentativa de citação

Bloquear os ativos financeiros de um devedor sem a prévia tentativa de citação ofende o princípio constitucional do devido processo legal.

Com base nesse entendimento, o desembargador Novély Vilanova, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinou a liberação de mais de R$ 1,1 milhão em ativos de uma empresa de energia que haviam sido bloqueados em execução fiscal.

A defesa da empresa alegou que ela não foi devidamente citada antes de ser deferida a penhora. Vilela sustentou que, conforme preveem os artigos 8º e 9º da Lei 6.830/1980, na execução fiscal o devedor deve ser citado em cinco dias para pagar a dívida ou oferecer garantia.

O magistrado atendeu ao pedido, destacando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O tribunal concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida.

Fonte: Conjur

 

  1. CARF – Conselheiros afastam multa da Havan após adesão ao programa de parcelamento

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu afastar a multa isolada que havia sido aplicada à Havan S.A pelo não recolhimento de estimativas mensais do IRPJ. Os conselheiros concluíram que não cabia a penalidade, uma vez que ele aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) antes do início do procedimento fiscal.

Em seu voto, o relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, disse concordar com o disposto no acórdão 9101-005.895, da Flora Produtos de Higiene e Limpeza. O entendimento é que não se pode aplicar a multa sobre tributos que estão em programa de parcelamento.

No caso concreto, o contribuinte primeiro compensou as estimativas. Depois, cancelou as declarações de compensação ao incluir os débitos no programa de parcelamento.

O acórdão citado pelo relator cita também o artigo 112, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo esse dispositivo, o acusado deve ter a interpretação mais favorável em penalidades quando houver dúvida quanto “à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos”.

Fonte: JOTA

 

  1. Litígio Zero – Novo prazo de adesão termina em 31/05/2023

Os contribuintes têm até o dia 31 de maio para renegociarem os seus débitos com a União, por meio do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, também conhecido como Litígio Zero.

Inicialmente, o programa terminaria no dia 31 de março, mas teve o prazo de adesão prorrogado após solicitação de entidades representativas da classe contábil. A medida consta na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2023.

O Litígio Zero é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

A adesão pode ser feita por meio de processo digital no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC). Para isso, é preciso ter conta nível prata ou ouro, certificação digital (para empresas) ou um código especial que pode ser obtido mediante o número do recibo da última declaração do Imposto de Renda (para pessoas físicas).

Fonte: APET

 

  1. Legislação Federal – Senado aprova MP com benefícios para companhias aéreas e setor de eventos

O Plenário do Senado aprovou a medida provisória que zerou tributos pagos por companhias aéreas e permitiu isenção similar para o setor de turismo e eventos. A Medida Provisória nº 1.147/2022 foi relatada pela senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB) e segue agora para sanção como projeto de lei de conversão (PLV 9/2023).

Na opinião da relatora, o estímulo vai permitir que as empresas de eventos possam voltar a crescer e gerar mais empregos e renda.

A MP reduziu a zero por cento as alíquotas da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026.

A MP também alterou a Lei nº 14.148, de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O programa determinou ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da covid-19.

Na Câmara, os deputados fizeram mudanças no texto original, que foram confirmadas pelos senadores, como a reabertura de parcelamento de dívidas das Santas Casas de Misericórdia e trechos das MPs 1.157/2023 e 1.163/2023, sobre combustíveis, e da MP 1.159/2023, sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de créditos do PIS e da Cofins, adaptando a legislação em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Essas três MPs estão em tramitação no Congresso e têm validade até o dia 1º de junho.

No âmbito do Perse, há também a possibilidade de criação de modalidades de renegociação de dívidas, incluídas as de natureza tributária, não tributária e para com o FGTS. As renegociações das dívidas serão feitas com desconto de até 70% sobre o valor total da dívida e prazo máximo de parcelamento de até 145 meses, dispensados o pagamento de entrada mínima e a apresentação de garantias.

Fonte: Agência Senado

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